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Movimentações 2026 2025
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, ante a ausência de vícios no ato embargado e dado o caráter manifestamente protelatório do recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou aclaratórios anteriores.
2. A parte embargante aponta omissão e contradição no pronunciamento embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o ato embargado, no qual rejeitados declaratórios anteriores, incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão em que examinados os primeiros.
6. O propósito manifestamente procrastinador dos aclaratórios justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
15/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. MULTA. CPC, ART. 1.026, § 2º.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.
2. A parte embargante sustenta configurada omissão, decorrente da adoção de premissa fática equivocada, no que não teria omitido informação da banca examinado; além de contradição, em razão de a ótica chancelada pela Turma conflitar com precedentes da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
5. A notória ausência dos vícios aduzidos pelo embargante revela o caráter protelatório dos embargos, sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
14/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. MULTA. CPC, ART. 1.026, § 2º.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.
2. A parte embargante sustenta configurada omissão, decorrente da adoção de premissa fática equivocada, no que não teria omitido informação da banca examinado; além de contradição, em razão de a ótica chancelada pela Turma conflitar com precedentes da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
5. A notória ausência dos vícios aduzidos pelo embargante revela o caráter protelatório dos embargos, sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
10/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE DADOS EM FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM INTEGRANDE DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). REALIZAÇÃO DE VISITAS ÍNTIMAS ENQUANTO ESTE ESTIVERA PRESO. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 22/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao prover o recurso extraordinário do Estado do Ceará, invocou como razão de decidir a discrepância do acórdão originário com a orientação firmada no Tema 22/RG.
2. A parte agravante sustenta apresentar o apelo excepcional óbices formais ao processamento, bem assim, em relação à questão de fundo, a ausência de contrariedade a orientação fixada no aludido precedente vinculativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) saber se o apelo excepcional apresenta óbices formais ao processamento; e (ii) avaliar se foi observada, pelo Tribunal de origem, a tese fixada no Tema 22/RG, no que declarada inadequada a eliminação, na fase de investigação social, de candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará por ter omitido dados na Ficha de Informações Confidenciais e por haver mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, tendo, inclusive, efetuado visitas íntimas a este no período em que estivera preso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausentes óbices formais a impedirem o processamento do recurso extremo, deve a questão de fundo ser examinada pela Suprema Corte.
5. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
6. No caso, o Colegiado a quo se afastou da orientação firmada no precedente vinculativo, porquanto, consideradas as circunstâncias desabonadoras observadas em relação à candidata, consistentes na omissão de dados relevantes na Ficha de Informações Confidenciais por ela entregue, bem assim por ter mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, inclusive tendo efetuado visitas íntimas enquanto ele esteve preso, deve ser mantida a exclusão do certame firmada pela banca examinadora.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
09/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE DADOS EM FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM INTEGRANDE DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). REALIZAÇÃO DE VISITAS ÍNTIMAS ENQUANTO ESTE ESTIVERA PRESO. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 22/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao prover o recurso extraordinário do Estado do Ceará, invocou como razão de decidir a discrepância do acórdão originário com a orientação firmada no Tema 22/RG.
2. A parte agravante sustenta apresentar o apelo excepcional óbices formais ao processamento, bem assim, em relação à questão de fundo, a ausência de contrariedade a orientação fixada no aludido precedente vinculativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) saber se o apelo excepcional apresenta óbices formais ao processamento; e (ii) avaliar se foi observada, pelo Tribunal de origem, a tese fixada no Tema 22/RG, no que declarada inadequada a eliminação, na fase de investigação social, de candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará por ter omitido dados na Ficha de Informações Confidenciais e por haver mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, tendo, inclusive, efetuado visitas íntimas a este no período em que estivera preso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausentes óbices formais a impedirem o processamento do recurso extremo, deve a questão de fundo ser examinada pela Suprema Corte.
5. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
6. No caso, o Colegiado a quo se afastou da orientação firmada no precedente vinculativo, porquanto, consideradas as circunstâncias desabonadoras observadas em relação à candidata, consistentes na omissão de dados relevantes na Ficha de Informações Confidenciais por ela entregue, bem assim por ter mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, inclusive tendo efetuado visitas íntimas enquanto ele esteve preso, deve ser mantida a exclusão do certame firmada pela banca examinadora.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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