Informações do processo 2025/0124633-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2905218
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado (fl. 59):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO
EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO
NO RE Nº 564.354.

Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução
é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo
realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento.

Opostos embargos de declaração pela autarquia federal, foram acolhidos
para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Eis a ementa (fl. 353):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Suprida omissão, esclarecendo-se que há de fato trânsito em julgado das
questões não impugnadas pelo INSS em suas razões de apelação e que a
remessa necessária limita-se a parte condenatória da sentença, sendo descabida
em relação ao acordo firmado e homologado.

O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a
1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o
prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito
em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos
202 e 203, ambos do Código Civil. E no caso, ainda não ocorreu o trânsito em
julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do
CPC anterior, em 2011.

Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados (fls.
443/445).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
502, 520, 783 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, além de negativa de prestação
jurisdicional, que " o acórdão recorrido reconheceu a viabilidade da execução definitiva
por entender que o benefício da parte autora está abrangido pelo acordo homologado na
referida ação coletiva e que esse capítulo da sentença coletiva já transitou em julgado,
verbis: [...] O acórdão merece reforma, como se passa a demonstrar. Com efeito, embora
a questão seja, de fato, muito controversa, para sua solução, faz-se necessária a análise
dos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, à luz da legislação vigente no
momento da prolação da sentença. [...] Ausente o trânsito em julgado do capítulo
condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu
os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham
sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a
execução definitiva nos termos da legislação processual [...] " (fls. 453/455).

Contrarrazões às fls. 463/502.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .

A irresignação não comporta acolhida

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 350/351):

Embargos de declaração

No caso, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo
INSS, considerando-se que a pretensão era apenas a rediscussão da matéria
decidida.

O STJ determinou que este Tribunal se pronuncie especificamente sobre a tese
referente ao trânsito em julgado, pois alega o INSS que o acordo realizado com
o INSS foi ampliado na sentença, para incluir beneficiários que tiveram revisões
administrativas e judiciais, com o que o INSS não se conformou, estando,

portanto, o capítulo do acordo ainda sub judice, não havendo que se falar em
trânsito em julgado do capítulo. Referiu o INSS que havendo reexame
necessário pendente, há impedimento do trânsito em julgado, inclusive do
acordo realizado, sendo que da apelação julgada, ainda há a pendência do REsp
e do RE interposto.

Como referido no voto condutor da sentença, que homologou o acordo e
também condenou o INSS, houve apelação da autarquia a qual foi recebida tão
somente no efeito devolutivo.

Contra tal decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento junto ao TRF da 3ª
Região em que se determinou a suspensão dos capítulos da sentença que
excederam o acordo homologado, eis que a sentença não só homologou o
acordo tal como proposto como também o ampliou.

No relatório do referido agravo de instrumento, o Relator informa que o apelo
do INSS foi contra os capítulos condenatórios da sentença (item III), bem como
contra afastamento de algumas das preliminares (item I), postulando o apelante
a permanência tão só do item homologatório (II), mas nos exatos termos do
pactuado, requerendo-se expressamente o recebimento do recurso, em relação
aos pontos impugnados e com fundamento nos artigos 558, parágrafo único do
CPC e 14 da lei 7.347/85, no efeito suspensivo, pelas razões lá exposta).

Verifica-se, portanto, que há de fato trânsito em julgado das questões não
impugnadas pelo INSS em suas razões de apelação. A remessa necessária limita-
se a parte condenatória da sentença, sendo descabida em relação ao acordo
firmado e homologado.

Logo, todas as questões que se ajustem ao item II da sentença e, por
conseguinte, aos termos do acordo entabulado, já são passíveis de execução
definitiva.

O dispositivo da sentença na referida Ação Civil Pública restou assim redigido,
no item II:

"ANTE TODO O EXPOSTO:

I) (...)

II) HOMOLOGO EM PARTE , nos moldes do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, e na exata forma da fundamentação, o acordo
de fls. 177 a 179, observados os seguintes termos:

a) mantém-se o cronograma de fls. 178 constante do item 7, letra 'b',
daquela petição, preservando-se os valores atrasados por faixa e os prazos
ali indicados e considerando a quantidade de benefícios ali aposta como
número mínimo de benefícios a serem contemplados, já que outros serão
incorporados nos moldes das razões que serão deduzidas a seguir. Para
viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em
especial para se atentar à questão orçamentária, estabelece-se que os
benefícios que serão incluídos (item seguinte dessa sentença) e que se
encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados
devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos
aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do
acordo (68.945), fica mantido o lapso de 30/10/2011. Da mesma forma
homologa-se parte do item 7, letra 'a', no que diz respeito à incorporação
já em agosto de 2011 dos recálculos aos benefícios ali indicados. No

entanto, como se trata de número mínimo, como já dito, os benefícios que
forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354 (nos moldes
do próximo item da sentença), terão a incorporação decorrente do
recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação
pessoal do INSS desta decisão;

b) fica preservado o item 10 de fls. 179 (petição do acordo);

c) fica mantido, ainda, o caráter nacional do acordo homologado;

d) resta preservada, também, a imediata integração do recálculo da renda
mensal inicial aos benefícios dos segurados na quantidade descrita no
item 7, letra 'b' do acordo proposto (considerado aqui como número
mínimo). Essa incorporação se dará também nos benefícios a serem
agregados a seguir, observado o prazo de até sessenta dias da intimação
pessoal do INSS desta decisão.

III) (...)

Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ .

Na mesma linha, anote-se, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO
DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as
Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença
de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo
sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr
pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o
prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/3/2022).

2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente
o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.

3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa
julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável

em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte,
assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'."(AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.990.498/DF , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 9/3/2023).

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 13603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão