Informações do processo Rcl 82405

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/07/2025 a 29/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

29/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA INSUBSISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.


1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática por meio da qual julguei procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do Processo nº 0024391- 84.2023.4.05.8100, até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração pendentes no RE nº 1.276.977/DF (Tema nº 1.102 do ementário da Repercussão Geral).


2. Defende o agravante, em síntese, que,ausente a demonstração de teratologia da decisão da Corte de origem que entende pela eficácia imediata das posteriores decisões proferidas nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, demonstrada a superação da decisão no RE 1.276.977 (Tema 1.102 – repercussão geral), não merece acolhida a pretensão do(a) reclamante em ver mantida a suspensão do processo judicial na origem”. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada pela qual determinada a suspensão do processo originário.


É o relatório.


Decido.


3. Verifico que, após a interposição do presente agravo,o Plenário desta Corte, por maioria, concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.276.977/DF, decidindo por revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102”.


4. Nesse contexto, uma vez publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema RG nº 1.102 (Dje de 03/12/2025), exauriram-se os efeitos da decisão ora agravada,por meio da qualaté a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração pendentes no RE nº 1.276.977/DF (Tema nº 1.102 do ementário da Repercussão Geral).


5. Desse modo, exauridos os efeitos da decisão agravada,assim como da suspensão invocada como paradigma, que não mais subsistepois ambos perderam seus objetos, a prejudicialidade do presente agravo, assim como da própria reclamação, é medida que se impõe,


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO INSUBSISTENTE. RECLAMAÇÃOPREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(Rcl nº 42.786-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021; grifos acrescidos).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A revogação das medidas liminares combatidas na presente reclamação e a extinção dos respectivos processos sem resolução de mérito implicam na perda superveniente de seu objeto. Isso porque não subsistem os atos que ensejaram seu ajuizamento.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 2.247-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020; grifos acrescidos).


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ATO RECLAMADO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. POSTERIOR DECISÃO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

1. Substituída a decisão reclamada por acórdão posteriormente exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que afastada a responsabilidade subsidiária do reclamante pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços, opera-se a perda superveniente do objeto do presente feito.

2. Reclamação julgada prejudicada.”

(Rcl nº 42.274/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/09/2021, p. 21/09/2021; grifos acrescidos).


6. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objetoficando prejudicado, por consequência lógica, o agravo regimental (e-doc. 18)., nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF,


Publique-se.


Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA INSUBSISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.


1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática por meio da qual julguei procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do Processo nº 0024391- 84.2023.4.05.8100, até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração pendentes no RE nº 1.276.977/DF (Tema nº 1.102 do ementário da Repercussão Geral).


2. Defende o agravante, em síntese, que,ausente a demonstração de teratologia da decisão da Corte de origem que entende pela eficácia imediata das posteriores decisões proferidas nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, demonstrada a superação da decisão no RE 1.276.977 (Tema 1.102 – repercussão geral), não merece acolhida a pretensão do(a) reclamante em ver mantida a suspensão do processo judicial na origem”. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada pela qual determinada a suspensão do processo originário.


É o relatório.


Decido.


3. Verifico que, após a interposição do presente agravo,o Plenário desta Corte, por maioria, concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.276.977/DF, decidindo por revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102”.


4. Nesse contexto, uma vez publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema RG nº 1.102 (Dje de 03/12/2025), exauriram-se os efeitos da decisão ora agravada,por meio da qualaté a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração pendentes no RE nº 1.276.977/DF (Tema nº 1.102 do ementário da Repercussão Geral).


5. Desse modo, exauridos os efeitos da decisão agravada,assim como da suspensão invocada como paradigma, que não mais subsistepois ambos perderam seus objetos, a prejudicialidade do presente agravo, assim como da própria reclamação, é medida que se impõe,


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO INSUBSISTENTE. RECLAMAÇÃOPREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(Rcl nº 42.786-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021; grifos acrescidos).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A revogação das medidas liminares combatidas na presente reclamação e a extinção dos respectivos processos sem resolução de mérito implicam na perda superveniente de seu objeto. Isso porque não subsistem os atos que ensejaram seu ajuizamento.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 2.247-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020; grifos acrescidos).


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ATO RECLAMADO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. POSTERIOR DECISÃO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

1. Substituída a decisão reclamada por acórdão posteriormente exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que afastada a responsabilidade subsidiária do reclamante pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços, opera-se a perda superveniente do objeto do presente feito.

2. Reclamação julgada prejudicada.”

(Rcl nº 42.274/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/09/2021, p. 21/09/2021; grifos acrescidos).


6. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objetoficando prejudicado, por consequência lógica, o agravo regimental (e-doc. 18)., nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF,


Publique-se.


Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão