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Movimentações Ano de 2025
22/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, que não admitiu o recurso extraordinário, tendo-se em vista a natureza infraconstitucional da matéria e a ofensa reflexa.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021 (doc. 31).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Leis n. 9.424/1996, 11.494/2007, 14.113/2020 e 14.276/2021) e local (Lei n. 263/2016 do Município de Marizópolis/PB), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, que não admitiu o recurso extraordinário, tendo-se em vista a natureza infraconstitucional da matéria e a ofensa reflexa.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021 (doc. 31).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Leis n. 9.424/1996, 11.494/2007, 14.113/2020 e 14.276/2021) e local (Lei n. 263/2016 do Município de Marizópolis/PB), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/08/2025 Visualizar PDF
04/08/2025 Visualizar PDF
01/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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