Informações do processo Rcl 82749

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2025 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

07/08/2025 Visualizar PDF

  • R.D.S

06/08/2025 Visualizar PDF

  • R.D.S

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI 5.941. INOCORRÊNCIA.RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


1. Trata-se de Reclamação ajuizada por R.D.S., contra decisão proferida pelo Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo n. 0100442-03.2018.5.01.0062, que teria violado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.941.


2. Alega a parte autora na inicial que em 20.9.2024, o Juízo da 62ª VT/Rio de Janeiro, justamente em razão do exaurimento de atos executórios, intimou o exequente, ora Reclamante, a indicar novos meios de execução, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente(fl. 5, e-doc. 1).


Sustenta que “” em razão disso tudo, o ora Reclamante, pautado pela decisão do Tribunal Pleno deste STF (ADI 5.941), requereu a suspensão do passaporte e da habilitação dos sócios-executados. O douto Juízo de origem indeferiu o requerimento, ignorando completamente o entendimento destes impolutos Ministros e, como se não bastasse, em tom verdadeiro crítico a esta Excelsa Corte, ASSENTANDO QUE TAIS MEDIDAS VIOLARIAM DIREITOS FUNDAMENTAIS(fl. 5, e-doc. 1).


A decisão reclamada decidiu que (e-doc. 6):


Pretende o exequente a determinação de medida coercitiva no sentido de que o juízo, com fulcro no inciso IV do Art. 139 do CPC, determine a apreensão da CNH e passaporte dos executados.

A análise do Art. 139, IV do CPC/2015 deve ser feita conjuntamente com os preceitos estabelecidos no Art. 1º, III c/c Art. 5º, XV, ambos da Constituição Federal.

A Constituição assegura o direito de ir e vir.  Eventual deferimento de retenção de   CNH e passaporte, no presente caso, violaria esses direitos. Ademais, ressalte-se que a sistemática do art.139, inciso IV, do CPC, deve observar parâmetros valorativos constitucionais (art.1º, CF) e processuais (art.8º, CPC), assim como atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Desta forma, indefiro o requerido pelo exequente em sua manifestação. Indefere-se, ainda, o requerimento de expedição de ofício a CLARO NET VIRTUA, TIM e VIVO, tendo em vista que, em ações análogas em curso neste Juízo, a medida não trouxe efetividade à execução.

Intime-se o exequente a dar andamento ao feito indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique sua reiteração, em 10 dias, observando-se o prazo estabelecido no artigo 11-A, da CLT.”.


Argumenta que “o despacho do Juízo de origem, determinando que a exequente, diante do insucesso dos meios de execução até então adotados, impulsionasse o feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Tal circunstância se une, em verdadeira amálgama, à ratio decidendi do acórdão da indigitada ADI 5.941, na medida em que, à míngua de meios eficazes de execução, os executados permanecem cômodos e incentivados a manter patrimônio omitido, em descumprimento da decisão judicial” (fl. 14, e-doc. 1).


Requer “o deferimento da tutela de urgência, a fim de se suspender a decisão reclamada, determinando-se a apreensão/suspensão do passaporte e da habilitação dos executados, como requerido” (fl. 18, e-doc. 1).


No mérito, pede “a confirmação da liminar, caso tenha sido deferida, julgando-se procedente a presente reclamação, para se cassar a decisão reclamada, por violação à autoridade do acórdão da ADI 5.941, determinando-se a apreensão/suspensão do passaporte e da habilitação dos executados(fl. 18, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3.Inicialmente, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


4. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.


5.Discute-se, na presente reclamação, se a decisão reclamada, ao indeferir o pleito do reclamante em reter passaporte e CNH dos devedores nos autos da execução trabalhista, teria violado o disposto na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.941.


6.Nesta oportunidade, destaco a decisão paradigma apontada. O julgamento da ADI 5.941 foi ementada nos seguintes termos:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)


7.Destaco que, a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou algumas condições para a utilização da reclamação constitucional, são elas (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral.


8. Verifico que a decisão reclamada indeferiu o pedido da parte exequente do processo de origem quanto à retenção da CNH e do passaporte, fundamentando sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,considerando as peculiaridades do caso concreto, o que não demonstra descumprimento ao que decidiu este Supremo Tribunal na ADI n. 5.941.


A conclusão adotada pela decisão reclamada, ao partir da análise casuística de ofensa ao direito de locomoção, considerando o contexto dos autos, não contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux.Nesse sentido tem entendido o Supremo Tribunal:

DIREITO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941/DF. II. Questão em discussão 2. Definir se, no caso concreto, as determinações do Tribunal de origem que suspenderam o passaporte do agravante ofenderam o conteúdo da decisão paradigma indicada como violado. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 5.941/DF, esta Suprema Corte assentou que cabem às instâncias do Poder Judiciário, de acordo com as suas competências, efetuar o juízo de proporcionalidade sobre as medidas coercitivas atípicas, aplicadas no caso concreto. 4. Os atos reclamados entenderam que era necessária a suspensão do passaporte do agravante, em face do cenário prévio de inefetividade das demais medidas processuais para satisfação das execuções.5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 28/4/2023; Rcl 62.594 AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15/4/2024; Rcl 65.995 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28/6/2024; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.” (Rcl 77727 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUPOSTA AFRONTA À ADI 5941. RECLAMAÇÃO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS E DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que indeferiu pedido de medidas atípicas de execução nos autos de processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta-se a inobservância do entendimento firmado por esta Corte na ADI 5941, oportunidade em que restou assentada a constitucionalidade do art. 139, IV, do art. 380, parágrafo único, do art. 400, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único, do art. 536, caput e §1º, e do art. 773 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. O julgador deverá aferir a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas atípicas de execução à luz das peculiaridades e provas do caso concreto.5. O entendimento firmado na ADI nº 5941 não desloca para o Supremo Tribunal Federal a análise da implementação ou não de medidas coercitivas de execução pretendidas em cada processo. Precedentes. 6. A análise do conjunto fático-probatório é imprescindível para o deferimento de medida atípica de execução. O revolvimento de fatos e provas é providência incompatível com a atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal.7. Impossibilidade de a reclamação servir como sucedâneo

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Retirado da página 1184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

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