Informações do processo ARE 1561382

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/08/2025 a 09/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

18/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 1.100. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA
. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS INDENIZATORIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. IV. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. V. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segundo é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. VI. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei no 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VII. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema ‘S’, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos – art. 240 da CF (Sistema ‘S’); art. 15 da Lei IP 9.424/96 (salário-educação) e Lei IP 2.613/55 (INCRA) – que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei
nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
VIII. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. IX. As verbas pagas a titulo de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. As verbas pagas a titulo de horas extras e seu adicional, adicional noturno, férias gozadas e salário-maternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. XI. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da parte impetrante parcialmente providas. Apelações do SEBRAE, do SESI e do SENAI prejudicadas
(fls. 35-37, e-doc. 9).


2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a al. a do inc. I do art. 195 da Constituição da República. Argumenta que devem ser reconhecidas as verbas denominadas adicional de hora extra, adicional noturno, férias gozadas, salário-maternidade, auxílio-refeição pago em tickets[, que] ostentam natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários(fl. 29, e-doc. 13).


3. A Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rossi Residencial S/A, “para reconhecer, além do decidido no v. acórdão, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mais o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide(fl. 6, e-doc. 35).


4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela União contra a aplicação da repercussão geral, em julgado com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DEMANDA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A AGRAVANTE: INEXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL EFICAZ E ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Processo Civil, em seus arts. 356 e 523, prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas. 2. O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que ‘Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso’ (STF, RE nº 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628; STF, Rcl nº 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015). Do STJ colhe-se que ‘...o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso’ (AgInt no REsp nº 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 3. À luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da Requerente à certificação do trânsito em julgado parcial pleiteada. É que se já não pende qualquer recurso eficaz com referência a uma parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência, não há porque negar-se a ocorrência do trânsito em julgado da parte que resta arredada de qualquer possibilidade de revisão pela instância excepcional, sob pena de sujeitar-se a parte a uma dilatação do tempo do processo sem qualquer justificativa razoável, ao contrário do que preconiza o art. 6º do CPC. 4. Agravo Interno a que se nega provimento” (fls. 5-6, e-doc. 54).


5. O recurso extraordinário teve o seguimento negado, pela aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral, e foi inadmitido, por ausência de ofensa constitucional direta (fls. 8-14, e-doc. 60).


6. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante sustenta que referido acórdão violou frontalmente sobredito dispositivo constitucional ao negarem a prestação jurisdicional às Agravantes, que, por sua vez, não tiveram seu recurso excepcional julgado pelas Cortes Superiores(fl. 8, e-doc. 63).


Pede provimento do presente recurso extraordinário com agravo, “para reconhecimento da violação ao artigo 195, inciso I, alínea ‘ada Constituição Federal, reconhecendo-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que possuem caráter indenizatório e o direito à sua compensaçãorequer-se que seja expressamente determinada a aplicação dos efeitos da modulação do Tema 985/STF, com o reconhecimento do direito a compensação dos valores indevidamente pagos a título de terço constitucional de férias antes de 15/09/2020” (fl. 9, e-doc. 63) e “


7. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto por Rossi Residencial S/A contra a aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral, nestes termos:

AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, ‘
ae § 2º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. Agravo Interno que, a pretexto de visar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral, busca, na verdade, reviver questão atingida pela preclusão. 3. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo. 4. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam tanto da jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, quanto da orientação firmada em julgados representativos de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o” (fls. 7-8, e-doc. 65).


8. Em 24.9.2025, foi determinada a devolução destes autos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.415 da repercussão geral.


9. Em 23.10.2025, a Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos eletrônicos a este Supremo Tribunal, nestes termos:


O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III do CPC, por entender que a matéria em discussão foi submetida à sistemática da repercussão geral nos autos do
ARE nº 1.370.843/SC (tema nº 1.415 de Repercussão Geral) (ID
nº 339812586).

Todavia, o compulsar dos revela que, em que se pese o respeitável entendimento externado na decisão, em verdade, a matéria debatida nos autos é distinta daquela tratada no aludido paradigma. Explico:

O ARE nº 1.370.843/SC trata da incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, ‘a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.

Já a matéria controvertida nos autos corresponde à definição da natureza de verbas pagas pelo Recorrente aos seus empregados com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Como se vê, o paradigma citado não é aplicável ao presente caso, na medida em que trata da incidência da exação sobre os descontos efetuados pelo empregador na coparticipação de benefícios concedidos ao empregado, e não da composição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.

Nessa ordem de ideias, e considerando que o paradigma mencionado na respeitável decisão cuida de matéria estranha
àquela controvertida na demanda em análise, determino, com a
devida vênia, a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para processamento do Agravo de Decisão Denegatória
” (fls. 7-8,
e-doc. 79).


10. Estes autos vieram-me conclusos, em 7.11.2025 (e-doc. 80).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


11. Razão jurídica não assiste à agravante.


12. Em relação àcomposição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:

Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, vinculado ao tema nº 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’.

Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os ‘ganhos habituais do empregado’, excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).

Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

(...)

Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC(fls. 12-13, e-doc. 60).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos

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Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 1.100. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA
. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS INDENIZATORIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. IV. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. V. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segundo é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. VI. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei no 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VII. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema ‘S’, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos – art. 240 da CF (Sistema ‘S’); art. 15 da Lei IP 9.424/96 (salário-educação) e Lei IP 2.613/55 (INCRA) – que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei
nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
VIII. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. IX. As verbas pagas a titulo de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. As verbas pagas a titulo de horas extras e seu adicional, adicional noturno, férias gozadas e salário-maternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. XI. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da parte impetrante parcialmente providas. Apelações do SEBRAE, do SESI e do SENAI prejudicadas
(fls. 35-37, e-doc. 9).


2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a al. a do inc. I do art. 195 da Constituição da República. Argumenta que devem ser reconhecidas as verbas denominadas adicional de hora extra, adicional noturno, férias gozadas, salário-maternidade, auxílio-refeição pago em tickets[, que] ostentam natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários(fl. 29, e-doc. 13).


3. A Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rossi Residencial S/A, “para reconhecer, além do decidido no v. acórdão, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mais o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide(fl. 6, e-doc. 35).


4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela União contra a aplicação da repercussão geral, em julgado com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DEMANDA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A AGRAVANTE: INEXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL EFICAZ E ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Processo Civil, em seus arts. 356 e 523, prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas. 2. O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que ‘Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso’ (STF, RE nº 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628; STF, Rcl nº 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015). Do STJ colhe-se que ‘...o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso’ (AgInt no REsp nº 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 3. À luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da Requerente à certificação do trânsito em julgado parcial pleiteada. É que se já não pende qualquer recurso eficaz com referência a uma parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência, não há porque negar-se a ocorrência do trânsito em julgado da parte que resta arredada de qualquer possibilidade de revisão pela instância excepcional, sob pena de sujeitar-se a parte a uma dilatação do tempo do processo sem qualquer justificativa razoável, ao contrário do que preconiza o art. 6º do CPC. 4. Agravo Interno a que se nega provimento” (fls. 5-6, e-doc. 54).


5. O recurso extraordinário teve o seguimento negado, pela aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral, e foi inadmitido, por ausência de ofensa constitucional direta (fls. 8-14, e-doc. 60).


6. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante sustenta que referido acórdão violou frontalmente sobredito dispositivo constitucional ao negarem a prestação jurisdicional às Agravantes, que, por sua vez, não tiveram seu recurso excepcional julgado pelas Cortes Superiores(fl. 8, e-doc. 63).


Pede provimento do presente recurso extraordinário com agravo, “para reconhecimento da violação ao artigo 195, inciso I, alínea ‘ada Constituição Federal, reconhecendo-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que possuem caráter indenizatório e o direito à sua compensaçãorequer-se que seja expressamente determinada a aplicação dos efeitos da modulação do Tema 985/STF, com o reconhecimento do direito a compensação dos valores indevidamente pagos a título de terço constitucional de férias antes de 15/09/2020” (fl. 9, e-doc. 63) e “


7. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto por Rossi Residencial S/A contra a aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral, nestes termos:

AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, ‘
ae § 2º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. Agravo Interno que, a pretexto de visar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral, busca, na verdade, reviver questão atingida pela preclusão. 3. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo. 4. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam tanto da jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, quanto da orientação firmada em julgados representativos de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o” (fls. 7-8, e-doc. 65).


8. Em 24.9.2025, foi determinada a devolução destes autos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.415 da repercussão geral.


9. Em 23.10.2025, a Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos eletrônicos a este Supremo Tribunal, nestes termos:


O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III do CPC, por entender que a matéria em discussão foi submetida à sistemática da repercussão geral nos autos do
ARE nº 1.370.843/SC (tema nº 1.415 de Repercussão Geral) (ID
nº 339812586).

Todavia, o compulsar dos revela que, em que se pese o respeitável entendimento externado na decisão, em verdade, a matéria debatida nos autos é distinta daquela tratada no aludido paradigma. Explico:

O ARE nº 1.370.843/SC trata da incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, ‘a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.

Já a matéria controvertida nos autos corresponde à definição da natureza de verbas pagas pelo Recorrente aos seus empregados com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Como se vê, o paradigma citado não é aplicável ao presente caso, na medida em que trata da incidência da exação sobre os descontos efetuados pelo empregador na coparticipação de benefícios concedidos ao empregado, e não da composição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.

Nessa ordem de ideias, e considerando que o paradigma mencionado na respeitável decisão cuida de matéria estranha
àquela controvertida na demanda em análise, determino, com a
devida vênia, a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para processamento do Agravo de Decisão Denegatória
” (fls. 7-8,
e-doc. 79).


10. Estes autos vieram-me conclusos, em 7.11.2025 (e-doc. 80).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


11. Razão jurídica não assiste à agravante.


12. Em relação àcomposição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:

Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, vinculado ao tema nº 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’.

Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os ‘ganhos habituais do empregado’, excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).

Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

(...)

Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC(fls. 12-13, e-doc. 60).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos

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29/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.415. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE OS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS INDENIZATORIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. IV. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. V. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segundo é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. VI. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei no 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VII. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema ‘S’, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema ‘S’); art. 15 da Lei IP 9.424/96 (salário-educação) e Lei IP 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. VIII. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. IX. As verbas pagas a titulo de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. As verbas pagas a titulo de horas extras e seu adicional, adicional noturno, férias gozadas e salário-maternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. XI. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da parte impetrante parcialmente providas. Apelações do SEBRAE, do SESI e do SENAI prejudicadas(fls. 35-37, e-doc. 9).


2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a al. a do inc. I do art. 195 da Constituição da República. Argumenta que deve ser reconhecida as verbas denominadas adicional de hora extra, adicional noturno, férias gozadas, salário-maternidade, auxilio-refeição pago em tickets ostentam natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários(fl. 29, e-doc. 13).


3. A Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rossi Residencial S/A, “para reconhecer, além do decidido no v. acórdão, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mais o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide(fl. 6, e-doc. 35).


4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela União, contra a aplicação da repercussão geral, em julgado com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DEMANDA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A AGRAVANTE: INEXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL EFICAZ E ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Processo Civil, em seus arts. 356 e 523, prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas. 2. O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que ‘Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso’ (STF, RE nº 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628; STF, Rcl nº 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015). Do STJ colhe-se que ‘...o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso’ (AgInt no REsp nº 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 3. À luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da Requerente à certificação do trânsito em julgado parcial pleiteada. É que se já não pende qualquer recurso eficaz com referência a uma parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência, não há porque negar-se a ocorrência do trânsito em julgado da parte que resta arredada de qualquer possibilidade de revisão pela instância excepcional, sob pena de sujeitar-se a parte a uma dilatação do tempo do processo sem qualquer justificativa razoável, ao contrário do que preconiza o art. 6º do CPC. 4. Agravo Interno a que se nega provimento” (fls. 5-6, e-doc. 54).


5. O recurso extraordinário teve o seguimento negado pela aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral e foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (fls. 8-14, e-doc. 60).


6. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante sustenta que o referido acórdão violou frontalmente sobredito dispositivo constitucional ao negarem a prestação jurisdicional as Agravantes, que, por sua vez, não tiveram seu recurso excepcional julgado pelas Cortes Superiores(fl. 8, e-doc. 63).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo, “para reconhecimento da violação ao artigo 195, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição Federal, reconhecendo-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que possuem caráter indenizatório e o direito à sua compensaçãorequer-se que seja expressamente determinada a aplicação dos efeitos da modulação do Tema 985/STF, com o reconhecimento do direito a compensação dos valores indevidamente pagos a título de terço constitucional de férias antes de 15/09/2020” (fl. 9, e-doc. 63) e “


7. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto por Rossi Residencial S/A contra a aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral, nestes termos:

AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, ‘a’ e § 2º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. Agravo Interno que, a pretexto de visar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral, busca, na verdade, reviver questão atingida pela preclusão. 3. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo. 4. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam tanto da jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, quanto da orientação firmada em julgados representativos de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 8. Agravo Interno a que se nega provimento” (fls. 7-8, e-doc. 65).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


8. Este recurso deveretornar ao Tribunal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral.


9. Na espécie vertente, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região dirimiu a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela agravante a seus empregados a título de auxílio-alimentaçãonestes termos:,


No tocante aos valores pagos pelo empregador a titulo de auxilio-alimentação (vale refeição ou ticket), observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o principio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária ‘em relação ao auxilio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação’ (REsp. 1.196.748/RJ, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Dde 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)” (fls. 26-27, e-doc. 9).


Em 19.8.2025, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.370.843-RG, Relator o Ministro André Mendonça, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado(Tema 1.415).


Nesse paradigma, o Ministro André Mendonça, Relator, manifestou-se no sentido de ser constitucional a matéria referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e auxílio-alimentação, nestes termos:

21. Conforme relatado, em primeira vista dos autos, compreendi pela inviabilidade do recurso com base em precedentes desta Corte Maior que sinalizavam pela ausência de estatura constitucional da controvérsia.

22. No entanto, no curso dos debates travados no âmbito da Segunda Turma, convenci-me da perspectiva constitucional que se extrai do apelo recursal (...).

23. Convencido pelas razões externadas pelo Ministro Vistor [Ministro Dias Toffoli], reajustei minha compreensão e alinhei-me à proposição de Sua Excelência pela reanálise do recurso, à luz do conceito constitucional de ‘rendimentos do trabalho’ presente no art. 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição da República. Impende registrar que os Ministros da Segunda Turma do STF acordaram, por unanimidade, em afastar o óbice de infraconstitucionalidade da questão controvertida.

24. Sendo assim, assentado o caráter constitucional da controvérsia haurida do recurso extraordinário com agravo, parece-me clara a existência de questão jurídica com manifesta repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque considero existir na hipótese tema relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, a qual ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

25. Do ponto de vista econômico e social, o desenlace da controvérsia constitucional deduzida nos autos trará impactos significativos tanto para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária federal, quanto para os agentes econômicos privados na condição de empregadores e os empregados os quais percebem descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação. Essa relevância é reforçada diante dos múltiplos pedidos de intervenção no feito como amici curiae de entidades representativas.

26. Do ponto de vista jurídico, relatórios de pesquisa e pareceres acostados aos autos dão conta da litigância tributária observável na matéria no contencioso administrativo e judicial. Ademais, conforme aventado pelo e. Ministro Dias Toffoli, das bases de incidência constantes no inciso I do art. 195 da Constituição da República, apenas em relação ao conceito de ‘demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço’ este Tribunal ainda não forneceu balizas interpretativas à legislação infraconstitucional e à administração tributária federal.

27. Ante o exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. ‘a’, da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado”.


Reconhecida a repercussão geral de tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.


Em controvérsia similar à deste processo, Ministros do Supremo Tribunal Federal determinaram a devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento de mérito do Tema 1.415 da repercussão geral: ARE n. 1.560.544-AgR/PR, de

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26/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.415. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE OS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS INDENIZATORIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. IV. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. V. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segundo é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. VI. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei no 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VII. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema ‘S’, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema ‘S’); art. 15 da Lei IP 9.424/96 (salário-educação) e Lei IP 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. VIII. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. IX. As verbas pagas a titulo de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. As verbas pagas a titulo de horas extras e seu adicional, adicional noturno, férias gozadas e salário-maternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. XI. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da parte impetrante parcialmente providas. Apelações do SEBRAE, do SESI e do SENAI prejudicadas(fls. 35-37, e-doc. 9).


2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a al. a do inc. I do art. 195 da Constituição da República. Argumenta que deve ser reconhecida as verbas denominadas adicional de hora extra, adicional noturno, férias gozadas, salário-maternidade, auxilio-refeição pago em tickets ostentam natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários(fl. 29, e-doc. 13).


3. A Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rossi Residencial S/A, “para reconhecer, além do decidido no v. acórdão, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mais o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide(fl. 6, e-doc. 35).


4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela União, contra a aplicação da repercussão geral, em julgado com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DEMANDA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A AGRAVANTE: INEXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL EFICAZ E ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Processo Civil, em seus arts. 356 e 523, prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas. 2. O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que ‘Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso’ (STF, RE nº 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628; STF, Rcl nº 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015). Do STJ colhe-se que ‘...o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso’ (AgInt no REsp nº 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 3. À luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da Requerente à certificação do trânsito em julgado parcial pleiteada. É que se já não pende qualquer recurso eficaz com referência a uma parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência, não há porque negar-se a ocorrência do trânsito em julgado da parte que resta arredada de qualquer possibilidade de revisão pela instância excepcional, sob pena de sujeitar-se a parte a uma dilatação do tempo do processo sem qualquer justificativa razoável, ao contrário do que preconiza o art. 6º do CPC. 4. Agravo Interno a que se nega provimento” (fls. 5-6, e-doc. 54).


5. O recurso extraordinário teve o seguimento negado pela aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral e foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (fls. 8-14, e-doc. 60).


6. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante sustenta que o referido acórdão violou frontalmente sobredito dispositivo constitucional ao negarem a prestação jurisdicional as Agravantes, que, por sua vez, não tiveram seu recurso excepcional julgado pelas Cortes Superiores(fl. 8, e-doc. 63).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo, “para reconhecimento da violação ao artigo 195, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição Federal, reconhecendo-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que possuem caráter indenizatório e o direito à sua compensaçãorequer-se que seja expressamente determinada a aplicação dos efeitos da modulação do Tema 985/STF, com o reconhecimento do direito a compensação dos valores indevidamente pagos a título de terço constitucional de férias antes de 15/09/2020” (fl. 9, e-doc. 63) e “


7. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto por Rossi Residencial S/A contra a aplicação do Tema 1.100 da repercussão geral, nestes termos:

AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, ‘a’ e § 2º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. Agravo Interno que, a pretexto de visar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral, busca, na verdade, reviver questão atingida pela preclusão. 3. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo. 4. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam tanto da jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, quanto da orientação firmada em julgados representativos de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 8. Agravo Interno a que se nega provimento” (fls. 7-8, e-doc. 65).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


8. Este recurso deveretornar ao Tribunal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral.


9. Na espécie vertente, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região dirimiu a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela agravante a seus empregados a título de auxílio-alimentaçãonestes termos:,


No tocante aos valores pagos pelo empregador a titulo de auxilio-alimentação (vale refeição ou ticket), observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o principio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária ‘em relação ao auxilio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação’ (REsp. 1.196.748/RJ, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Dde 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)” (fls. 26-27, e-doc. 9).


Em 19.8.2025, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.370.843-RG, Relator o Ministro André Mendonça, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado(Tema 1.415).


Nesse paradigma, o Ministro André Mendonça, Relator, manifestou-se no sentido de ser constitucional a matéria referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e auxílio-alimentação, nestes termos:

21. Conforme relatado, em primeira vista dos autos, compreendi pela inviabilidade do recurso com base em precedentes desta Corte Maior que sinalizavam pela ausência de estatura constitucional da controvérsia.

22. No entanto, no curso dos debates travados no âmbito da Segunda Turma, convenci-me da perspectiva constitucional que se extrai do apelo recursal (...).

23. Convencido pelas razões externadas pelo Ministro Vistor [Ministro Dias Toffoli], reajustei minha compreensão e alinhei-me à proposição de Sua Excelência pela reanálise do recurso, à luz do conceito constitucional de ‘rendimentos do trabalho’ presente no art. 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição da República. Impende registrar que os Ministros da Segunda Turma do STF acordaram, por unanimidade, em afastar o óbice de infraconstitucionalidade da questão controvertida.

24. Sendo assim, assentado o caráter constitucional da controvérsia haurida do recurso extraordinário com agravo, parece-me clara a existência de questão jurídica com manifesta repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque considero existir na hipótese tema relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, a qual ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

25. Do ponto de vista econômico e social, o desenlace da controvérsia constitucional deduzida nos autos trará impactos significativos tanto para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária federal, quanto para os agentes econômicos privados na condição de empregadores e os empregados os quais percebem descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação. Essa relevância é reforçada diante dos múltiplos pedidos de intervenção no feito como amici curiae de entidades representativas.

26. Do ponto de vista jurídico, relatórios de pesquisa e pareceres acostados aos autos dão conta da litigância tributária observável na matéria no contencioso administrativo e judicial. Ademais, conforme aventado pelo e. Ministro Dias Toffoli, das bases de incidência constantes no inciso I do art. 195 da Constituição da República, apenas em relação ao conceito de ‘demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço’ este Tribunal ainda não forneceu balizas interpretativas à legislação infraconstitucional e à administração tributária federal.

27. Ante o exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. ‘a’, da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado”.


Reconhecida a repercussão geral de tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.


Em controvérsia similar à deste processo, Ministros do Supremo Tribunal Federal determinaram a devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento de mérito do Tema 1.415 da repercussão geral: ARE n. 1.560.544-AgR/PR, de

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Retirado da página 411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

05/09/2025 Visualizar PDF

03/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1260750 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1100), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 23/09/2020.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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