Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA.
OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713
/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, “abarca o
pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e
adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata".
(AgRg no REsp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).
2. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente
do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos
seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o
entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova
sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente,
instituída pela Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010, depois
convertida na Lei n° 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei n°
7.713/88" (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23).
3. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não
se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de
aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de
separação dos valores pagos daqueles recebidos à época".
4. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e
do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado
favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer
ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a
aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada
mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder
Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo
de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer
ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei
n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a
homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas
posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no
julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do
TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID.
218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514-17.2015.4.01.3400,
transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300).
5. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei
7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após
o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à
coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos
apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do
TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400,
transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535).
6. “A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito
que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada,
se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável,
da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme
previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil" [AI 1037846-05.2019.4.01.0000
(referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em
julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079)].
7. Agravo interno não provido (fls. 63-64).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto-Lei
4.657/1942, art. 101 do CTN, e art. 12-A da Lei 7.713/1988.
Defende que:
O art. 12-A da Lei 7.713/88, portanto, se aplica aos rendimentos
acumulados percebidos a partir de 2010. Até o ano-base de 2009 o
regime de competência é amparado, apenas, nos entendimentos
sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça (no R Esp 1.118.429
/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos) e pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 614.406/RS, Tema 368 de repercussão geral).
Não há, pois, como fazer uma interpretação retroativa do art. 12-A da
Lei 7.713/88 que não constou expressamente na sentença, tampouco
no acórdão transitado em julgado na ação 22862-96.2011.4.01.3400 -
perceba-se que a tese do aresto ora recorrido é no sentido de que a
coisa julgada abarcaria o pedido de aplicação do citado art. 12-A porque
ele consta do pedido inicial. Em nenhum momento refuta a alegação de
que as razões do título judicial não o mencionam. Ora, a vigência da
legislação tributária segue as regras gerais estabelecidas na LINDB, de
tal forma que, salvo disposição em contrário, inicia 45 dias após sua
publicação - art. 101 do CTN c/c art. 1º do Decreto-Lei 4.657/42.
[...] mesmo entendendo-se que o título judicial garantiu a aplicação do
art. 12-A da Lei 7.713/88 - implicitamente, repita-se, pois é
incontroverso nos autos que esse dispositivo foi citado apenas no
pedido inicial e não na sentença ou no acórdão que julgaram
procedente o pleito na ação de conhecimento -, é imprescindível que o
aresto recorrido seja reformado na parte em que deixa de restringir o
novo regramento aos valores recebidos a partir de 2010 (fls. 71-72).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A questão referente ao alcance do título executivo judicial proveniente da
Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada com cautela pela Segunda
Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o
título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido
pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988,
que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-
96.2011. 4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES
PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA
EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988,
COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da
Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a
ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores
pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas
acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4.
2. Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na
Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a
este relator por prevenção do AREsp 1.752.039/DF.
3. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos,
que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das
conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no
título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos
autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de
que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da
adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela
jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório
dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto
à análise da coisa julgada. Precedente.
4. Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado
não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto,
seus efeitos estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de
2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal.
5. A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por
entender que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à
luz do pedido e da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim,
concluiu pela aplicação da Lei 12.350/2010, pois houve um pedido
expresso para que o cálculo do imposto de renda fosse realizado com
base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos específicos dos
rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no
mês.
6. Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do
título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e
alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em
conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n.
1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/3/2019, DJe de 29/3/2019).
7. O título executivo em questão é claro quanto à determinação de
aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência. A
fundamentação baseou-se em precedente desta Corte - o REsp 424.225
/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki - datado de antes da
vigência da Lei 12.350/2010. Esse julgamento interpretou o art. 12 da
Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do Decreto 85.450
/1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente
em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de renda
ocorre no mês do recebimento. No entanto, o cálculo deve levar em
consideração os meses a que se referem os rendimentos.
8. A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713
/1988 nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos
recebidos no mês. Vale lembrar que a aplicação desse dispositivo legal
restringe-se aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2010.
9. No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do
regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são
oriundos do Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos
pagamentos foram efetuados no âmbito do Cumprimento de Sentença
n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010. Assim, é inviável a aplicação
do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime de tributação em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
10. Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se
limita a determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o
cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser realizado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos,
considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
11. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos
apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A
da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo
que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas
acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes
na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do
regime de competência (REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento
ao recurso especial para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela
Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação
dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente
sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e
alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática
do regime de competência.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?