Informações do processo ARE 1561613

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/08/2025 a 17/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

17/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Petição 139587/2025: Em 05.08.2025, foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de aplicar a sistemática da repercussão geral (). Tema 485

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a restituição dos autos a esta Corte sob os seguintes fundamentos (e-Doc. 133):


Trata-se de agravo interposto pelo Município de Uberaba à decisão desta Primeira Vice-Presidência que inadmitiu seu recurso extraordinário, objeto de devolução pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (CPC), à luz do Tema nº 485 (RE nº 632.853/CE) da sistemática da repercussão geral, que versa sobre matéria relativa ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

No julgamento do Tema nº 485 foi fixada a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção e avaliação de questões de concursos públicos, mas pode intervir em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como um erro grosseiro no gabarito ou incompatibilidade da questão com o edital, preservando os princípios da legalidade e isonomia.

Veja-se a ementa do paradigma:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015.)

Todavia, constata-se que a discussão travada nos autos – sobre a possibilidade de o diploma de mestrado da recorrida ser aceito, para fins de atribuição da nota como se fosse a especialização exigida no edital do concurso – extrapola os limites do que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 485.

Assim, verificando-se que a questão em debate não ficou alcançada pela decisão proferida no julgamento do citado tema da repercussão geral, não se mostra possível adotar, neste feito, o procedimento previsto nos artigos 1.030, I a III, e 1.042, § 2º, do CPC.

Desse modo, uma vez já proferido juízo de admissibilidade negativo quanto ao recurso extraordinário a que se refere o agravo, determina-se a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal.


O art. 1.040 do CPC estabelece que compete ao Tribunal de origem, após publicado o acórdão paradigma, reexaminar a decisão anteriormente proferida, podendo realizar, ou não, juízo de retratação.

Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para eventual juízo de adequação do acórdão recorrido.

Publique-se.


Brasília, 15 15 de outubro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Petição 139587/2025: Em 05.08.2025, foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de aplicar a sistemática da repercussão geral (). Tema 485

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a restituição dos autos a esta Corte sob os seguintes fundamentos (e-Doc. 133):


Trata-se de agravo interposto pelo Município de Uberaba à decisão desta Primeira Vice-Presidência que inadmitiu seu recurso extraordinário, objeto de devolução pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (CPC), à luz do Tema nº 485 (RE nº 632.853/CE) da sistemática da repercussão geral, que versa sobre matéria relativa ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

No julgamento do Tema nº 485 foi fixada a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção e avaliação de questões de concursos públicos, mas pode intervir em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como um erro grosseiro no gabarito ou incompatibilidade da questão com o edital, preservando os princípios da legalidade e isonomia.

Veja-se a ementa do paradigma:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015.)

Todavia, constata-se que a discussão travada nos autos – sobre a possibilidade de o diploma de mestrado da recorrida ser aceito, para fins de atribuição da nota como se fosse a especialização exigida no edital do concurso – extrapola os limites do que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 485.

Assim, verificando-se que a questão em debate não ficou alcançada pela decisão proferida no julgamento do citado tema da repercussão geral, não se mostra possível adotar, neste feito, o procedimento previsto nos artigos 1.030, I a III, e 1.042, § 2º, do CPC.

Desse modo, uma vez já proferido juízo de admissibilidade negativo quanto ao recurso extraordinário a que se refere o agravo, determina-se a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal.


O art. 1.040 do CPC estabelece que compete ao Tribunal de origem, após publicado o acórdão paradigma, reexaminar a decisão anteriormente proferida, podendo realizar, ou não, juízo de retratação.

Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para eventual juízo de adequação do acórdão recorrido.

Publique-se.


Brasília, 15 15 de outubro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF

07/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 853 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 632853 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado Em 14/08/2015.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 632853 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado Em 14/08/2015.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 490 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão