Informações do processo HC 259538

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/07/2025 a 04/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

04/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra ato coator iminente (24.07.2025) consubstanciado em violação ao contraditório e devido processo legal a ser praticado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO,tendo em vista a notificação do paciente a fim de prestar depoimento em cumprimento a Carta Rogatória enviada pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal de Lisboa, Portugal.

Alega-se, em suma, que a documentação que instrui a Carta Rogatória não permite o conhecimento dos fatos a respeito dos quais o paciente supostamente teria de prestar esclarecimentos, o que impede o exercício da plena defesa.


É o relatório. Decido.


1. O writ, entretanto, não merece processamento.

1.1 De plano, porque o Supremo Tribunal Federal apenas detém competência, outorgada pela Constituição Federal, para julgamento de habeas corpus, nos exatos termos do art. 102, I, i, da CF, “[…]quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância” , e quando for paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, em razão da incidência da regra prevista no art. 102, I, d, combinado com o art. 102, I, b e c, todos da Constituição da República.

1.2.Verifica-se, no caso que, embora atribuída ao Ministério Público da União, a suposta iminente coação não pode ser imputada ao Procurador-Geral da República, de modo que não se instaura a competência desta Corte para o mandamus.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra ato coator iminente (24.07.2025) consubstanciado em violação ao contraditório e devido processo legal a ser praticado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO,tendo em vista a notificação do paciente a fim de prestar depoimento em cumprimento a Carta Rogatória enviada pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal de Lisboa, Portugal.

Alega-se, em suma, que a documentação que instrui a Carta Rogatória não permite o conhecimento dos fatos a respeito dos quais o paciente supostamente teria de prestar esclarecimentos, o que impede o exercício da plena defesa.


É o relatório. Decido.


1. O writ, entretanto, não merece processamento.

1.1 De plano, porque o Supremo Tribunal Federal apenas detém competência, outorgada pela Constituição Federal, para julgamento de habeas corpus, nos exatos termos do art. 102, I, i, da CF, “[…]quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância” , e quando for paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, em razão da incidência da regra prevista no art. 102, I, d, combinado com o art. 102, I, b e c, todos da Constituição da República.

1.2.Verifica-se, no caso que, embora atribuída ao Ministério Público da União, a suposta iminente coação não pode ser imputada ao Procurador-Geral da República, de modo que não se instaura a competência desta Corte para o mandamus.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 808 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2025 Visualizar PDF

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29/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 28 de julho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

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28/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 28 de julho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão