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Movimentações Ano de 2025
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ENIO DA SILVA E OUTRO
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (fl. 72e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO VERIFICADA EM
RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DA RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS AO ADVOGADO DE UM DOS CREDORES. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMAIS CREDORES NO PRAZO
LEGAL. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
PARA A EXECUÇÃO QUE TRAMITA SOB O RITO DO PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO DEVEDOR QUE RESTOU ACOLHIDA
QUANTO AO VALOR CONTROVERTIDO.
1. Caso em que houve o falecimento da credora principal, o que ensejou a
habilitação dos respectivos herdeiros, os quais estão representados nos
autos por procuradores diferentes. Após a habilitação da sucessão, e
enquanto apuravam-se os valores devidos, o Advogado ora recorrente, que
atuou pelos interesses da credora originária na fase de conhecimento,
postulou ao juízo da instância de origem a reserva dos honorários
contratuais pactuados com a falecida, no equivalente a 30% do crédito
principal líquido. Ainda em setembro de 2019, o Magistrado a quo
expressamente deferiu o pleito. Os demais credores, cientes da decisão,
deixaram de interpor o recurso cabível no prazo legal, também não tendo
comprovado efetiva impossibilidade de fazê-lo. Em tal moldura, impõe-se
entender que no momento em que proferida a decisão ora recorrida a
matéria encontrava-se preclusa, inclusive para o juízo, nos termos dos
artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Reforma da decisão
agravada, no ponto.
2. Conforme dispõe o art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil: "Não serão
devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje expedição de precatório, desde q u e não tenha sido
impugnada". Nessa esteira, tratando-se de verba que envolve a expedição
de precatório, antecedida de embargos/impugnação pela autarquia
estadual, é legítima a incidência de honorários. Entretanto, em linhas
gerais, tão somente a impugnação/embargos desacolhida seria capaz de
autorizar a condenação ao pagamento da verba honorária, por ser
identificada resistência descabida ao pagamento. In casu, não tendo havido
o desacolhimento das teses invocadas pelo ente público no sentido de
controverter o valor executado, de modo a ensejar alguma sucumbência à
autarquia além da mínima, não há falar em arbitramento de honorários em
favor da parte exequente.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se,
além de omissão no julgado e divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 85, §7º, do
Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que são devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de
precatório para os casos em que houve oferecimento de impugnação/embargos.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não verifico
omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente
suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Quanto à matéria em exame, esta Corte tem o entendimento de que,
apresentada impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da
qual resulte a expedição de precatórios, serão devidos honorários advocatícios, ainda
que parcialmente acolhida , excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela
incontroversa do crédito .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma
fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão
deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que
autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
/2015.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, h avendo o acolhimento parcial da
impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários
advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.013.670
/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 21/11/2022; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011
(julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.081.061/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 - destaque meu).
PR OCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDA, PARA DECOTAR O
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, no rito
do art. 543-C do CPC/1973, definiu que são devidos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2. No que se refere à impugnação ao cumprimento, é devida a verba
honorária em favor do impugnante, quando houver parcial ou integral
acolhimento, reduzindo o valor da Execução de Sentença.
3. Essa orientação, firmada ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo
igualmente aplicada aos processos regidos pelo novo CPC. Precedentes do
STJ.
4. No que diz respeito à revisão da verba honorária, registre-se que o
Tribunal de origem já promoveu a redução dos honorários, arbitrando
quantia que implica menos de 4% do montante excluído da Execução.
5. A afirmação de que o novo montante (que corresponde ao valor fixo de
R$20.000,00) ainda se revela exorbitante depende da revisão do acervo
fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.737.801/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018 - destaque meu).
No presente caso, o Colegiado local, apesar de reconhecer que não houve o
acolhimento total da impugnação oferecida pelo ente público, não fixou honorários
advocatícios.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em confronto com a
orientação desta Corte, razão pela qual impõe-se a sua reforma.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a alegação de violação ao
art. 1.022 do CPC e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno
dos autos à origem para fixação da verba honorária, devendo ser excetuada da base
de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
REGINA HELENA COSTARelatora
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