Informações do processo 2025/0127687-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2207826
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi
afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, nos
REsps 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, cuja questão submetida a
julgamento é: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não
cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do
disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. incluído pela Lei
14.592/2023".

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos

termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte,
esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na forma
do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 20096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão