Informações do processo ARE 1561304

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2025 a 22/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

22/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, que não admitiu o recurso extraordinário, tendo-se em vista a natureza infraconstitucional da matéria e a ofensa reflexa.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021 (doc. 31).

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Leis n. 9.424/1996, 11.494/2007, 14.113/2020 e 14.276/2021) e local (Lei n. 263/2016 do Município de Marizópolis/PB), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, que não admitiu o recurso extraordinário, tendo-se em vista a natureza infraconstitucional da matéria e a ofensa reflexa.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021 (doc. 31).

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Leis n. 9.424/1996, 11.494/2007, 14.113/2020 e 14.276/2021) e local (Lei n. 263/2016 do Município de Marizópolis/PB), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão