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Movimentações Ano de 2025
02/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário, a fim de suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, que cassou o registro de candidatura do requerente e determinou novas eleições para o cargo de Prefeito de Guatapará/SP.
Por oportuo, transcrevo a ementa do acórdão que deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PREFEITO. REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ÓBITO DO CHEFE DO EXECUTIVO NO SEGUNDO MANDATO, MENOS DE 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE REFLEXA. PRECEDENTES DO STF E DO TSE. INAPLICABILIDADE. FILHO DO EXPREFEITO. TERCEIRO MANDATO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO REPUBLICANO E À IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS CANDIDATOS. PROVIMENTO PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) reformou a sentença para deferir o pedido de registro de candidatura do recorrido para o cargo de prefeito de Guatapará/SP nas Eleições 2024 (o candidato obteve a primeira colocação com 1.714 – mil setecentos e catorze – votos, equivalentes a 39,39%), afastando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil. 2. O TRE/SP assentou que, no julgamento do RE nº 758.461/PB (Tema nº 678), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014, o Supremo Tribunal Federa (STF) excepcionou a aplicação da Súmula Vinculante nº 18, fixando a orientação de que o falecimento do titular do Poder Executivo extingue o vínculo de parentesco para fins de incidência da hipótese de inelegibilidade reflexa do § 7º do art. 14 da Constituição do Brasil. 3. O art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil estabelece que “[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. 4. A norma constitucional visa coibir a perpetuação do mesmo grupo familiar na titularidade do Poder Executivo, em observância ao preceito republicano, refletido na periodicidade dos mandatos político-eleitorais e na alternância no exercício do poder, e evitar, ou ao menos amainar, a utilização da força familiar e da máquina administrativa em benefício de parentes do ocupante do cargo no Executivo, com vistas a assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral. 5.Extrai-se da moldura fática do acórdão regional que o pai do candidato faleceu em 3.6.2024, no exercício do segundo mandato consecutivo como prefeito do Município de Guatapará/SP, tendo o recorrido se lançado ao cargo de titular da chapa majoritária nas eleições municipais que ocorreram 4 (quatro) meses após o óbito. 6. É inaplicável, na hipótese, o entendimento fixado pelo STF no RE nº 758.461/PB e reafirmado em julgados deste Tribunal Superior, pois, nesses casos, além de outras peculiaridades, o lapso temporal entre o falecimento do ex-prefeito e as eleições subsequentes foi determinante para afastar a inelegibilidade decorrente da manutenção política de um mesmo grupo familiar e a indevida utilização da máquina pública em favor da candidatura de familiar do ex-chefe de poder, sendo diversa a situação tratada nos autos. 7. A assunção do recorrido no cargo de prefeito do Município de Guatapará/SP configura terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, uma vez que o falecimento do exprefeito e seu pai ocorreu no segundo mandato consecutivo deste, a menos de 6 (seis) meses do pleito, de modo que a necessária ruptura do continuísmo do grupo familiar no poder e o afastamento do uso do aparato público em prol do parente candidato não ocorreram, o que compromete a legitimidade do processo eleitoral e, por isso, impõe o indeferimento do registro de candidatura. 8. Nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, o indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas, providência a ser adotada pelo Tribunal de origem. 9. Recursos especiais providos para indeferir o registro de candidatura de Ailton Aparecido da Silva ao cargo de prefeito de Guatapará/SP nas Eleições 2024, com determinação de se realizarem novas eleições no município (doc. 18, p. 164).
Consta da petição que:
O genitor do Requerente, Sr. Juracy Costa da Silva, que de fato exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela cidade, veio a óbito em 03 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do pleito.
Este fato natural, trágico e involuntário, operou como um verdadeiro disjuntor fático e jurídico, um marco extintivo que reconfigurou por completo o cenário político-eleitoral.
A morte, como o mais definitivo dos fatos jurídicos, rompeu de maneira absoluta e irrefutável o único vínculo que poderia, em tese, macular a paridade de armas na eleição: o vínculo de poder e de potencial influência da máquina administrativa.
Com o falecimento do titular, a ratio essendi da norma de inelegibilidade reflexa, esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição, simplesmente se esvaiu, perdeu seu objeto, sua razão de ser (doc. 1, p. 2).
Aduz, ainda, que:
“A matéria de fundo do Recurso Extraordinário a ser interposto, e cuja utilidade se busca desesperadamente preservar, versa sobre uma violação direta, frontal e insofismável a dispositivos de envergadura máxima, notadamente o artigo 1º, parágrafo único (princípio da soberania popular, como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito), e o artigo 14, caput e seu § 7º (que trata dos direitos políticos e da correta e restritiva exegese da inelegibilidade reflexa).” (doc. 1, p. 4).
Requer, por fim:
a) A MANUTENÇÃO do Requerente, AILTON APARECIDO DA SILVA, no pleno e inconteste exercício de suas funções na Chefia do Poder Executivo do Município de Guatapará/SP, afastando-se em definitivo a ordem de cassação de seu diploma e mandato;
b) Determinar a IMEDIATA E INTEGRAL SUSPENSÃO dos efeitos do v. acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, sustando-se, em especial, a cassação do diploma do Requerente e a realização das eleições suplementares no Município de Guatapará/SP, agendadas para 03 de agosto de 2025, assegurando-se a permanência do Requerente no pleno exercício do cargo para o qual foi democraticamente eleito, até o julgamento final de mérito do Recurso Extraordinário a ser interposto (doc. 1, pg. 17).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o pedido de medida cautelar não merece prosperar.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário existe a presença simultânea de três requisitos, quais sejam: (i) juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário ou interposição do recurso de agravo; (ii) probabilidade de êxito do recurso extraordinário; e (iii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Vejamos:
EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ESCASSA PROBABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO CENTRADA EM MATÉRIA FÁTICA. TEMA Nº 1.127 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável reputar instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, considerado o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário do autor. Precedentes. 2. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. No caso, não comprovada a probabilidade de êxito do recurso extraordinário manejado na origem, tendo em vista a pretensão contrária à jurisprudência firmada nesta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido (Pet 9665-ED-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber. DJe 08/06/2022).
Pois bem. Observo, em primeiro lugar, que, até o momento da propositura deste pedido efeito suspensivo, não foi interposto recurso extraordinário e, em consequência, não foi realizado o exame de admissibilidade pela Presidência do TSE. Assim, não se encontra inaugurada a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame do pedido de efeito suspensivo, conforme previsto nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Ainda que superado tal óbice, entendo que o requerente não logrou êxito em comprovar a probabilidade de êxito de seu recurso extraordinário.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que “a aplicação da causa de inelegibilidade da vedação ao exercício de terceiro mandato eletivo para o cargo de chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar exige a adoção de critérios objetivos para sua aferição, bastando, para tanto, a verificação do vínculo familiar, nos termos do art. 14, § 7°, da CF/1988, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras possibilidades supervenientes à posse do primeiro familiar na chefia do Poder Executivo, de modo a conferir maior segurança jurídica ao processo eleitoral no momento do registro de candidaturas. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO ELETIVO PARA CARGO DE CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. REGIME JURÍDICO DAS INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TERCEIRO MANDATO DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO ELEITORAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser legítima a “interpretação construtiva” das causas de inelegibilidade constantes na Constituição Federal, quando amparada pelo Princípio Republicano da alternância no Poder. Precedentes. II – A aplicação da causa de inelegibilidade da vedação ao exercício de terceiro mandato eletivo para o cargo de chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar exige a adoção de critérios objetivos para sua aferição, bastando, para tanto, a verificação do vínculo familiar, nos termos do art. 14, § 7°, da CF/1988, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras possibilidades supervenientes à posse do primeiro familiar na chefia do Poder Executivo, de modo a conferir maior segurança jurídica ao processo eleitoral no momento do registro de candidaturas. III – As causas de natureza eleitoral são isentas da fixação de custas ou honorários por serem necessárias ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII, da CF/1988). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1028577-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1/4/2019)
Verifico, ainda, que o caso não tem similaridade com o Tema 678 (RE 758.461/PB) da Repercussão Geral, tendo em vista que, diferentemente do falecimento de um dos conjugês, a morte do genitor não extingue o vínculo familiar, uma vez que não altera a filiação.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Relator por ocasião do julgamento do REspE no TSE:
[...]a fundamentação ora externada em nada ofende a regra da anualidade eleitoral, como defende o recorrido, haja vista que a não subsunção da situação do candidato ao RE nº 758.461/PB e aos demais precedentes do TSE não representa mudança de entendimento jurisprudencial com aptidão para alterar o processo eleitoral, mas tão somente aplicação, ao caso dos autos, da norma há muito prevista no texto constitucional.
Em suma, uma vez que a assunção de Ailton Aparecido da Silva no cargo de prefeito do Município de Guatapará/SP configura terceiro mandato, considerando que o falecimento do ex-prefeito e pai do recorrido ocorreu no segundo mandato consecutivo, menos de 6 (seis) meses do pleito, o indeferimento de seu registro de candidatura é medida que se impõe. (doc. 18, p. 171).
Posto isso, julgo improcedente o pedido (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/10/2025 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário, a fim de suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, que cassou o registro de candidatura do requerente e determinou novas eleições para o cargo de Prefeito de Guatapará/SP.
Por oportuo, transcrevo a ementa do acórdão que deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PREFEITO. REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ÓBITO DO CHEFE DO EXECUTIVO NO SEGUNDO MANDATO, MENOS DE 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE REFLEXA. PRECEDENTES DO STF E DO TSE. INAPLICABILIDADE. FILHO DO EXPREFEITO. TERCEIRO MANDATO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO REPUBLICANO E À IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS CANDIDATOS. PROVIMENTO PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) reformou a sentença para deferir o pedido de registro de candidatura do recorrido para o cargo de prefeito de Guatapará/SP nas Eleições 2024 (o candidato obteve a primeira colocação com 1.714 – mil setecentos e catorze – votos, equivalentes a 39,39%), afastando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil. 2. O TRE/SP assentou que, no julgamento do RE nº 758.461/PB (Tema nº 678), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014, o Supremo Tribunal Federa (STF) excepcionou a aplicação da Súmula Vinculante nº 18, fixando a orientação de que o falecimento do titular do Poder Executivo extingue o vínculo de parentesco para fins de incidência da hipótese de inelegibilidade reflexa do § 7º do art. 14 da Constituição do Brasil. 3. O art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil estabelece que “[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. 4. A norma constitucional visa coibir a perpetuação do mesmo grupo familiar na titularidade do Poder Executivo, em observância ao preceito republicano, refletido na periodicidade dos mandatos político-eleitorais e na alternância no exercício do poder, e evitar, ou ao menos amainar, a utilização da força familiar e da máquina administrativa em benefício de parentes do ocupante do cargo no Executivo, com vistas a assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral. 5.Extrai-se da moldura fática do acórdão regional que o pai do candidato faleceu em 3.6.2024, no exercício do segundo mandato consecutivo como prefeito do Município de Guatapará/SP, tendo o recorrido se lançado ao cargo de titular da chapa majoritária nas eleições municipais que ocorreram 4 (quatro) meses após o óbito. 6. É inaplicável, na hipótese, o entendimento fixado pelo STF no RE nº 758.461/PB e reafirmado em julgados deste Tribunal Superior, pois, nesses casos, além de outras peculiaridades, o lapso temporal entre o falecimento do ex-prefeito e as eleições subsequentes foi determinante para afastar a inelegibilidade decorrente da manutenção política de um mesmo grupo familiar e a indevida utilização da máquina pública em favor da candidatura de familiar do ex-chefe de poder, sendo diversa a situação tratada nos autos. 7. A assunção do recorrido no cargo de prefeito do Município de Guatapará/SP configura terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, uma vez que o falecimento do exprefeito e seu pai ocorreu no segundo mandato consecutivo deste, a menos de 6 (seis) meses do pleito, de modo que a necessária ruptura do continuísmo do grupo familiar no poder e o afastamento do uso do aparato público em prol do parente candidato não ocorreram, o que compromete a legitimidade do processo eleitoral e, por isso, impõe o indeferimento do registro de candidatura. 8. Nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, o indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas, providência a ser adotada pelo Tribunal de origem. 9. Recursos especiais providos para indeferir o registro de candidatura de Ailton Aparecido da Silva ao cargo de prefeito de Guatapará/SP nas Eleições 2024, com determinação de se realizarem novas eleições no município (doc. 18, p. 164).
Consta da petição que:
O genitor do Requerente, Sr. Juracy Costa da Silva, que de fato exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela cidade, veio a óbito em 03 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do pleito.
Este fato natural, trágico e involuntário, operou como um verdadeiro disjuntor fático e jurídico, um marco extintivo que reconfigurou por completo o cenário político-eleitoral.
A morte, como o mais definitivo dos fatos jurídicos, rompeu de maneira absoluta e irrefutável o único vínculo que poderia, em tese, macular a paridade de armas na eleição: o vínculo de poder e de potencial influência da máquina administrativa.
Com o falecimento do titular, a ratio essendi da norma de inelegibilidade reflexa, esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição, simplesmente se esvaiu, perdeu seu objeto, sua razão de ser (doc. 1, p. 2).
Aduz, ainda, que:
“A matéria de fundo do Recurso Extraordinário a ser interposto, e cuja utilidade se busca desesperadamente preservar, versa sobre uma violação direta, frontal e insofismável a dispositivos de envergadura máxima, notadamente o artigo 1º, parágrafo único (princípio da soberania popular, como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito), e o artigo 14, caput e seu § 7º (que trata dos direitos políticos e da correta e restritiva exegese da inelegibilidade reflexa).” (doc. 1, p. 4).
Requer, por fim:
a) A MANUTENÇÃO do Requerente, AILTON APARECIDO DA SILVA, no pleno e inconteste exercício de suas funções na Chefia do Poder Executivo do Município de Guatapará/SP, afastando-se em definitivo a ordem de cassação de seu diploma e mandato;
b) Determinar a IMEDIATA E INTEGRAL SUSPENSÃO dos efeitos do v. acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, sustando-se, em especial, a cassação do diploma do Requerente e a realização das eleições suplementares no Município de Guatapará/SP, agendadas para 03 de agosto de 2025, assegurando-se a permanência do Requerente no pleno exercício do cargo para o qual foi democraticamente eleito, até o julgamento final de mérito do Recurso Extraordinário a ser interposto (doc. 1, pg. 17).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o pedido de medida cautelar não merece prosperar.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário existe a presença simultânea de três requisitos, quais sejam: (i) juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário ou interposição do recurso de agravo; (ii) probabilidade de êxito do recurso extraordinário; e (iii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Vejamos:
EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ESCASSA PROBABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO CENTRADA EM MATÉRIA FÁTICA. TEMA Nº 1.127 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável reputar instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, considerado o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário do autor. Precedentes. 2. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. No caso, não comprovada a probabilidade de êxito do recurso extraordinário manejado na origem, tendo em vista a pretensão contrária à jurisprudência firmada nesta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido (Pet 9665-ED-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber. DJe 08/06/2022).
Pois bem. Observo, em primeiro lugar, que, até o momento da propositura deste pedido efeito suspensivo, não foi interposto recurso extraordinário e, em consequência, não foi realizado o exame de admissibilidade pela Presidência do TSE. Assim, não se encontra inaugurada a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame do pedido de efeito suspensivo, conforme previsto nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Ainda que superado tal óbice, entendo que o requerente não logrou êxito em comprovar a probabilidade de êxito de seu recurso extraordinário.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que “a aplicação da causa de inelegibilidade da vedação ao exercício de terceiro mandato eletivo para o cargo de chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar exige a adoção de critérios objetivos para sua aferição, bastando, para tanto, a verificação do vínculo familiar, nos termos do art. 14, § 7°, da CF/1988, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras possibilidades supervenientes à posse do primeiro familiar na chefia do Poder Executivo, de modo a conferir maior segurança jurídica ao processo eleitoral no momento do registro de candidaturas. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO ELETIVO PARA CARGO DE CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. REGIME JURÍDICO DAS INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TERCEIRO MANDATO DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO ELEITORAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser legítima a “interpretação construtiva” das causas de inelegibilidade constantes na Constituição Federal, quando amparada pelo Princípio Republicano da alternância no Poder. Precedentes. II – A aplicação da causa de inelegibilidade da vedação ao exercício de terceiro mandato eletivo para o cargo de chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar exige a adoção de critérios objetivos para sua aferição, bastando, para tanto, a verificação do vínculo familiar, nos termos do art. 14, § 7°, da CF/1988, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras possibilidades supervenientes à posse do primeiro familiar na chefia do Poder Executivo, de modo a conferir maior segurança jurídica ao processo eleitoral no momento do registro de candidaturas. III – As causas de natureza eleitoral são isentas da fixação de custas ou honorários por serem necessárias ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII, da CF/1988). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1028577-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1/4/2019)
Verifico, ainda, que o caso não tem similaridade com o Tema 678 (RE 758.461/PB) da Repercussão Geral, tendo em vista que, diferentemente do falecimento de um dos conjugês, a morte do genitor não extingue o vínculo familiar, uma vez que não altera a filiação.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Relator por ocasião do julgamento do REspE no TSE:
[...]a fundamentação ora externada em nada ofende a regra da anualidade eleitoral, como defende o recorrido, haja vista que a não subsunção da situação do candidato ao RE nº 758.461/PB e aos demais precedentes do TSE não representa mudança de entendimento jurisprudencial com aptidão para alterar o processo eleitoral, mas tão somente aplicação, ao caso dos autos, da norma há muito prevista no texto constitucional.
Em suma, uma vez que a assunção de Ailton Aparecido da Silva no cargo de prefeito do Município de Guatapará/SP configura terceiro mandato, considerando que o falecimento do ex-prefeito e pai do recorrido ocorreu no segundo mandato consecutivo, menos de 6 (seis) meses do pleito, o indeferimento de seu registro de candidatura é medida que se impõe. (doc. 18, p. 171).
Posto isso, julgo improcedente o pedido (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
26/09/2025 Visualizar PDF
25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. A Minª. Cármen Lúcia submeteu os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“1. Petição ajuizada, em 29.7.2025, por Ailton Aparecido da Silva, com requerimento de tutela de urgência, ‘em face do v. acórdão proferido pela unanimidade do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, que (...) cassou o diploma do Requerente e determinou a realização de novas e açodadas eleições no Município de Guatapará/SP’ (fl. 1, e-doc. 1).
2. O requerente afirma que teria sido eleito para o cargo de Prefeito de Guatapará/SP ‘com a expressiva marca de 1.458 votos, o que representa 39,01% do total de votos válidos’ (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que ‘o genitor do Requerente, Sr. Juracy Costa da Silva, que de fato exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela cidade, veio a óbito em 03 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do pleito” e que “com o falecimento do titular, a ratio essendi da norma de inelegibilidade reflexa, esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição, simplesmente se esvaiu, perdeu seu objeto, sua razão de ser’ (fl. 2, e-doc. 1).
Informa que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ‘em decisão unânime, proferida por um corpo de sete ilustres Desembargadores, deu provimento ao recurso do Requerente, validando plenamente sua candidatura’, mas que ‘o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em sede de Recurso Especial, reformou o v. acórdão do TRE-SP (...) e cassou o diploma do prefeito eleito e determinou a açodada realização de novas eleições, já agendadas para o iminente e preocupante dia 03 de agosto de 2025’ (fl. 3, e-doc. 1).
Sustenta que ‘o TSE, com o máximo respeito, criou uma nova e perigosa modalidade de inelegibilidade, não prevista pelo Constituinte: a inelegibilidade póstuma por herança sanguínea’ (fl. 3, e-doc. 1).
Requer ‘seja concedida medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, especialmente no que tange à realização de eleições suplementares no Município de GUATAPARÁ/SP até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto’ (fl. 16, e-doc. 1).
Pede ‘(fl. 16, e-doc. 1).seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Medida Cautelar Preparatória, para o fim de CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência liminarmente deferida, mantendo-se a suspensão dos efeitos da decisão do TSE até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida por esta Suprema Corte no bojo do Recurso Extraordinário, garantindo-se, assim, o resultado útil e a eficácia da jurisdição constitucional’
3. Em 29.7.2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente deste Supremo Tribunal, indeferiu a medida cautelar requerida, ao fundamento de que ‘(i) não se interpôs recurso extraordinário; e (ii) a ação de origem não tramita perante esta Corte’ (e-doc. 20).
Os autos vieram-me conclusos em 26.8.2025.
4. Tem-se no parágrafo único do art. 77 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
‘Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário’.
Como afirmado pelo Ministro Luis Roberto Barroso ao indeferir a medida liminar nestes autos, as questões fáticas e jurídicas postas nesta tutela cautelar antecedente, autuada como petição, foram objeto de análise no Recurso Especial Eleitoral, em que, na condição de Presidente daquele Superior Tribunal, n. 0600145-32.2024.6.26.0293
5.Pelo exposto, remeta-se o processo à Presidência deste Supremo Tribunal, para
2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:
“Trata-se de ‘Medida Cautelar Preparatória’, autuada nesta Corte como Petição, proposta por Ailton Aparecido da Silva buscando a suspensão de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, que cassou o diploma do requerente e determinou novas eleições no Município de Guatapará/SP.
Quando da distribuição, pesquisa pelo nome do requerente e pelas origens do feito não retornou processos relacionados, razão pela qual procedeu-se à distribuição por sorteio, em 28/07/2025, à Exma. Ministra Cármen Lúcia.
Registramos, por oportuno, que até o momento da distribuição desta Petição constavam nos autos apenas a petição inicial (eDoc. 1), procuração e substabelecimento (eDocs. 2 e 3), o que impossibilitou a aplicação do art. 77, parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os documentos juntados aos autos após a distribuição, nota-se que o presente processo, salvo melhor juízo, deveria ter sido distribuído com exclusão da Ministra Cármen Lúcia e dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, nos termos do art. 77, parágrafo único do RISTF, considerando Extrato de Ata constante no eDoc. 18, fls. 174 e decisão de fls. 261.”
3. É caso de redistribuição.
4. Conforme indicado nas informações prestadas pela Secretaria Judiciária, houve equívoco na livre distribuição desta petição à Minª. Cármen Lúcia. S. Exa. e os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, por terem participado do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº Tribunal Superior Eleitoral, do qual resultou o acórdão impugnado na presente petição, devem ser excluídos da distribuição deste feito, de acordo com o art. 77, parágrafo único, do RISTF, cujo teor reproduzo:0600145-32.2024.6.26.0293 no
“Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.”
5. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. A Minª. Cármen Lúcia submeteu os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“1. Petição ajuizada, em 29.7.2025, por Ailton Aparecido da Silva, com requerimento de tutela de urgência, ‘em face do v. acórdão proferido pela unanimidade do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, que (...) cassou o diploma do Requerente e determinou a realização de novas e açodadas eleições no Município de Guatapará/SP’ (fl. 1, e-doc. 1).
2. O requerente afirma que teria sido eleito para o cargo de Prefeito de Guatapará/SP ‘com a expressiva marca de 1.458 votos, o que representa 39,01% do total de votos válidos’ (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que ‘o genitor do Requerente, Sr. Juracy Costa da Silva, que de fato exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela cidade, veio a óbito em 03 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do pleito” e que “com o falecimento do titular, a ratio essendi da norma de inelegibilidade reflexa, esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição, simplesmente se esvaiu, perdeu seu objeto, sua razão de ser’ (fl. 2, e-doc. 1).
Informa que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ‘em decisão unânime, proferida por um corpo de sete ilustres Desembargadores, deu provimento ao recurso do Requerente, validando plenamente sua candidatura’, mas que ‘o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em sede de Recurso Especial, reformou o v. acórdão do TRE-SP (...) e cassou o diploma do prefeito eleito e determinou a açodada realização de novas eleições, já agendadas para o iminente e preocupante dia 03 de agosto de 2025’ (fl. 3, e-doc. 1).
Sustenta que ‘o TSE, com o máximo respeito, criou uma nova e perigosa modalidade de inelegibilidade, não prevista pelo Constituinte: a inelegibilidade póstuma por herança sanguínea’ (fl. 3, e-doc. 1).
Requer ‘seja concedida medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, especialmente no que tange à realização de eleições suplementares no Município de GUATAPARÁ/SP até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto’ (fl. 16, e-doc. 1).
Pede ‘(fl. 16, e-doc. 1).seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Medida Cautelar Preparatória, para o fim de CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência liminarmente deferida, mantendo-se a suspensão dos efeitos da decisão do TSE até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida por esta Suprema Corte no bojo do Recurso Extraordinário, garantindo-se, assim, o resultado útil e a eficácia da jurisdição constitucional’
3. Em 29.7.2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente deste Supremo Tribunal, indeferiu a medida cautelar requerida, ao fundamento de que ‘(i) não se interpôs recurso extraordinário; e (ii) a ação de origem não tramita perante esta Corte’ (e-doc. 20).
Os autos vieram-me conclusos em 26.8.2025.
4. Tem-se no parágrafo único do art. 77 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
‘Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário’.
Como afirmado pelo Ministro Luis Roberto Barroso ao indeferir a medida liminar nestes autos, as questões fáticas e jurídicas postas nesta tutela cautelar antecedente, autuada como petição, foram objeto de análise no Recurso Especial Eleitoral, em que, na condição de Presidente daquele Superior Tribunal, n. 0600145-32.2024.6.26.0293
5.Pelo exposto, remeta-se o processo à Presidência deste Supremo Tribunal, para
2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:
“Trata-se de ‘Medida Cautelar Preparatória’, autuada nesta Corte como Petição, proposta por Ailton Aparecido da Silva buscando a suspensão de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, que cassou o diploma do requerente e determinou novas eleições no Município de Guatapará/SP.
Quando da distribuição, pesquisa pelo nome do requerente e pelas origens do feito não retornou processos relacionados, razão pela qual procedeu-se à distribuição por sorteio, em 28/07/2025, à Exma. Ministra Cármen Lúcia.
Registramos, por oportuno, que até o momento da distribuição desta Petição constavam nos autos apenas a petição inicial (eDoc. 1), procuração e substabelecimento (eDocs. 2 e 3), o que impossibilitou a aplicação do art. 77, parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os documentos juntados aos autos após a distribuição, nota-se que o presente processo, salvo melhor juízo, deveria ter sido distribuído com exclusão da Ministra Cármen Lúcia e dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, nos termos do art. 77, parágrafo único do RISTF, considerando Extrato de Ata constante no eDoc. 18, fls. 174 e decisão de fls. 261.”
3. É caso de redistribuição.
4. Conforme indicado nas informações prestadas pela Secretaria Judiciária, houve equívoco na livre distribuição desta petição à Minª. Cármen Lúcia. S. Exa. e os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, por terem participado do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº Tribunal Superior Eleitoral, do qual resultou o acórdão impugnado na presente petição, devem ser excluídos da distribuição deste feito, de acordo com o art. 77, parágrafo único, do RISTF, cujo teor reproduzo:0600145-32.2024.6.26.0293 no
“Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.”
5. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo18/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. A Min. Cármen Lúcia submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“1.Petição ajuizada, em 29.7.2025, por Ailton Aparecido da Silva, com requerimento de tutela de urgência, ‘em face do v. acórdão proferido pela unanimidade do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, que (...)cassou o diploma do Requerente e determinou a realização de novas e açodadas eleições no Município de Guatapará/SP’ (fl. 1, e-doc. 1).
2. O requerente afirma que teria sido eleito para o cargo de Prefeito de Guatapará/SP ‘com a expressiva marca de 1.458 votos, o que representa 39,01% do total de votos válidos’ (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que ‘o genitor do Requerente, Sr. Juracy Costa da Silva, que de fato exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela cidade, veio a óbito em 03 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do pleitocom o falecimento do titular, a ratio essendi da norma de inelegibilidade reflexa, esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição, simplesmente se esvaiu, perdeu seu objeto, sua razão de ser” e que “
Informa que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ‘em decisão unânime, proferida por um corpo de sete ilustres Desembargadores, deu provimento ao recurso do Requerente, validando plenamente sua candidaturao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em sede de Recurso Especial, reformou o v. acórdão do TRE-SPe cassou o diploma do prefeito eleito e determinou a açodada realização de novas eleições, já agendadas para o iminente e preocupante dia 03 de agosto de 202’, mas que ‘
Sustenta que ‘o TSE, com o máximo respeito, criou uma nova e perigosa modalidade de inelegibilidade, não prevista pelo Constituinte: a inelegibilidade póstuma por herança sanguínea’ (fl. 3, e-doc. 1).
Requer ‘seja concedida medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, especialmente no que tange à realização de eleições suplementares no Município de GUATAPARÁ/SP até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto’ (fl. 16, e-doc. 1).
Pede ‘seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Medida Cautelar Preparatória, para o fim de CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência liminarmente deferida, mantendo-se a suspensão dos efeitos da decisão do TSE até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida por esta Suprema Corte no bojo do Recurso Extraordinário, garantindo-se, assim, o resultado útil e a eficácia da jurisdição constitucional’ (fl. 16, e-doc. 1).
3. Em 29.7.2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente deste Supremo Tribunal, indeferiu a medida cautelar requerida, ao fundamento de que ‘(i) não se interpôs recurso extraordinário; e (ii) a ação de origem não tramita perante esta Corte’ (e-doc. 20).
Os autos vieram-me conclusos em 26.8.2025.
4. Tem-se no parágrafo único do art. 77 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
‘Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpuscontra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpusdenegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário’.
Como afirmado pelo Ministro Luis Roberto Barroso ao indeferir a medida liminar nestes autos, as questões fáticas e jurídicas postas nesta tutela cautelar antecedente, autuada como petição, foram objeto de análise no Recurso Especial Eleitoral, em que, na condição de Presidente daquele Superior Tribunal, n. 0600145-32.2024.6.26.0293
5.Pelo exposto, remeta-se o processo à Presidência deste Supremo Tribunal, paraanálise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
17/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. A Min. Cármen Lúcia submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“1.Petição ajuizada, em 29.7.2025, por Ailton Aparecido da Silva, com requerimento de tutela de urgência, ‘em face do v. acórdão proferido pela unanimidade do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, que (...)cassou o diploma do Requerente e determinou a realização de novas e açodadas eleições no Município de Guatapará/SP’ (fl. 1, e-doc. 1).
2. O requerente afirma que teria sido eleito para o cargo de Prefeito de Guatapará/SP ‘com a expressiva marca de 1.458 votos, o que representa 39,01% do total de votos válidos’ (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que ‘o genitor do Requerente, Sr. Juracy Costa da Silva, que de fato exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela cidade, veio a óbito em 03 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do pleitocom o falecimento do titular, a ratio essendi da norma de inelegibilidade reflexa, esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição, simplesmente se esvaiu, perdeu seu objeto, sua razão de ser” e que “
Informa que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ‘em decisão unânime, proferida por um corpo de sete ilustres Desembargadores, deu provimento ao recurso do Requerente, validando plenamente sua candidaturao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em sede de Recurso Especial, reformou o v. acórdão do TRE-SPe cassou o diploma do prefeito eleito e determinou a açodada realização de novas eleições, já agendadas para o iminente e preocupante dia 03 de agosto de 202’, mas que ‘
Sustenta que ‘o TSE, com o máximo respeito, criou uma nova e perigosa modalidade de inelegibilidade, não prevista pelo Constituinte: a inelegibilidade póstuma por herança sanguínea’ (fl. 3, e-doc. 1).
Requer ‘seja concedida medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, especialmente no que tange à realização de eleições suplementares no Município de GUATAPARÁ/SP até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto’ (fl. 16, e-doc. 1).
Pede ‘seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Medida Cautelar Preparatória, para o fim de CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência liminarmente deferida, mantendo-se a suspensão dos efeitos da decisão do TSE até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida por esta Suprema Corte no bojo do Recurso Extraordinário, garantindo-se, assim, o resultado útil e a eficácia da jurisdição constitucional’ (fl. 16, e-doc. 1).
3. Em 29.7.2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente deste Supremo Tribunal, indeferiu a medida cautelar requerida, ao fundamento de que ‘(i) não se interpôs recurso extraordinário; e (ii) a ação de origem não tramita perante esta Corte’ (e-doc. 20).
Os autos vieram-me conclusos em 26.8.2025.
4. Tem-se no parágrafo único do art. 77 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
‘Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpuscontra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpusdenegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário’.
Como afirmado pelo Ministro Luis Roberto Barroso ao indeferir a medida liminar nestes autos, as questões fáticas e jurídicas postas nesta tutela cautelar antecedente, autuada como petição, foram objeto de análise no Recurso Especial Eleitoral, em que, na condição de Presidente daquele Superior Tribunal, n. 0600145-32.2024.6.26.0293
5.Pelo exposto, remeta-se o processo à Presidência deste Supremo Tribunal, paraanálise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1.em face do v. acórdão proferido pela unanimidade do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, que (...) cassou o diploma do Requerente e determinou a realização de novas e açodadas eleições no Município de Guatapará/SP” (fl. 1, e-doc. 1).
2. O requerente afirma que teria sido eleito para o cargo de Prefeito de Guatapará/SP “com a expressiva marca de 1.458 votos, o que representa 39,01% do total de votos válidos” (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que “o genitor do Requerente, Sr. Juracy Costa da Silva, que de fato exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela cidade, veio a óbito em 03 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do pleitocom o falecimento do titular, a ratio essendi da norma de inelegibilidade reflexa, esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição, simplesmente se esvaiu, perdeu seu objeto, sua razão de ser” e que “
Informa que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, “em decisão unânime, proferida por um corpo de sete ilustres Desembargadores, deu provimento ao recurso do Requerente, validando plenamente sua candidaturao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em sede de Recurso Especial, reformou o v. acórdão do TRE-SPe cassou o diploma do prefeito eleito e determinou a açodada realização de novas eleições, já agendadas para o iminente e preocupante dia 03 de agosto de 202”, mas que “
Sustenta que “o TSE, com o máximo respeito, criou uma nova e perigosa modalidade de inelegibilidade, não prevista pelo Constituinte: a inelegibilidade póstuma por herança sanguínea” (fl. 3, e-doc. 1).
Requer “seja concedida medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, especialmente no que tange à realização de eleições suplementares no Município de GUATAPARÁ/SP até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto”(fl. 16, e-doc. 1).
Pede “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Medida Cautelar Preparatória, para o fim de CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência liminarmente deferida, mantendo-se a suspensão dos efeitos da decisão do TSE até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida por esta Suprema Corte no bojo do Recurso Extraordinário, garantindo-se, assim, o resultado útil e a eficácia da jurisdição constitucional”(fl. 16, e-doc. 1).
3. Em 29.7.2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente deste Supremo Tribunal, indeferiu a medida cautelar requerida, ao fundamento de que “(i) não se interpôs recurso extraordinário; e (ii) a ação de origem não tramita perante esta Corte” (e-doc. 20).
Os autos vieram-me conclusos em 26.8.2025.
4. Tem-se no parágrafo único do art. 77 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
“Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpuscontra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpusdenegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário”.
Como afirmado pelo Ministro Luis Roberto Barroso ao indeferir a medida liminar nestes autos, as questões fáticas e jurídicas postas nesta tutela cautelar antecedente, autuada como petição, foram objeto de análise no Recurso Especial Eleitoral, em que, na condição de Presidente daquele Superior Tribunal, n. 0600145-32.2024.6.26.0293
5.Pelo exposto, remeta-se o processo à Presidência deste Supremo Tribunal, paraanálise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo15/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1.em face do v. acórdão proferido pela unanimidade do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, que (...) cassou o diploma do Requerente e determinou a realização de novas e açodadas eleições no Município de Guatapará/SP” (fl. 1, e-doc. 1).
2. O requerente afirma que teria sido eleito para o cargo de Prefeito de Guatapará/SP “com a expressiva marca de 1.458 votos, o que representa 39,01% do total de votos válidos” (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que “o genitor do Requerente, Sr. Juracy Costa da Silva, que de fato exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela cidade, veio a óbito em 03 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do pleitocom o falecimento do titular, a ratio essendi da norma de inelegibilidade reflexa, esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição, simplesmente se esvaiu, perdeu seu objeto, sua razão de ser” e que “
Informa que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, “em decisão unânime, proferida por um corpo de sete ilustres Desembargadores, deu provimento ao recurso do Requerente, validando plenamente sua candidaturao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em sede de Recurso Especial, reformou o v. acórdão do TRE-SPe cassou o diploma do prefeito eleito e determinou a açodada realização de novas eleições, já agendadas para o iminente e preocupante dia 03 de agosto de 202”, mas que “
Sustenta que “o TSE, com o máximo respeito, criou uma nova e perigosa modalidade de inelegibilidade, não prevista pelo Constituinte: a inelegibilidade póstuma por herança sanguínea” (fl. 3, e-doc. 1).
Requer “seja concedida medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-32.2024.6.26.0293, especialmente no que tange à realização de eleições suplementares no Município de GUATAPARÁ/SP até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto”(fl. 16, e-doc. 1).
Pede “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Medida Cautelar Preparatória, para o fim de CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência liminarmente deferida, mantendo-se a suspensão dos efeitos da decisão do TSE até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida por esta Suprema Corte no bojo do Recurso Extraordinário, garantindo-se, assim, o resultado útil e a eficácia da jurisdição constitucional”(fl. 16, e-doc. 1).
3. Em 29.7.2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente deste Supremo Tribunal, indeferiu a medida cautelar requerida, ao fundamento de que “(i) não se interpôs recurso extraordinário; e (ii) a ação de origem não tramita perante esta Corte” (e-doc. 20).
Os autos vieram-me conclusos em 26.8.2025.
4. Tem-se no parágrafo único do art. 77 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
“Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpuscontra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpusdenegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário”.
Como afirmado pelo Ministro Luis Roberto Barroso ao indeferir a medida liminar nestes autos, as questões fáticas e jurídicas postas nesta tutela cautelar antecedente, autuada como petição, foram objeto de análise no Recurso Especial Eleitoral, em que, na condição de Presidente daquele Superior Tribunal, n. 0600145-32.2024.6.26.0293
5.Pelo exposto, remeta-se o processo à Presidência deste Supremo Tribunal, paraanálise de eventual redistribuição (art. 7º da Resolução n. 706/2020 do Supremo Tribunal Federal).
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo30/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de petição intitulada “medida cautelar preparatória”, em que se postula a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em sede de recurso especial eleitoral, até o julgamento do recurso extraordinário a ser interposto nesta Corte.
2. O requerente narra que, eleito Prefeito do Município de Guatapará/SP nas eleições de 2024, teve o diploma cassado pelo TSE, em decisão que também determinou a realização de “novas eleições, já agendadas para o iminente e preocupante dia 03 de agosto de 2025”. Relata que a Corte Eleitoral reconheceu a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição, sob o fundamento de que o falecimento de seu pai em 03.06.2024 (quatro meses antes do pleito), enquanto exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela municipalidade, não desfaz o "elo sanguíneo e em linha reta" para fins de inelegibilidade.
3. Informa que opôs embargos de declaração na origem, mas o recurso está pendente de julgamento. Afirma que a presente medida cautelar preparatória é a única e última via para resguardar a eficácia do recurso extraordinário e preservar os direitos constitucionais que teriam sido violados pela decisão do TSE.
4. Sustenta que a Corte Eleitoral criou uma nova hipótese de inelegibilidade: “a inelegibilidade póstuma por herança sanguínea”. Diz que a decisão afronta as razões de decidir do Tema 678 da repercussão geral (RE 758.461, Rel. Min. Teori Zavaski). Alega que, em tal precedente, com situação assemelhada (elegibilidade de cônjuge de prefeito falecido no curso do mandato), esta Corte teria decidido que o “evento morte, por ser um ato involuntário e não fraudulento, rompe o nexo causal que fundamenta a inelegibilidade reflexa, não se confundindo com as hipóteses de dissolução de vínculo que levaram à edição da Súmula Vinculante 18”. Argumenta que o mesmo tratamento concedido ao cônjuge deve ser dado ao filho de parente detentor de mandato eletivo.
5. Salienta que, antes da interposição do RE 758.461 RG, foi protocolada a Ação Cautelar nº 3.298 (Rel. Min. Teori Zavascki), na qual o Min. Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, deferiu o pedido liminar, para “DAR EFEITO SUSPENSIVO AO EXTRAORDINÁRIO E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NO CARGO PARA O QUAL FOI ELEITA”. Pleiteia que a mesma medida seja deferida no presente caso.
6. Apresentada a petição no recesso forense, os autos vieram conclusos a esta Presidência, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF.
7. É o relatório. Decido o pedido liminar.
8. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a propositura de ação cautelar perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário. No entanto, a jurisdição cautelar só se instaura no momento em que a ação de origem passa a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado. 3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. [QO-MC-AC n. 2.177, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20.2.09]. 4. Na hipótese dos autos, o recurso extraordinário da requerente, embora admitido na origem, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte, enquanto pendente de apreciação o recurso especial, é competente para o exame de medidas cautelares que visem à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 1454 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 03.04.2007).
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, PORÉM SEM RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO NESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário reveste-se de excepcionalidade absoluta, razão pela qual as hipóteses nas quais a suspensão ocorre devem ser interpretadas restritivamente. 2.Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AC 2206 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. em 04.08.2009).
10. Ainda que assim não fosse, a situação relatada na presente petição parece ser distinta da avaliada na AC 3.298, vinculada ao RE 758.461 (Rel. Min. Teori Zavascki). Isso porque, naquele caso, a candidata eleita era nora do Prefeito, mas o vínculo familiar se rompeu com a morte de seu marido, filho do então Prefeito. No presente caso, não há ruptura, pois o requerente é filho do Prefeito que veio a falecer. Essa distinção é fundamental, já que a Corte Eleitoral considerou que a candidatura do filho “autorizaria a monopolização do poder e viabilizaria o emprego da máquina administrativa em benefício de um mesmo grupo familiar, em contrariedade ao postulado republicano e à igualdade de condições entre os concorrentes”. Assim, a situação ora em análise parece guardar maior grau de similitude com o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO ELETIVO PARA CARGO DE CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. REGIME JURÍDICO DAS INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TERCEIRO MANDATO DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO ELEITORAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser legítima a “interpretação construtiva” das causas de inelegibilidade constantes na Constituição Federal, quando amparada pelo Princípio Republicano da alternância no Poder. Precedentes. II – A aplicação da causa de inelegibilidade da vedação ao exercício de terceiro mandato eletivo para o cargo de chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar exige a adoção de critérios objetivos para sua aferição, bastando, para tanto, a verificação do vínculo familiar, nos termos do art. 14, § 7°, da CF/1988, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras possibilidades supervenientes à posse do primeiro familiar na chefia do Poder Executivo, de modo a conferir maior segurança jurídica ao processo eleitoral no momento do registro de candidaturas. III – As causas de natureza eleitoral são isentas da fixação de custas ou honorários por serem necessárias ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII, da CF/1988). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.028.577 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 19.03.2019, destaque acrescentado)
11. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
1A decisão proferida pela Minª. Cármen Lúcia recebeu a seguinte ementa: “ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO”.
(...) Ver conteúdo completo30/07/2025 Visualizar PDF
29/07/2025 Visualizar PDF
29/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de petição intitulada “medida cautelar preparatória”, em que se postula a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em sede de recurso especial eleitoral, até o julgamento do recurso extraordinário a ser interposto nesta Corte.
2. O requerente narra que, eleito Prefeito do Município de Guatapará/SP nas eleições de 2024, teve o diploma cassado pelo TSE, em decisão que também determinou a realização de “novas eleições, já agendadas para o iminente e preocupante dia 03 de agosto de 2025”. Relata que a Corte Eleitoral reconheceu a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição, sob o fundamento de que o falecimento de seu pai em 03.06.2024 (quatro meses antes do pleito), enquanto exercia o segundo e último mandato consecutivo como Prefeito daquela municipalidade, não desfaz o "elo sanguíneo e em linha reta" para fins de inelegibilidade.
3. Informa que opôs embargos de declaração na origem, mas o recurso está pendente de julgamento. Afirma que a presente medida cautelar preparatória é a única e última via para resguardar a eficácia do recurso extraordinário e preservar os direitos constitucionais que teriam sido violados pela decisão do TSE.
4. Sustenta que a Corte Eleitoral criou uma nova hipótese de inelegibilidade: “a inelegibilidade póstuma por herança sanguínea”. Diz que a decisão afronta as razões de decidir do Tema 678 da repercussão geral (RE 758.461, Rel. Min. Teori Zavaski). Alega que, em tal precedente, com situação assemelhada (elegibilidade de cônjuge de prefeito falecido no curso do mandato), esta Corte teria decidido que o “evento morte, por ser um ato involuntário e não fraudulento, rompe o nexo causal que fundamenta a inelegibilidade reflexa, não se confundindo com as hipóteses de dissolução de vínculo que levaram à edição da Súmula Vinculante 18”. Argumenta que o mesmo tratamento concedido ao cônjuge deve ser dado ao filho de parente detentor de mandato eletivo.
5. Salienta que, antes da interposição do RE 758.461 RG, foi protocolada a Ação Cautelar nº 3.298 (Rel. Min. Teori Zavascki), na qual o Min. Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, deferiu o pedido liminar, para “DAR EFEITO SUSPENSIVO AO EXTRAORDINÁRIO E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NO CARGO PARA O QUAL FOI ELEITA”. Pleiteia que a mesma medida seja deferida no presente caso.
6. Apresentada a petição no recesso forense, os autos vieram conclusos a esta Presidência, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF.
7. É o relatório. Decido o pedido liminar.
8. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a propositura de ação cautelar perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário. No entanto, a jurisdição cautelar só se instaura no momento em que a ação de origem passa a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado. 3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. [QO-MC-AC n. 2.177, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20.2.09]. 4. Na hipótese dos autos, o recurso extraordinário da requerente, embora admitido na origem, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte, enquanto pendente de apreciação o recurso especial, é competente para o exame de medidas cautelares que visem à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 1454 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 03.04.2007).
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, PORÉM SEM RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO NESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário reveste-se de excepcionalidade absoluta, razão pela qual as hipóteses nas quais a suspensão ocorre devem ser interpretadas restritivamente. 2.Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AC 2206 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. em 04.08.2009).
10. Ainda que assim não fosse, a situação relatada na presente petição parece ser distinta da avaliada na AC 3.298, vinculada ao RE 758.461 (Rel. Min. Teori Zavascki). Isso porque, naquele caso, a candidata eleita era nora do Prefeito, mas o vínculo familiar se rompeu com a morte de seu marido, filho do então Prefeito. No presente caso, não há ruptura, pois o requerente é filho do Prefeito que veio a falecer. Essa distinção é fundamental, já que a Corte Eleitoral considerou que a candidatura do filho “autorizaria a monopolização do poder e viabilizaria o emprego da máquina administrativa em benefício de um mesmo grupo familiar, em contrariedade ao postulado republicano e à igualdade de condições entre os concorrentes”. Assim, a situação ora em análise parece guardar maior grau de similitude com o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO ELETIVO PARA CARGO DE CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. REGIME JURÍDICO DAS INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TERCEIRO MANDATO DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO ELEITORAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser legítima a “interpretação construtiva” das causas de inelegibilidade constantes na Constituição Federal, quando amparada pelo Princípio Republicano da alternância no Poder. Precedentes. II – A aplicação da causa de inelegibilidade da vedação ao exercício de terceiro mandato eletivo para o cargo de chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar exige a adoção de critérios objetivos para sua aferição, bastando, para tanto, a verificação do vínculo familiar, nos termos do art. 14, § 7°, da CF/1988, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras possibilidades supervenientes à posse do primeiro familiar na chefia do Poder Executivo, de modo a conferir maior segurança jurídica ao processo eleitoral no momento do registro de candidaturas. III – As causas de natureza eleitoral são isentas da fixação de custas ou honorários por serem necessárias ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII, da CF/1988). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.028.577 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 19.03.2019, destaque acrescentado)
11. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
1A decisão proferida pela Minª. Cármen Lúcia recebeu a seguinte ementa: “ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO”.
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