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Movimentações Ano de 2025
06/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para impugnação:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da
Apelação Criminal n. 0000051-04.2019.4.01.4002 (e-STJ fls. 366/367).
De início, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI
deferiu parcialmente o pedido formulado por ZENILDA ALVES VERAS, para
determinar o levantamento da indisponibilidade que recaiu sob os imóveis de
matrículas n. 28381, 16435 e 29919, por entender que tais bens foram adquiridos
anteriormente à data indicada como início das atividades criminosas, julho de 2017.
Por outro lado, manteve a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 23380.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a
decisão de primeiro grau, ao concluir que os bens cuja aquisição se deu antes da
infração penal não se qualificam como proveito de crime, tampouco se vinculam à sua
prática, não sendo cabível, portanto, a constrição patrimonial nos termos dos arts. 125
e 126 do Código de Processo Penal.
Ressaltou-se, na ocasião, que a comprovação de aquisição dos bens em
momento anterior à formação da organização criminosa, impede a constrição dos
bens.
No recurso especial, o Parquet alega violação aos arts. 125 e 126 do Código
de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro ao
desconsiderar a data de início da prática criminosa. Com isso, requer a reforma do
acórdão e a decretação da indisponibilidade dos imóveis registrados sob as matrículas
n. 28381, 16435 e 29919 (e-STJ fl. 361).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Subprocurador-Geral da
República, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 381/391).
É o relatório.
Decido . A situação posta em discussão diz respeito à legalidade da ordem que
determinou o levantamento da indisponibilidade de bens imóveis, especialmente à luz
da correta aplicação dos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal.
A princípio, cabe salientar que a discussão não envolve o reexame de fatos
e provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, à luz
da correta interpretação e aplicação dos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal.
No caso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região entenderam que deveria haver a desvinculação entre os imóveis de
matrículas n. 28381, 16435 e 29919 e a suposta atividade criminosa, sob o argumento
de que sua aquisição ocorreu antes da data indicada como início das infrações penais.
A despeito de tais conclusões, a insurgência recursal fundamenta-se na
alegação de que houve interpretação equivocada dos dispositivos legais aplicáveis,
especialmente diante da adoção de um critério temporal que desconsidera os indícios
colhidos durante a investigação, os quais, inclusive, não estabelecem com precisão o
marco inicial das infrações imputadas.
Nesse contexto, o exame do marco inicial das condutas e seus reflexos na
possibilidade de constrição patrimonial configura típica hipótese de revaloração
jurídica, uma vez que os fatos relevantes foram expressamente reconhecidos e
delineados no acórdão recorrido, com ampla descrição do conteúdo.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA
PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE
CADEADO E DESLIGAMENTO DE CÂMERAS EXTERNAS DE
SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATOS
MERAMENTE PREPARATÓRIOS. FLAGRANTE POLICIAL ANTES DA
ENTRADA DOS AGENTES NO RECINTO. EXECUÇÃO DO CRIME NÃO
INICIADA. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não incide a Súmula
n. 182 do STJ.
2. O especial foi redigido de forma clara, com suficiente fundamentação, e o
conteúdo de fatos e provas foi amplamente descrito no acórdão recorrido, o
que dispensa mais incursão nos autos. Além disso, a matéria comporta
revaloração jurídica. Por esses motivos, fica afastada aplicação das Súmulas
n. 7 do STJ e 284 do STF.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dito isso, passa-se ao exame do mérito.
Pois bem. Na decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Vara Federal
de Parnaíba/PI, foi deferido o levantamento do sequestro e determinada a liberação
dos imóveis de matrículas n. 28381, 16435 e 29919, sob o fundamento de que tais
bens teriam sido adquiridos antes de julho de 2017, data indicada como início das
atividades da suposta organização criminosa.
Na mesma decisão, contudo, o magistrado manteve a constrição sobre o
imóvel de matrícula n. 23380, justamente por ter sido adquirido em 10/2017, ou seja,
após o referido marco.
O acórdão recorrido, por sua vez, confirmou a decisão de primeiro grau,
afirmando que, tratando-se de bens adquiridos anteriormente à infração penal, não
haveria como reconhecer neles o proveito do delito, tampouco sua vinculação à
atividade ilícita, o que tornaria incabível sua constrição nos termos dos arts. 125 e 126
do CPP (e-STJ fl. 318).
Contudo, a despeito da aparente linearidade da fundamentação adotada
pelas instâncias de origem, constata-se, da leitura da própria denúncia, que a suposta
organização criminosa em questão “ está estruturada há anos", sendo a referência ao
mês de julho de 2017 adotada unicamente “ à míngua de marco temporal diverso",
servindo apenas como parâmetro mínimo identificado pela investigação (e-STJ fl. 49).
Dessa forma, ao adotarem como baliza absoluta a data de julho de 2017,
tanto o Juízo quanto o Tribunal local incorreram em interpretação restritiva e dissociada
dos próprios elementos descritos na inicial acusatória. Com efeito, a fixação do marco
temporal mínimo, nos termos registrados pelo Parquet, não implica limitação do início
da atividade delitiva àquele mês ou ano específico, especialmente em contextos como
o presente, em que se aponta indícios de enriquecimento ilícito e dissimulação
patrimonial prolongada no tempo.
Nesses termos, embora os documentos juntados aos autos comprovem a
aquisição formal dos imóveis em momento anterior ao ano de 2017 (e-STJ fls. 124/185,
vl.1 - ÍNTEGRA DO PROCESSO), tais dados não afastam, por si sós, os indícios de
vinculação com atividade criminosa preexistente, cuja origem concreta dos recursos
utilizados pode ser comprovada no curso da instrução processual, momento adequado
para a produção de provas, sob o manto do contraditório.
Assim, em atenção à natureza assecuratória da medida e à lógica
preventiva que rege as medidas cautelares no processo penal, revela-se juridicamente
adequada a manutenção da constrição dos bens imóveis, nos termos dos arts. 125 e
126 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o sequestro de bens imóveis, por sua própria natureza, não
exige certeza plena sobre a origem ilícita do patrimônio, mas a presença de indícios
veementes de que os bens estejam relacionados à infração penal. Tal entendimento
encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece ser suficiente, para a adoção da medida, a demonstração de elementos
indicativos de ilicitude, postergando-se a certeza para momento oportuno da instrução
processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. SEQUESTRO CAUTELAR DE BENS. REQUISITOS
DEMONSTRADOS PELO TJ. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve a medida cautelar de sequestro dos bens,
determinada em processo investigatório acerca da prática dos crimes de
lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, envolvendo o genro e
a filha da ora agravante, tendo em vista a existência de indícios robustos de
que os referidos bens tenham sido adquiridos com recursos provenientes da
prática criminosa, o que indicaria a ilicitude da sua procedência.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte no
sentido de que, nos termos do art. 125 e 126 do Código de Processo Penal -
CPP, é autorizado o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito de
crime, ainda que transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes
da sua proveniência ilícita. Ainda, nos termos do art. 4º da Lei n. 9613/1998,
é certo que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá ser
decretada medida assecuratória de bens do investigado, ou existente em
nome de interposta pessoa, exatamente como se verificou na hipótese dos
autos.
3. Considerando que as instâncias ordinárias indicaram a existência de
indícios robustos da origem ilícita dos bens objeto da constrição,
destacando, ainda, que a certeza acerca do envolvimento nas práticas
delitivas e da origem dos bens depende de dilação probatória e será melhor
analisada durante a instrução do feito , é certo que para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
No caso, o próprio Juízo de origem, ao avaliar o conjunto indiciário, manteve
a constrição sobre o imóvel de matrícula n. 23380, por considerar não demonstrada a
licitude da aquisição e sua desvinculação com os fatos apurados (e-STJ fls. 229/230),
o que reforça a conclusão de que o levantamento da indisponibilidade dos demais
imóveis, com base em marco temporal presumido, é prematuro.
Desse modo, diante da fragilidade do fundamento adotado para sustentar o
levantamento - baseado em marco temporal meramente investigativo -, impõe-se o
restabelecimento da medida de sequestro dos bens imóveis de matrículas n. 28381,
16435 e 29919, anteriormente alcançados por ordem judicial, em conformidade com o
que dispõem os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe
provimento para restabelecer a medida de indisponibilidade dos bens imóveis
registrados sob as matrículas n. 28381, 16435 e 29919, nos termos dos arts. 125 e 126
do Código de Processo Penal.
Esclareça-se, contudo, que a competência para apreciar a permanência ou
eventual levantamento da medida constritiva, à luz de fatos ou provas supervenientes,
permanece integralmente atribuída ao Juízo de origem, a quem caberá a condução da
execução e fiscalização da medida, nos termos da legislação processual penal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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