Informações do processo EI 33

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/08/2025 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

01/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por REGINALDO VIEIRA DE ABREU em face da competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do EXCIPIENTE, imputando-lhe o EXCEPTO condutas que, conforme a própria narrativa acusatória, inserem-se no âmbito da jurisdição especializada da Justiça Eleitoral(eDoc. 1).

Em decisão de 7/8/2025, neguei seguimento à Exceção de Incompetência.

Em 12/8/2025, a Defesa de REGINALDO VIEIRA DE ABREU interpôs Agravo Regimental, aos seguintes fundamentos:


A denúncia descreve um iter criminis no qual a propagação de notícias falsas sobre o processo eleitoral (conduta de natureza eleitoral) foi o passo fundamental e deliberado para viabilizar a tentativa de execução dos crimes mais graves contra o Estado Democrático de Direito (crimes comuns). A conexão é direta e indissociável:

(...)

Em resumo, a propagação de notícias falsas sobre as eleições foi a estratégia deliberada para criar o pretexto e a instabilidade social necessários para tentar executar os crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. O primeiro crime foi o motor que impulsionou a tentativa de consumação dos segundos, o que atrai, inequivocamente, a competência da Justiça Eleitoral para apreciar a totalidade dos fatos.

Em 13/8/2025, determinei a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República para oferecer contrarrazões ao recurso (eDoc. 13).

Em 15/8/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas contrarrazões (eDoc. 15).

Em 18/8/2025, REGINALDO VIEIRA DE ABREU apresentou manifestação na qual sustentou que a decisão monocrática agravada, ao negar seguimento à exceção por entender a matéria preclusa, não apreciou o referido pleito cautelar, que permanece pendente de análise”o pedido para que, liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Penal nº 2.694/DF em relação a REGINALDO VIEIRA DE ABREU, até o julgamento final do presente Agravo Regimental (...)” e reiterou “

É o relatório. DECIDO.


A concessão das medidas liminares, nos termos dos artigos 300 e 989, II do Código de Processo Civil, somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal de seus tradicionais requisitos, conhecidos como fumus boni iurise periculum in mora(ADA PELLEGRINI GRINOVER. Teoria Geral do Processo. 28. ed. Editora Malheiros. p. 353), os quais, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, não estão presentes na hipótese.

Tal como ressaltado na decisão que negou seguimento à presente Exceção de Incompetência, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE que, por maioria, rejeitou “a preliminar de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento do presente recebimento ou rejeição da denúncia, vencido o Ministro Luiz Fux, nos termos do voto apresentado”, assim como “por unanimidade, rejeitou a preliminar de arguição de suspeição e impedimento do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do recebimento da denúncia em face dos acusados do NÚCLEO 4, na Pet. 12.100/DF, realizado em 6/5/2025, conforme destacado na certidão de julgamento (eDoc. 1.929).

O pedido formulado era, portanto, manifestamente improcedente. A propósito, por essa razão a negativa de seguimento se deu com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que confere ao Relator competência para negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência ou à súmula do Tribunal.

Como se sabe, o provimento de natureza cautelar é acessório e, por isso mesmo, segue a sorte do principal. É dizer, no caso, sendo manifestamente inadmissível o incidente processual instaurado por REGINALDO VIEIRA DE ABREU, não se revela necessário o exame da medida liminar requerida.

Além do mais, cumpre observar que o recurso de Agravo Regimental não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 317, § 4º, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o o pedido de suspensão da Ação Penal nº 2.694/DF em relação ao Excipiente.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por REGINALDO VIEIRA DE ABREU em face da competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do EXCIPIENTE, imputando-lhe o EXCEPTO condutas que, conforme a própria narrativa acusatória, inserem-se no âmbito da jurisdição especializada da Justiça Eleitoral(eDoc. 1).

Em decisão de 7/8/2025, neguei seguimento à Exceção de Incompetência.

Em 12/8/2025, a Defesa de REGINALDO VIEIRA DE ABREU interpôs Agravo Regimental, aos seguintes fundamentos:


A denúncia descreve um iter criminis no qual a propagação de notícias falsas sobre o processo eleitoral (conduta de natureza eleitoral) foi o passo fundamental e deliberado para viabilizar a tentativa de execução dos crimes mais graves contra o Estado Democrático de Direito (crimes comuns). A conexão é direta e indissociável:

(...)

Em resumo, a propagação de notícias falsas sobre as eleições foi a estratégia deliberada para criar o pretexto e a instabilidade social necessários para tentar executar os crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. O primeiro crime foi o motor que impulsionou a tentativa de consumação dos segundos, o que atrai, inequivocamente, a competência da Justiça Eleitoral para apreciar a totalidade dos fatos.

Em 13/8/2025, determinei a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República para oferecer contrarrazões ao recurso (eDoc. 13).

Em 15/8/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas contrarrazões (eDoc. 15).

Em 18/8/2025, REGINALDO VIEIRA DE ABREU apresentou manifestação na qual sustentou que a decisão monocrática agravada, ao negar seguimento à exceção por entender a matéria preclusa, não apreciou o referido pleito cautelar, que permanece pendente de análise”o pedido para que, liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Penal nº 2.694/DF em relação a REGINALDO VIEIRA DE ABREU, até o julgamento final do presente Agravo Regimental (...)” e reiterou “

É o relatório. DECIDO.


A concessão das medidas liminares, nos termos dos artigos 300 e 989, II do Código de Processo Civil, somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal de seus tradicionais requisitos, conhecidos como fumus boni iurise periculum in mora(ADA PELLEGRINI GRINOVER. Teoria Geral do Processo. 28. ed. Editora Malheiros. p. 353), os quais, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, não estão presentes na hipótese.

Tal como ressaltado na decisão que negou seguimento à presente Exceção de Incompetência, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE que, por maioria, rejeitou “a preliminar de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento do presente recebimento ou rejeição da denúncia, vencido o Ministro Luiz Fux, nos termos do voto apresentado”, assim como “por unanimidade, rejeitou a preliminar de arguição de suspeição e impedimento do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do recebimento da denúncia em face dos acusados do NÚCLEO 4, na Pet. 12.100/DF, realizado em 6/5/2025, conforme destacado na certidão de julgamento (eDoc. 1.929).

O pedido formulado era, portanto, manifestamente improcedente. A propósito, por essa razão a negativa de seguimento se deu com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que confere ao Relator competência para negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência ou à súmula do Tribunal.

Como se sabe, o provimento de natureza cautelar é acessório e, por isso mesmo, segue a sorte do principal. É dizer, no caso, sendo manifestamente inadmissível o incidente processual instaurado por REGINALDO VIEIRA DE ABREU, não se revela necessário o exame da medida liminar requerida.

Além do mais, cumpre observar que o recurso de Agravo Regimental não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 317, § 4º, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o o pedido de suspensão da Ação Penal nº 2.694/DF em relação ao Excipiente.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 569 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por REGINALDO VIEIRA DE ABREU em face da competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do EXCIPIENTE, imputando-lhe o EXCEPTO condutas que, conforme a própria narrativa acusatória, inserem-se no âmbito da jurisdição especializada da Justiça Eleitoral(eDoc. 1).

Em decisão de 7/8/2025, neguei seguimento à Exceção de Incompetência.

Em 12/8/2025, a Defesa de REGINALDO VIEIRA DE ABREU interpôs Agravo Regimental, aos seguintes fundamentos:


A denúncia descreve um iter criminis no qual a propagação de notícias falsas sobre o processo eleitoral (conduta de natureza eleitoral) foi o passo fundamental e deliberado para viabilizar a tentativa de execução dos crimes mais graves contra o Estado Democrático de Direito (crimes comuns). A conexão é direta e indissociável:

(...)

Em resumo, a propagação de notícias falsas sobre as eleições foi a estratégia deliberada para criar o pretexto e a instabilidade social necessários para tentar executar os crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. O primeiro crime foi o motor que impulsionou a tentativa de consumação dos segundos, o que atrai, inequivocamente, a competência da Justiça Eleitoral para apreciar a totalidade dos fatos.


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 947 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por REGINALDO VIEIRA DE ABREU em face da competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do EXCIPIENTE, imputando-lhe o EXCEPTO condutas que, conforme a própria narrativa acusatória, inserem-se no âmbito da jurisdição especializada da Justiça Eleitoral(eDoc. 1).

Em decisão de 7/8/2025, neguei seguimento à Exceção de Incompetência.

Em 12/8/2025, a Defesa de REGINALDO VIEIRA DE ABREU interpôs Agravo Regimental, aos seguintes fundamentos:


A denúncia descreve um iter criminis no qual a propagação de notícias falsas sobre o processo eleitoral (conduta de natureza eleitoral) foi o passo fundamental e deliberado para viabilizar a tentativa de execução dos crimes mais graves contra o Estado Democrático de Direito (crimes comuns). A conexão é direta e indissociável:

(...)

Em resumo, a propagação de notícias falsas sobre as eleições foi a estratégia deliberada para criar o pretexto e a instabilidade social necessários para tentar executar os crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. O primeiro crime foi o motor que impulsionou a tentativa de consumação dos segundos, o que atrai, inequivocamente, a competência da Justiça Eleitoral para apreciar a totalidade dos fatos.


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão


Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por REGINALDO VIEIRA DE ABREU em face da competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do EXCIPIENTE, imputando-lhe o EXCEPTO condutas que, conforme a própria narrativa acusatória, inserem-se no âmbito da jurisdição especializada da Justiça Eleitoral(eDoc. 1).

Por fim, requereu (eDoc. 1, fl. 10):


a) O conhecimento e acolhimento da presente Exceção de Incompetência Ratione Materiæ;

b) Declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos narrados na denúncia e, em consequência: i. (Pedido Principal) Em aplicação ao precedente firmado por esta Suprema Corte no Inq. 4.435/DF e em respeito à unidade processual, declinar da competência e determinar a remessa da integralidade dos autos ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, foro competente para processar e julgar os fatos em razão da matéria e da conexão; e ii. (Pedido Subsidiário) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, determinar o desmembramento do feito em relação ao EXCIPIENTE, com a imediata remessa dos autos que lhe dizem respeito à Justiça Eleitoral competente, para que seja processado e julgado por seu Juiz Natural.

c) A suspensão do processo em relação ao EXCIPIENTE, até a solução da presente Exceção de Incompetência Ratione Materiæ; e

d) A oitiva do EXCEPTO, nos termos do art. 96 do CPP.”.


É o relatório. DECIDO.


A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por maioria, rejeitou “a preliminar de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento do presente recebimento ou rejeição da denúncia, vencido o Ministro Luiz Fux, nos termos do voto apresentado”, assim como “por unanimidade, rejeitou a preliminar de arguição de suspeição e impedimento do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do recebimento da denúncia em face dos acusados do NÚCLEO 4, na Pet. 12.100/DF, realizado em 6/5/2025, conforme destacado na certidão de julgamento (eDoc. 1.929).

Constata-se, portanto, a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo excipiente REGINALDO VIEIRA DE ABREU.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, NEGO SEGUIMENTO a presente Exceção de Incompetência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1415 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão


Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por REGINALDO VIEIRA DE ABREU em face da competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do EXCIPIENTE, imputando-lhe o EXCEPTO condutas que, conforme a própria narrativa acusatória, inserem-se no âmbito da jurisdição especializada da Justiça Eleitoral(eDoc. 1).

Por fim, requereu (eDoc. 1, fl. 10):


a) O conhecimento e acolhimento da presente Exceção de Incompetência Ratione Materiæ;

b) Declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos narrados na denúncia e, em consequência: i. (Pedido Principal) Em aplicação ao precedente firmado por esta Suprema Corte no Inq. 4.435/DF e em respeito à unidade processual, declinar da competência e determinar a remessa da integralidade dos autos ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, foro competente para processar e julgar os fatos em razão da matéria e da conexão; e ii. (Pedido Subsidiário) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, determinar o desmembramento do feito em relação ao EXCIPIENTE, com a imediata remessa dos autos que lhe dizem respeito à Justiça Eleitoral competente, para que seja processado e julgado por seu Juiz Natural.

c) A suspensão do processo em relação ao EXCIPIENTE, até a solução da presente Exceção de Incompetência Ratione Materiæ; e

d) A oitiva do EXCEPTO, nos termos do art. 96 do CPP.”.


É o relatório. DECIDO.


A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por maioria, rejeitou “a preliminar de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento do presente recebimento ou rejeição da denúncia, vencido o Ministro Luiz Fux, nos termos do voto apresentado”, assim como “por unanimidade, rejeitou a preliminar de arguição de suspeição e impedimento do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do recebimento da denúncia em face dos acusados do NÚCLEO 4, na Pet. 12.100/DF, realizado em 6/5/2025, conforme destacado na certidão de julgamento (eDoc. 1.929).

Constata-se, portanto, a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo excipiente REGINALDO VIEIRA DE ABREU.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, NEGO SEGUIMENTO a presente Exceção de Incompetência.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/08/2025 Visualizar PDF

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