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Movimentações 2026 2025
01/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. João Victor Arantes Silva e Outros propuseram ação originária contra a União, em razão de acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Revisão Disciplinar n. 0002567-62.2022.2.00.0000, em que aplicada pena à magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona. Buscam a revisão do acórdão proferido, sob a alegação de que a sanção foi aquém do necessário.
Pleiteiam na inicial a intimação, na condição de terceira interessada, da magistrada no seguinte endereço: Rua Conrado Niemeyer, 23, apto 301, Bairro Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22021-050 (eDoc 111, ID: 9938e8ea).
Pedem, ainda, que as comunicações processuais sejam realizadas, a partir de agora, em nome de (i) Ivana Patrícia de Araújo Bezerra de Paula, OAB/DF n. 16.952; (ii) Paula Ferro Costa de Sousa, OAB/DF n. 24.987; (iii) Luiz Antônio Cotrim Moreira, OAB/RJ n. 103.942; e (iv) Júlio César de Almeida, OAB/RJ n. 235.052 (eDoc 111, ID: 9938e8ea).
2. Antes de decidir sobre as questões pendentes, tenho como essencial a intimação da terceira interessada.
À Secretaria para que proceda à intimação da magistrada no endereço indicado, bem assim promova as alterações solicitadas pelos causídicos, cadastrando-os no sistema.
3. Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. João Victor Arantes Silva e Outros propuseram ação originária contra a União, em razão de acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Revisão Disciplinar n. 0002567-62.2022.2.00.0000, em que aplicada pena à magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona. Buscam a revisão do acórdão proferido, sob a alegação de que a sanção foi aquém do necessário.
Pleiteiam na inicial a intimação, na condição de terceira interessada, da magistrada no seguinte endereço: Rua Conrado Niemeyer, 23, apto 301, Bairro Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22021-050 (eDoc 111, ID: 9938e8ea).
Pedem, ainda, que as comunicações processuais sejam realizadas, a partir de agora, em nome de (i) Ivana Patrícia de Araújo Bezerra de Paula, OAB/DF n. 16.952; (ii) Paula Ferro Costa de Sousa, OAB/DF n. 24.987; (iii) Luiz Antônio Cotrim Moreira, OAB/RJ n. 103.942; e (iv) Júlio César de Almeida, OAB/RJ n. 235.052 (eDoc 111, ID: 9938e8ea).
2. Antes de decidir sobre as questões pendentes, tenho como essencial a intimação da terceira interessada.
À Secretaria para que proceda à intimação da magistrada no endereço indicado, bem assim promova as alterações solicitadas pelos causídicos, cadastrando-os no sistema.
3. Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. João Victor Arantes Silva, espólio de Paulo Afonso de Paiva Arantes (representado por seu inventariante, Lucas Arbache Arantes), “Colitur Transportes Rodoviários” e “Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda” propuseram ação originária contra a União, em razão de acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Revisão Disciplinar n. 0002567- 62.2022.2.00.0000, em que aplicada pena à magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona. Busca a revisão do acórdão proferido, sob a alegação de que a pena aplicada à magistrada foi aquém do necessário.
2. Em 29.8.2025, determinei à parte autora que juntasse aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Na oportunidade, determinei também a remoção do sigilo do processo, por não vislumbrar razão legítima para a restrição ao dever de publicidade e informação (eDoc 97).
3. A parte autora, em resposta, anexou o comprovante de recolhimento de custas iniciais, bem assim requereu a reconsideração do despacho que determinara a retirada do sigilo dos autos, com fundamento no art. 189, II, do Código de Processo Civil, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da segurança jurídica (eDoc 98, id b68461ec).
4. Após, protocolou nova petição (eDoc 105, id 84fd24bf), na qual reitera o pedido de decretação de sigilo do feito, bem assim o requerimento para que a magistrada Adriana Maria dos Remédios seja regularmente intimada, facultando-lhe o ingresso na lide como terceira interessada.
5. A União apresentou contestação, com preliminares.
É o relatório. Decido.
6. Mantenho, por ora, a determinação de remoção do sigilo atribuído ao processo.
Relembro que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é de publicidade absoluta dos autos processuais (CF, arts. 5º, LX e 93, IX).
A possibilidade de se atribuir sigilo ao processo ou a certos documentos presentes nos autos é excepcional, a teor do art. 189 do Código de Processo Civil, não sendo bastante mero pedido das partes.
Os autores afirmam que “[a] tramitação em segredo de justiça encontra amparo no artigo 189, II, do CPC, e visa preservar a dignidade da pessoa humana, a intimidade dos requerentes e a segurança jurídica das tratativas em curso, especialmente considerando o envolvimento de espólio e direitos sucessórios”.
Ora, o simples fato de a parte autora estar representada por espólio não constitui, por si só, motivo para restringir o direito à publicidade e à informação sobre os atos processuais, tampouco o é a mera menção a eventuais direitos de natureza sucessória mencionados nos autos.
Relembro, nesse ponto, que o que se encontra em testilha é a eventual adequação da sanção disciplinar aplicada à Magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona pelo Conselho Nacional de Justiça, e não questões relacionadas a direitos sucessórios.
7. De todo modo, faculto à parte autora que aponte, de forma objetiva, quais documentos entende merecerem tramitação sob sigilo, especificando, para cada um deles, os fundamentos jurídicos que justificam a restrição de acesso.
8. Determino, ainda, à parte autora, em nome da eficiência, que indique o endereço da magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona, para fins de intimação.
9. A União sustenta, em contestação (eDoc 107, id ae62ef53), não ter sido atribuído valor à causa pelos autores.
10. Determino, desde já, a emenda à inicial, para que seja atribuído valor à causa, a teor dos arts. 319, V e 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
11. Considerando a contestação apresentada pela União e o disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, com manifestação específica sobre as preliminares aduzidas em contestação, sem prejuízo de, desde logo, emendar a inicial para fins de atribuição de valor à causa.
12. Por fim, apresentadas a emenda à inicial e a réplica ou decorrido in albis o respectivo prazo, sem necessidade de nova conclusão, colha-se parecer da Procuradoria-Geral da República.
13. Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. João Victor Arantes Silva, espólio de Paulo Afonso de Paiva Arantes (representado por seu inventariante, Lucas Arbache Arantes), “Colitur Transportes Rodoviários” e “Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda” propuseram ação originária contra a União, em razão de acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Revisão Disciplinar n. 0002567- 62.2022.2.00.0000, em que aplicada pena à magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona. Busca a revisão do acórdão proferido, sob a alegação de que a pena aplicada à magistrada foi aquém do necessário.
2. Em 29.8.2025, determinei à parte autora que juntasse aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Na oportunidade, determinei também a remoção do sigilo do processo, por não vislumbrar razão legítima para a restrição ao dever de publicidade e informação (eDoc 97).
3. A parte autora, em resposta, anexou o comprovante de recolhimento de custas iniciais, bem assim requereu a reconsideração do despacho que determinara a retirada do sigilo dos autos, com fundamento no art. 189, II, do Código de Processo Civil, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da segurança jurídica (eDoc 98, id b68461ec).
4. Após, protocolou nova petição (eDoc 105, id 84fd24bf), na qual reitera o pedido de decretação de sigilo do feito, bem assim o requerimento para que a magistrada Adriana Maria dos Remédios seja regularmente intimada, facultando-lhe o ingresso na lide como terceira interessada.
5. A União apresentou contestação, com preliminares.
É o relatório. Decido.
6. Mantenho, por ora, a determinação de remoção do sigilo atribuído ao processo.
Relembro que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é de publicidade absoluta dos autos processuais (CF, arts. 5º, LX e 93, IX).
A possibilidade de se atribuir sigilo ao processo ou a certos documentos presentes nos autos é excepcional, a teor do art. 189 do Código de Processo Civil, não sendo bastante mero pedido das partes.
Os autores afirmam que “[a] tramitação em segredo de justiça encontra amparo no artigo 189, II, do CPC, e visa preservar a dignidade da pessoa humana, a intimidade dos requerentes e a segurança jurídica das tratativas em curso, especialmente considerando o envolvimento de espólio e direitos sucessórios”.
Ora, o simples fato de a parte autora estar representada por espólio não constitui, por si só, motivo para restringir o direito à publicidade e à informação sobre os atos processuais, tampouco o é a mera menção a eventuais direitos de natureza sucessória mencionados nos autos.
Relembro, nesse ponto, que o que se encontra em testilha é a eventual adequação da sanção disciplinar aplicada à Magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona pelo Conselho Nacional de Justiça, e não questões relacionadas a direitos sucessórios.
7. De todo modo, faculto à parte autora que aponte, de forma objetiva, quais documentos entende merecerem tramitação sob sigilo, especificando, para cada um deles, os fundamentos jurídicos que justificam a restrição de acesso.
8. Determino, ainda, à parte autora, em nome da eficiência, que indique o endereço da magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona, para fins de intimação.
9. A União sustenta, em contestação (eDoc 107, id ae62ef53), não ter sido atribuído valor à causa pelos autores.
10. Determino, desde já, a emenda à inicial, para que seja atribuído valor à causa, a teor dos arts. 319, V e 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
11. Considerando a contestação apresentada pela União e o disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, com manifestação específica sobre as preliminares aduzidas em contestação, sem prejuízo de, desde logo, emendar a inicial para fins de atribuição de valor à causa.
12. Por fim, apresentadas a emenda à inicial e a réplica ou decorrido in albis o respectivo prazo, sem necessidade de nova conclusão, colha-se parecer da Procuradoria-Geral da República.
13. Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. João Victor Arantes Silva, espólio de Paulo Afonso de Paiva Arantes (representado por seu inventariante, Lucas Arbache Arantes), “Colitur Transportes Rodoviários” e “Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda” propuseram ação originária contra a União, o Conselho Nacional de Justiça e Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona buscando a revisão do acórdão proferido na Revisão Disciplinar n. 0002567-62.2022.2.00.0000, sob a alegação de que a pena aplicada à magistrada foi aquém do necessário.
2. Venha ao processo o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
3. Devidamente recolhidas, sem necessidade de nova conclusão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.
4. À Secretaria para que remova o sigilo do processo, ante a ausência de razão legítima para a restrição ao dever de publicidade e informação.
5. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. João Victor Arantes Silva, espólio de Paulo Afonso de Paiva Arantes (representado por seu inventariante, Lucas Arbache Arantes), “Colitur Transportes Rodoviários” e “Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda” propuseram ação originária contra a União, o Conselho Nacional de Justiça e Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona buscando a revisão do acórdão proferido na Revisão Disciplinar n. 0002567-62.2022.2.00.0000, sob a alegação de que a pena aplicada à magistrada foi aquém do necessário.
2. Venha ao processo o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
3. Devidamente recolhidas, sem necessidade de nova conclusão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.
4. À Secretaria para que remova o sigilo do processo, ante a ausência de razão legítima para a restrição ao dever de publicidade e informação.
5. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/08/2025 Visualizar PDF
04/08/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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