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Movimentações Ano de 2025
08/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DE MINISTRO, TURMA OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO JUDICIAL PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJe. DECISÃO JUDICIAL QUESTIONADA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Relatório
1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Paulo José Ferraz de Arruda Júnior, em 29.7.2025, contra decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pela qual negado seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário “no processo crime que tramita sob o nº 1510794-37.2021.8.26.0562” (fl. 1, e-doc. 1)
O caso
2. O impetrante, advogado do réu D. A. I. nos autos da Ação Penal n. 1510794-37.2021.8.26.0562 da Segunda Vara Criminal de Santos/SP, afirma ter interposto recurso extraordinário e, na sequência, agravo em recurso extraordinário contra a condenação sofrida pelo seu cliente na referida ação penal e, apesar de regularmente constituído, assevera que “os patronos do Réu nunca foram intimados de nenhum ato processual praticado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, tampouco da decisão que negou seguimento ao recurso interposto, e acabou por ocasionar o fenômeno processual do trânsito em julgado (fls.1892), expedição de mandado de prisão, sendo certo que a falta de intimação constitui nulidade absoluta, ainda mais quando condena o Réu a mais de 20 anos de prisão” (fl. 4, e-doc. 1).
Alega que “foi surpreendido quando consultava o andamento do processo junto a vara de origem (2ª Vara Criminal de Santos) e verificou o julgamento do recurso existente no Supremo Tribunal Federal, e com trânsito em julgado (documento em anexo), e mandado de prisão expedido contra o Réu, não restando outra alternativa senão propor este Mandado de Segurança” (fl. 5, e-doc. 1)
Sustenta que “a r. decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo é nula, vez que não foi publicada” (fl. 6, e-doc. 1).
Realça que “a ausência de comunicação ao advogado sobre a data do julgamento impede o exercício do direito de defesa. O advogado não foi intimado da data da distribuição, da data do julgamento, tampouco da decisão que transitou em julgado (artigos 355, inciso I, e 373, parágrafo 3º, inciso II), em inequívoca afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, devido processo legal, Publicidade, e consequentemente configurado o cerceamento de defesa (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), além da violação ao artigo 7, parágrafo 2 B, inciso IV da Lei 8906/94)” (fl. 7, e-doc. 1).
Estes o requerimento e o pedido:
“Diante do acima exposto requer, LIMINARMENTE a nulidade da r. decisão de fls. 1871/1886, e fls. 1892, que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo e trânsito em julgado, a suspensão da condenação e eficácia da condenação penal imposta, determinando contra ordem de mandado de prisão do Réu, assim como a republicação da r. decisão, permitindo a interposição de recurso ou ação impugnativa sob pena de verdadeiro prejuízo ao Réu, e violação ao Princípios da Ampla Defesa, Publicidade dos Atos Processuais, Cerceamento de Defesa e da Inocência” (fl. 15, e-doc. 1). .
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Põe-se em questão a alegada nulidade da decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes pela qual, em 28.5.2025, negado seguimento ao Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.552.479/SP, interposto nos autos de ação penal que, na origem, tramita sob o n. 1510794-37.2021.8.26.0562.
A decisão questionada transitou em julgado em 17.6.2025.
Essa nulidade, segundo o impetrante, decorreria unicamente da ausência de publicação dessa decisão para fins de intimação da defesa.
4. Com base na Constituição e nas leis de regência, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser incabível mandado de segurança contra atos jurisdicionais das Turmas, do Plenário ou dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada situação na qual se demonstre flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se comprova no caso em exame.
Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual. Precedentes do Plenário: MS 28.635-AgR, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 19.08.2014; MS 28.097-AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe 01.07.2011; MS 25.070-AgR, Relator Min. Cezar Peluso, DJe 08.06.2007, e MS 21.734-AgR, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 15.10.1993. 2. In casu, a autoridade coatora assentou a prejudicialidade do pedido formulado pelo ora agravante tendo em vista a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no feito e o posterior trânsito em julgado do acórdão, enfrentando, com clareza, a adequação legal de sua aplicação no caso sub examine. 3. Consectariamente, o caso concreto não caracteriza excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º) (MS n. 35.726-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 17.9.2018)”.
“Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes(MS n. 28.097-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.7.2011)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra as suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, uma vez que esses atos só podem ser reformados por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de julgamento de mérito com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória. II – Agravo regimental a que se nega provimento (MS n. 30.427-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.6.2011)”.
5. Na espécie, a autoridade apontada como coatora, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.552.479/SP, interposto por D. A. I., de quem o impetrante é advogado.
Esta a decisão proferida:
“Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 540).
Consta dos autos, em síntese, que a parte recorrente foi condenada à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado o crime tipificado no artigo 217-A c/c o art. 61, II, ‘f’, e art. 71, todos do Código (Doc. 454).
O TJSP negou provimento ao apelo defensivo do réu (Doc. 540).
Os Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (Doc. 553).
Na sequência, a Defesa interpôs Recurso Especial (Doc. 546) e Recurso Extraordinário (Doc. 545).
O Recurso Especial foi inadmitido na origem (Doc. 568). Houve a interposição de Agravo (Doc. 572), o qual não foi conhecido pelo Ministro Presidente no STJ (Doc. 587). Interposto Agravo Regimental (Doc. 592), foi este desprovido (Docs. 633 e 643), tendo essa decisão transitado em julgado (Doc. 648).
No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, ‘a’, da CF/1988, a parte recorrente alega que o acórdão violou ‘a ampla defesa e o princípio da inocência’, bem como que houve afronta à Súmula Vinculante nº 14 (Doc. 545).
Nas razões recursais, a parte recorrente pede inicialmente a concessão de gratuidade de justiça (Doc. 545, fl. 2).
Contextualiza que o TJSP ‘considerou a suposta conversa entre a vítima e o Réu, extraída de ‘prints’ do WhatsApp como válida, desconsiderando que o Réu NÃO TEVE acesso a integralidade do conteúdo existente no Whatsapp da suposta vítima (RHC 77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019), mas sim apenas aqueles escolhidos pela acusação , ‘printados’ , e juntados aos autos do processo, impedindo a defesa de ter conhecimento de tudo que lá estava digitado’ (Doc. 545, fl. 4).
Aduz que, ‘[p]ode o Ministério Público, por certo, escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas. Essa é a ratio essendi da Súmula Vinculante n. 14 do STF’ (Doc. 545, fl. 4).
Argumenta que ‘[a] acusação deveria, obrigatoriamente, ao juntar os ‘prints’ juntar um relatório, e um arquivo digital com todo o conteúdo da conversa de Whatsapp existente no celular !! Assim sendo NÃO foi preservada a integralidade da cadeia de custódia da prova’ (Doc. 545, fl. 5).
Acrescenta, quanto ao mérito da condenação, que ‘ficou provado que na residência do réu era impossível qualquer tipo de ato libidinoso, vez que a mãe do acusado não permita a entrada de estranhos ao interior do imóvel em razão da pandemia. Neste diapasão, ainda que fosse permitida a entrada da menor no imóvel (por hipótese), as dimensões diminutas do mesmo impediriam que o fato ocorresse, sem que todos tivessem conhecimento’ (Doc. 545, fl. 10).
Afirma que ‘[t]odas as testemunhas de defesa foram unanimes em afirmar que o local onde a suposta vítima informa que teriam ocorrido os crimes sexuais, ou seja o local onde reside o Réu, era IMPOSSÍVEL ocorrer qualquer tipo de ato sexual, vez que o imóvel é pequeno, e SEMPRE existem pessoas no seu interior, vez que o irmão do Réu é portador de paralisia cerebral e necessita de cuidados’ (Doc. 545, fl. 14).
Sustenta não ser cabível a incidência da agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal. Nesse ponto, argumenta que ‘a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação’. E alega que, ’[c]omo provado, o Réu SEMPRE morou com sua mãe, seu padrasto, sua irmã e seu irmão, e NUNCA na casa da suposta vítima’ (Doc. 545, fl. 16).
Sustenta, por fim, que houve cerceamento de defesa, pois ‘houve indeferimento a produção de prova de perícia no celular da suposta vítima, assim como perícia psicológica requeridas pela defesa, fundamental para a busca da verdade real, e a comprovação da inocência do acusado’ (Doc. 545, fl. 17).
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário, ‘para o fim de reformar a r. decisão de segundo grau, para que este Colendo Tribunal reconheça a nulidade do acórdão determinando a remessa dos autos a instância inferior para que o Réu tenha acesso a integralidade da prova, assim como seja determinada a realização de perícia nos celulares. Na remota hipótese de assim não entender exora e aguarda a reforma da r. acordão ABSOLVENDO o Réu’ (Doc. 545, fl. 17).
O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo por incidir no caso o Tema 424 da Repercussão Geral, bem como o inadmitiu por incidirem as Súmula 279 e 284 do STF (Doc. 569).
No Agravo dirigido a esta CORTE, o recorrente refuta a existência dos óbices apontados (Doc. 574).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiçaem favor da parte agravante, uma vez que não há elementos que possam afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 545, fl. 3):
1.2 DA REPERCUSSÃO GERAL
Impende destacar que a repercussão geral da matéria em debate.
Conforme preconiza o artigo 1031 do novo Código de Processo Penal, ‘haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à Súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal’.
No caso em tela, insurge-se o Recorrente contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que cerceou o direito de defesa, desconsiderando ou menosprezando o direito à ampla defesa. Além disso, é patente a existência de repercussão geral quando se trata de grave lesão ao direito de defesa decorrente da ausência da integralidade da prova e quebra da cadeia de custodia.
A repercussão geral decorre também do patente desrespeito a texto expresso de nossa Constituição e de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, sendo inclusive a matéria que reconheceu a repercussão geral a respeito Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal impede, sob pena de nulidade a ausência da integralidade da prova, o que ocasiona a quebra da cadeia de custodia.
Assim determina a referida súmula: Súmula 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A posição pacífica deste E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que deve ser sempre respeitada o Princípio da Ampla Defesa
(...) Ver conteúdo completo07/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DE MINISTRO, TURMA OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO JUDICIAL PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJe. DECISÃO JUDICIAL QUESTIONADA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Relatório
1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Paulo José Ferraz de Arruda Júnior, em 29.7.2025, contra decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pela qual negado seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário “no processo crime que tramita sob o nº 1510794-37.2021.8.26.0562” (fl. 1, e-doc. 1)
O caso
2. O impetrante, advogado do réu D. A. I. nos autos da Ação Penal n. 1510794-37.2021.8.26.0562 da Segunda Vara Criminal de Santos/SP, afirma ter interposto recurso extraordinário e, na sequência, agravo em recurso extraordinário contra a condenação sofrida pelo seu cliente na referida ação penal e, apesar de regularmente constituído, assevera que “os patronos do Réu nunca foram intimados de nenhum ato processual praticado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, tampouco da decisão que negou seguimento ao recurso interposto, e acabou por ocasionar o fenômeno processual do trânsito em julgado (fls.1892), expedição de mandado de prisão, sendo certo que a falta de intimação constitui nulidade absoluta, ainda mais quando condena o Réu a mais de 20 anos de prisão” (fl. 4, e-doc. 1).
Alega que “foi surpreendido quando consultava o andamento do processo junto a vara de origem (2ª Vara Criminal de Santos) e verificou o julgamento do recurso existente no Supremo Tribunal Federal, e com trânsito em julgado (documento em anexo), e mandado de prisão expedido contra o Réu, não restando outra alternativa senão propor este Mandado de Segurança” (fl. 5, e-doc. 1)
Sustenta que “a r. decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo é nula, vez que não foi publicada” (fl. 6, e-doc. 1).
Realça que “a ausência de comunicação ao advogado sobre a data do julgamento impede o exercício do direito de defesa. O advogado não foi intimado da data da distribuição, da data do julgamento, tampouco da decisão que transitou em julgado (artigos 355, inciso I, e 373, parágrafo 3º, inciso II), em inequívoca afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, devido processo legal, Publicidade, e consequentemente configurado o cerceamento de defesa (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), além da violação ao artigo 7, parágrafo 2 B, inciso IV da Lei 8906/94)” (fl. 7, e-doc. 1).
Estes o requerimento e o pedido:
“Diante do acima exposto requer, LIMINARMENTE a nulidade da r. decisão de fls. 1871/1886, e fls. 1892, que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo e trânsito em julgado, a suspensão da condenação e eficácia da condenação penal imposta, determinando contra ordem de mandado de prisão do Réu, assim como a republicação da r. decisão, permitindo a interposição de recurso ou ação impugnativa sob pena de verdadeiro prejuízo ao Réu, e violação ao Princípios da Ampla Defesa, Publicidade dos Atos Processuais, Cerceamento de Defesa e da Inocência” (fl. 15, e-doc. 1). .
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Põe-se em questão a alegada nulidade da decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes pela qual, em 28.5.2025, negado seguimento ao Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.552.479/SP, interposto nos autos de ação penal que, na origem, tramita sob o n. 1510794-37.2021.8.26.0562.
A decisão questionada transitou em julgado em 17.6.2025.
Essa nulidade, segundo o impetrante, decorreria unicamente da ausência de publicação dessa decisão para fins de intimação da defesa.
4. Com base na Constituição e nas leis de regência, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser incabível mandado de segurança contra atos jurisdicionais das Turmas, do Plenário ou dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada situação na qual se demonstre flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se comprova no caso em exame.
Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual. Precedentes do Plenário: MS 28.635-AgR, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 19.08.2014; MS 28.097-AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe 01.07.2011; MS 25.070-AgR, Relator Min. Cezar Peluso, DJe 08.06.2007, e MS 21.734-AgR, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 15.10.1993. 2. In casu, a autoridade coatora assentou a prejudicialidade do pedido formulado pelo ora agravante tendo em vista a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no feito e o posterior trânsito em julgado do acórdão, enfrentando, com clareza, a adequação legal de sua aplicação no caso sub examine. 3. Consectariamente, o caso concreto não caracteriza excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º) (MS n. 35.726-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 17.9.2018)”.
“Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes(MS n. 28.097-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.7.2011)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra as suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, uma vez que esses atos só podem ser reformados por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de julgamento de mérito com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória. II – Agravo regimental a que se nega provimento (MS n. 30.427-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.6.2011)”.
5. Na espécie, a autoridade apontada como coatora, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.552.479/SP, interposto por D. A. I., de quem o impetrante é advogado.
Esta a decisão proferida:
“Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 540).
Consta dos autos, em síntese, que a parte recorrente foi condenada à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado o crime tipificado no artigo 217-A c/c o art. 61, II, ‘f’, e art. 71, todos do Código (Doc. 454).
O TJSP negou provimento ao apelo defensivo do réu (Doc. 540).
Os Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (Doc. 553).
Na sequência, a Defesa interpôs Recurso Especial (Doc. 546) e Recurso Extraordinário (Doc. 545).
O Recurso Especial foi inadmitido na origem (Doc. 568). Houve a interposição de Agravo (Doc. 572), o qual não foi conhecido pelo Ministro Presidente no STJ (Doc. 587). Interposto Agravo Regimental (Doc. 592), foi este desprovido (Docs. 633 e 643), tendo essa decisão transitado em julgado (Doc. 648).
No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, ‘a’, da CF/1988, a parte recorrente alega que o acórdão violou ‘a ampla defesa e o princípio da inocência’, bem como que houve afronta à Súmula Vinculante nº 14 (Doc. 545).
Nas razões recursais, a parte recorrente pede inicialmente a concessão de gratuidade de justiça (Doc. 545, fl. 2).
Contextualiza que o TJSP ‘considerou a suposta conversa entre a vítima e o Réu, extraída de ‘prints’ do WhatsApp como válida, desconsiderando que o Réu NÃO TEVE acesso a integralidade do conteúdo existente no Whatsapp da suposta vítima (RHC 77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019), mas sim apenas aqueles escolhidos pela acusação , ‘printados’ , e juntados aos autos do processo, impedindo a defesa de ter conhecimento de tudo que lá estava digitado’ (Doc. 545, fl. 4).
Aduz que, ‘[p]ode o Ministério Público, por certo, escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas. Essa é a ratio essendi da Súmula Vinculante n. 14 do STF’ (Doc. 545, fl. 4).
Argumenta que ‘[a] acusação deveria, obrigatoriamente, ao juntar os ‘prints’ juntar um relatório, e um arquivo digital com todo o conteúdo da conversa de Whatsapp existente no celular !! Assim sendo NÃO foi preservada a integralidade da cadeia de custódia da prova’ (Doc. 545, fl. 5).
Acrescenta, quanto ao mérito da condenação, que ‘ficou provado que na residência do réu era impossível qualquer tipo de ato libidinoso, vez que a mãe do acusado não permita a entrada de estranhos ao interior do imóvel em razão da pandemia. Neste diapasão, ainda que fosse permitida a entrada da menor no imóvel (por hipótese), as dimensões diminutas do mesmo impediriam que o fato ocorresse, sem que todos tivessem conhecimento’ (Doc. 545, fl. 10).
Afirma que ‘[t]odas as testemunhas de defesa foram unanimes em afirmar que o local onde a suposta vítima informa que teriam ocorrido os crimes sexuais, ou seja o local onde reside o Réu, era IMPOSSÍVEL ocorrer qualquer tipo de ato sexual, vez que o imóvel é pequeno, e SEMPRE existem pessoas no seu interior, vez que o irmão do Réu é portador de paralisia cerebral e necessita de cuidados’ (Doc. 545, fl. 14).
Sustenta não ser cabível a incidência da agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal. Nesse ponto, argumenta que ‘a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação’. E alega que, ’[c]omo provado, o Réu SEMPRE morou com sua mãe, seu padrasto, sua irmã e seu irmão, e NUNCA na casa da suposta vítima’ (Doc. 545, fl. 16).
Sustenta, por fim, que houve cerceamento de defesa, pois ‘houve indeferimento a produção de prova de perícia no celular da suposta vítima, assim como perícia psicológica requeridas pela defesa, fundamental para a busca da verdade real, e a comprovação da inocência do acusado’ (Doc. 545, fl. 17).
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário, ‘para o fim de reformar a r. decisão de segundo grau, para que este Colendo Tribunal reconheça a nulidade do acórdão determinando a remessa dos autos a instância inferior para que o Réu tenha acesso a integralidade da prova, assim como seja determinada a realização de perícia nos celulares. Na remota hipótese de assim não entender exora e aguarda a reforma da r. acordão ABSOLVENDO o Réu’ (Doc. 545, fl. 17).
O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo por incidir no caso o Tema 424 da Repercussão Geral, bem como o inadmitiu por incidirem as Súmula 279 e 284 do STF (Doc. 569).
No Agravo dirigido a esta CORTE, o recorrente refuta a existência dos óbices apontados (Doc. 574).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiçaem favor da parte agravante, uma vez que não há elementos que possam afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 545, fl. 3):
1.2 DA REPERCUSSÃO GERAL
Impende destacar que a repercussão geral da matéria em debate.
Conforme preconiza o artigo 1031 do novo Código de Processo Penal, ‘haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à Súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal’.
No caso em tela, insurge-se o Recorrente contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que cerceou o direito de defesa, desconsiderando ou menosprezando o direito à ampla defesa. Além disso, é patente a existência de repercussão geral quando se trata de grave lesão ao direito de defesa decorrente da ausência da integralidade da prova e quebra da cadeia de custodia.
A repercussão geral decorre também do patente desrespeito a texto expresso de nossa Constituição e de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, sendo inclusive a matéria que reconheceu a repercussão geral a respeito Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal impede, sob pena de nulidade a ausência da integralidade da prova, o que ocasiona a quebra da cadeia de custodia.
Assim determina a referida súmula: Súmula 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A posição pacífica deste E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que deve ser sempre respeitada o Princípio da Ampla Defesa
(...) Ver conteúdo completo01/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
01/08/2025 Visualizar PDF
31/07/2025 Visualizar PDF
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