Informações do processo 2025/0085670-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212013
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

06/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA
FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. COMPETÊNCIA INTERNA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DO CONFLITO.

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUBARÃO (SC) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE TUBARÃO (SJ/SC), nos autos de ação proposta por ROSANI DUARTE
contra FACULDADE DE EDUCAÇÃO REGIONAL SERRANA – FUNPAC,
FACULDADE ENTRE RIOS DO PIAUÍ – FAERPI, FACULDADE DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS (FACULDADE BILAC), INSTITUIÇÃO DE ENSINO GRUPO
EDUCACIONAL DMA e DOUGLAS MARTINS ANTUNES.

É, no essencial, o relatório.

O caso de que trata o presente conflito insere-se na competência da
Primeira Seção desta Corte Superior, mais precisamente por caber-lhe processar e julgar
os feitos relativos a ensino superior, nos exatos termos do art. 9º, § 1º, III, do RISTJ.

A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA.
INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO
ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que
envolvam instituições de ensino superior, a União possui
interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de
diploma no órgão público competente (inclusive
credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de
segurança.

2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo
mandados de segurança) que digam respeito a questões
privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço
firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a
evidenciar a competência da Justiça estadual.

3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da
instituição de ensino superior decorre de suposta
insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia
Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no
respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de
aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do
julgamento do Tema 1154.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de
17/2/2023.)

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Nas causas que envolvam instituições de ensino
superior, a União possui interesse (o que enseja a
competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I)
registro de diploma perante o órgão público competente
(inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado
de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da
União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam
respeito a questões privadas concernentes ao contrato de
prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus
alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e
julgadas pela Justiça Estadual).

2. Em ação de indenização por danos morais ajuizada
contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido
relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça
Federal concluído pela falta de interesse da União no
julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça
Comum.

3. Considerando que o caso dos autos trata de indenização
por danos morais e materiais e que a impossibilidade de
expedição do registro figura apenas como causa de pedir,
deve ser afastada a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a demanda, uma vez que eventual
procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a

aluna/autora e a instituição de ensino/ré.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC n. 146.684/PR, Relator o Ministro Sérgio

Kukina, DJe 16/5/2018.)

Igual providência foi determinada em caso análogo ao dos autos: CC n.
184.165, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14/12/2021.

Assim sendo, determino a redistribuição do presente conflito de
competência a um dos ministros da Primeira Seção deste Tribunal.

Publique-se.

Brasília, 04 de agosto de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 11067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão