Informações do processo ARE 1561813

Movimentações Ano de 2025

28/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material contido na parte dispositiva do acórdão proferido em sede de agravo regimental, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Aplico à parte Recorrente multa de um salário mínimo, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC”, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que acolhiam integralmente os embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA ATINENTE À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAR, NO CASO,  A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.  OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM. SEM VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, C/C 81, §2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, uma vez que a petição recursal não possui tópico formal e fundamentado da repercussão geral da matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível afastar a multa aplicada no agravo regimental, sob o argumento de que a atuação da Advocacia Pública é pautada pela defesa do interesse público e pelo princípio da legalidade e penaliza o próprio erário e a coletividade.     

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado deixou claramente consignado que, na hipótese, a petição recursal não possui tópico formal e fundamentado da repercussão geral da matéria constitucional.

4. A multa foi aplicada diante da constatação do caráter manifestamente improcedente do recurso e em face de deliberação unânime deste Plenário.

5. Não prospera, portanto, a pretensão de afastar a multa aplicada em sede de agravo regimental.

6. O Código de Processo Civil não excluiu o Recorrente da incidência do art. 1.021, §§ 4º e 5º, apenas ressalvou, em tais dispositivos legais,  que a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, farão o pagamento ao final.  

7. No entanto, uma vez constatada, no caso, a ocorrência de erro material na base de cálculo da multa fixada no julgamento do agravo regimental, o acolhimento do recurso é medida que se impõe, para que seja aplicado, na hipótese, o art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, multa à parte Recorrente no valor de um salário mínimo, uma vez que se trata de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na instância de origem, sem valor econômico. Precedente.       

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para corrigir erro material quanto à base de cálculo da multa arbitrada no julgamento do agravo regimental.   




Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material contido na parte dispositiva do acórdão proferido em sede de agravo regimental, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Aplico à parte Recorrente multa de um salário mínimo, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC”, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que acolhiam integralmente os embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA ATINENTE À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAR, NO CASO,  A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.  OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM. SEM VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, C/C 81, §2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, uma vez que a petição recursal não possui tópico formal e fundamentado da repercussão geral da matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível afastar a multa aplicada no agravo regimental, sob o argumento de que a atuação da Advocacia Pública é pautada pela defesa do interesse público e pelo princípio da legalidade e penaliza o próprio erário e a coletividade.     

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado deixou claramente consignado que, na hipótese, a petição recursal não possui tópico formal e fundamentado da repercussão geral da matéria constitucional.

4. A multa foi aplicada diante da constatação do caráter manifestamente improcedente do recurso e em face de deliberação unânime deste Plenário.

5. Não prospera, portanto, a pretensão de afastar a multa aplicada em sede de agravo regimental.

6. O Código de Processo Civil não excluiu o Recorrente da incidência do art. 1.021, §§ 4º e 5º, apenas ressalvou, em tais dispositivos legais,  que a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, farão o pagamento ao final.  

7. No entanto, uma vez constatada, no caso, a ocorrência de erro material na base de cálculo da multa fixada no julgamento do agravo regimental, o acolhimento do recurso é medida que se impõe, para que seja aplicado, na hipótese, o art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, multa à parte Recorrente no valor de um salário mínimo, uma vez que se trata de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na instância de origem, sem valor econômico. Precedente.       

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para corrigir erro material quanto à base de cálculo da multa arbitrada no julgamento do agravo regimental.   




Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.


Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Inconstitucionalidade formal e material. Lei municipal. Matéria atinente    à Lei Complementar. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. 

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. A petição recursal não possui tópico formal e fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional.

IV. Dispositivo     

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.


Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Inconstitucionalidade formal e material. Lei municipal. Matéria atinente    à Lei Complementar. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. 

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. A petição recursal não possui tópico formal e fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional.

IV. Dispositivo     

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4084 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão