Informações do processo Rcl 82596

Movimentações Ano de 2025

11/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1.alega ter a aplicado indevidamente, no Processo n. a orientação contida no Tema 1.150 da Repercussão Geral desta Corte. Celso Pereira da Silva


2. A presente reclamação, contudo,  é manifestamente inadmissível. 


É  que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167- -AgR/RJ, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278-AgR/DF, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027-ED-AgR/PR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273-AgR/MT, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537-AgR/RJ, Ministro Gilmar Mendes.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação no sentido de que “não se consideram exauridas as instâncias ordinárias antes da realização do juízo positivo ou negativo de admissão do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem.” (Rcl 36.691 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.5.2020; grifos nossos)


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, a parte deixou de interpor recurso extraordinário contra a decisão reclamada, pelo que não exauridas as instâncias ordinárias.


3. Em face do exposto, nego seguimento aesta reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1.alega ter a aplicado indevidamente, no Processo n. a orientação contida no Tema 1.150 da Repercussão Geral desta Corte. Celso Pereira da Silva


2. A presente reclamação, contudo,  é manifestamente inadmissível. 


É  que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167- -AgR/RJ, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278-AgR/DF, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027-ED-AgR/PR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273-AgR/MT, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537-AgR/RJ, Ministro Gilmar Mendes.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação no sentido de que “não se consideram exauridas as instâncias ordinárias antes da realização do juízo positivo ou negativo de admissão do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem.” (Rcl 36.691 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.5.2020; grifos nossos)


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, a parte deixou de interpor recurso extraordinário contra a decisão reclamada, pelo que não exauridas as instâncias ordinárias.


3. Em face do exposto, nego seguimento aesta reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2025 Visualizar PDF

01/08/2025 Visualizar PDF