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Movimentações Ano de 2025
29/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.
3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes.
4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).
5. Embargos de declaração rejeitados.
6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.
28/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.
3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes.
4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).
5. Embargos de declaração rejeitados.
6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.
10/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito à saúde. Internação compulsória. Legitimidade passiva. Tema nº 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamente, “que está excluída a presente matéria do tema 793 [da] Corte” e esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não estão contemplados no Tema1.234, “[os] produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos,” nem “[os]procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar”.
2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF).
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
09/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito à saúde. Internação compulsória. Legitimidade passiva. Tema nº 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamente, “que está excluída a presente matéria do tema 793 [da] Corte” e esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não estão contemplados no Tema1.234, “[os] produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos,” nem “[os]procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar”.
2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF).
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
26/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos.
Trata-se da Petição/STF nº , na qual o recorrente requer o que se segue:114.013/2025
“O Município de Balneário Camboriú/SC informa que recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso.
Em caso de ter sido expirado o prazo da intimação, requer a devolução desse para manifestação.
2. DO PEDIDO
REQUER:
A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú,Procurador Geral do Município no sistema Diego MontibelerOAB/SC nº 27214devolução de prazo CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado pela Secretaria Judiciária em 22/8/2025, “a autuação dos presentes autos foi retificada para fazer constar o procurador DIEGO MONTIBELER como representante processual da parte recorrente”, pelo que nada mais há para se deferir, nesse ponto.
Quanto ao pedido de devolução do prazo para manifestação, caso expirado o prazo da intimação, também não se mostra necessário seu deferimento, haja vista que o ora requerente, em 13/8/2025, já interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática em que se negou seguimento ao apelo extremo, sendo certo, também, que a petição recursal está subscrita pela mesma procuradora assina a presente petição.
Assim, julgo prejudicado o primeiro pedido e indefiro o requerimento de devolução do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos.
Trata-se da Petição/STF nº , na qual o recorrente requer o que se segue:114.013/2025
“O Município de Balneário Camboriú/SC informa que recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso.
Em caso de ter sido expirado o prazo da intimação, requer a devolução desse para manifestação.
2. DO PEDIDO
REQUER:
A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú,Procurador Geral do Município no sistema Diego MontibelerOAB/SC nº 27214devolução de prazo CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado pela Secretaria Judiciária em 22/8/2025, “a autuação dos presentes autos foi retificada para fazer constar o procurador DIEGO MONTIBELER como representante processual da parte recorrente”, pelo que nada mais há para se deferir, nesse ponto.
Quanto ao pedido de devolução do prazo para manifestação, caso expirado o prazo da intimação, também não se mostra necessário seu deferimento, haja vista que o ora requerente, em 13/8/2025, já interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática em que se negou seguimento ao apelo extremo, sendo certo, também, que a petição recursal está subscrita pela mesma procuradora assina a presente petição.
Assim, julgo prejudicado o primeiro pedido e indefiro o requerimento de devolução do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Município de Balneário Camboriú interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE FUNDO VERSANTE SOBRE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PLEITO PELA INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DO FEITO. DESCABIMENTO. TEMA 1234/STF. DIRETRIZ DE NÃO-DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER UM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VIABILIZA A PRETENSÃO DEDUZIDA. APLICABILIDADE DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (e-doc. 17, fl. 4).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 23, inciso II, 196, 197 e 198, inciso I, da Constituição Federal, bem como contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 793 e 1.234 da Repercussão Geral.
Alega que “a solidariedade criada pelo Poder Judiciário em razão da judicialização, na verdade não existe no SUS. Cada ente tem as suas responsabilidades e, como apontado, no te[r]ritório de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina que detém a padronização das internações compulsórias a serem ofertadas pela Saúde Pública, sendo somente os Hospitais Estaduais que possuem estrutura para abrigar os pacientes para essa finalidade, assim como as clínicas com o Estado credenciadas” (e-doc. 23, fls. 11-12).
Aduz ser “incontroverso que o cumprimento da medida deve ser direcionado ao Ente responsável, o Estado de Santa Catarina, considerando que o objeto versa sobre procedimento padronizado no SUS, de sua competência originária” (e-doc. 23, fl. 16).
Requer a reforma do “ACÓRDÃO RECORRIDO a fim de o Tribunal de origem efetue a análise da legislação pertinente a internação compulsória na relação entre Município de Balneário Camboriú(SC) e Estado de Santa Catarina (Lei Estadual 16.158/2013), a fim de apontada a responsabilidade e a determinação do ressarcimento pelo Ente Estadual, em observância as orientações proferidas nas Reclamações Constitucionais 58.041/SC e 58.622/SC que cassaram decisões do TJSC em casos idênticos sobre internações, aplicando a matéria do Tema 793 do STF” (e-doc. 23, fl, 25).
Dispensada a vista à Procuradoria-Geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação, . ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, objetivando a aplicação de medida de proteção
O Juízo de primeiro grau extinguiu medida protetiva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando que o interessado atingiu a maioridade.
O Município de Balneário Camboriú interpôs agravo de instrumento, no qual requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão para que fosse financeiramente ressarcido, bem como para que fosse declinada a competência do feito ao Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Rejeitado o pedido de efeito suspensivo, o Município opôs embargos de declaração. Ato contínuo, interpôs agravo interno.
Apreciando os referidos recursos, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, julgando prejudicada a análise do agravo interno (e-doc. 17).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignado, o Município de Balneário de Camboriú interpôs o presente recurso extraordinário (e-doc. 23).
O 2º Vice-Presidente do TJSC determinou a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para exercer eventual juízo de retratação em relação ao Tema nº 793 da Repercussão Geral (e-doc. 26).
Em nova análise do feito, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TEMA 793/STF. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS POR UM DELES. JULGADO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.” (e-doc. 31, fl. 6).
Diante da recusa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Corte.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamentebem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, “que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”, bem como que, “[n]o que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, , esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234” (grifei).
O entendimento adotado pelo Tribunal local não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, Redator do acórdão o Min. Edson Fachin, feito paradigma do Tema nº 793 da Repercussão Geral. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Nessa perspectiva, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, 37, CAPUT, XXI, E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE LOCAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE PARTICULAR ESPECIALIZADA. CUSTEIO PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEBATE ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO EM CONTRAPOSIÇÃO À INDICAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (RE nº 1.340.358/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/12/2021).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Direito à saúde. Dever do Estado. Tratamento médico-hospitalar. Necessidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 3. A verificação acerca da necessidade de tratamento médico-hospitalar em hospital particular em razão da inexistência de vaga imediata na rede pública, inevitavelmente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 850.973/BA-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/10/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE CONDENA O MUNICÍPIO AO ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO ACOLHIMENTO DA INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE nº 1.508.627/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/10/24).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 943.547/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/6/16).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema em questão: RE nº 1.551.317/SC, Relator o Ministro André MendonçaEdson Fachin, DJe de 02/06/2025; RE nº 1.545.965/SC, de minha relatoria, DJe de 22/04/2025; RE nº 1.544.536/SC, Relator o Ministro
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Município de Balneário Camboriú interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE FUNDO VERSANTE SOBRE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PLEITO PELA INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DO FEITO. DESCABIMENTO. TEMA 1234/STF. DIRETRIZ DE NÃO-DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER UM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VIABILIZA A PRETENSÃO DEDUZIDA. APLICABILIDADE DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (e-doc. 17, fl. 4).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 23, inciso II, 196, 197 e 198, inciso I, da Constituição Federal, bem como contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 793 e 1.234 da Repercussão Geral.
Alega que “a solidariedade criada pelo Poder Judiciário em razão da judicialização, na verdade não existe no SUS. Cada ente tem as suas responsabilidades e, como apontado, no te[r]ritório de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina que detém a padronização das internações compulsórias a serem ofertadas pela Saúde Pública, sendo somente os Hospitais Estaduais que possuem estrutura para abrigar os pacientes para essa finalidade, assim como as clínicas com o Estado credenciadas” (e-doc. 23, fls. 11-12).
Aduz ser “incontroverso que o cumprimento da medida deve ser direcionado ao Ente responsável, o Estado de Santa Catarina, considerando que o objeto versa sobre procedimento padronizado no SUS, de sua competência originária” (e-doc. 23, fl. 16).
Requer a reforma do “ACÓRDÃO RECORRIDO a fim de o Tribunal de origem efetue a análise da legislação pertinente a internação compulsória na relação entre Município de Balneário Camboriú(SC) e Estado de Santa Catarina (Lei Estadual 16.158/2013), a fim de apontada a responsabilidade e a determinação do ressarcimento pelo Ente Estadual, em observância as orientações proferidas nas Reclamações Constitucionais 58.041/SC e 58.622/SC que cassaram decisões do TJSC em casos idênticos sobre internações, aplicando a matéria do Tema 793 do STF” (e-doc. 23, fl, 25).
Dispensada a vista à Procuradoria-Geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação, . ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, objetivando a aplicação de medida de proteção
O Juízo de primeiro grau extinguiu medida protetiva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando que o interessado atingiu a maioridade.
O Município de Balneário Camboriú interpôs agravo de instrumento, no qual requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão para que fosse financeiramente ressarcido, bem como para que fosse declinada a competência do feito ao Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Rejeitado o pedido de efeito suspensivo, o Município opôs embargos de declaração. Ato contínuo, interpôs agravo interno.
Apreciando os referidos recursos, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, julgando prejudicada a análise do agravo interno (e-doc. 17).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignado, o Município de Balneário de Camboriú interpôs o presente recurso extraordinário (e-doc. 23).
O 2º Vice-Presidente do TJSC determinou a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para exercer eventual juízo de retratação em relação ao Tema nº 793 da Repercussão Geral (e-doc. 26).
Em nova análise do feito, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de origem deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TEMA 793/STF. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS POR UM DELES. JULGADO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.” (e-doc. 31, fl. 6).
Diante da recusa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Corte.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamentebem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, “que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”, bem como que, “[n]o que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, , esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234” (grifei).
O entendimento adotado pelo Tribunal local não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, Redator do acórdão o Min. Edson Fachin, feito paradigma do Tema nº 793 da Repercussão Geral. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Nessa perspectiva, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, 37, CAPUT, XXI, E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE LOCAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE PARTICULAR ESPECIALIZADA. CUSTEIO PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEBATE ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO EM CONTRAPOSIÇÃO À INDICAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (RE nº 1.340.358/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/12/2021).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Direito à saúde. Dever do Estado. Tratamento médico-hospitalar. Necessidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 3. A verificação acerca da necessidade de tratamento médico-hospitalar em hospital particular em razão da inexistência de vaga imediata na rede pública, inevitavelmente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 850.973/BA-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/10/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE CONDENA O MUNICÍPIO AO ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO ACOLHIMENTO DA INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE nº 1.508.627/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/10/24).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 943.547/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/6/16).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema em questão: RE nº 1.551.317/SC, Relator o Ministro André MendonçaEdson Fachin, DJe de 02/06/2025; RE nº 1.545.965/SC, de minha relatoria, DJe de 22/04/2025; RE nº 1.544.536/SC, Relator o Ministro
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/07/2025 Visualizar PDF
30/07/2025 Visualizar PDF
29/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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