Informações do processo RE 1562280

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 06/08/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx-xxx-xxxxxxx-xx-xx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x, xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx xxxxxxxxx x xxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx x xxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxx xxxxxxxxx. xxxxx xxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. x xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxx xxxxxxxxx, xx xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx. x. xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxx x xxxxx x xxx xxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, ante a ausência de vícios no ato embargado e dado o caráter manifestamente protelatório do recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou aclaratórios anteriores.

2. A parte embargante aponta omissão e contradição no pronunciamento embargado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado, no qual rejeitados declaratórios anteriores, incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão em que examinados os primeiros.

6. O propósito manifestamente procrastinador dos aclaratórios justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. MULTA. CPC, ART. 1.026, § 2º.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão, decorrente da adoção de premissa fática equivocada, no que não teria omitido informação da banca examinado; além de contradição, em razão de a ótica chancelada pela Turma conflitar com precedentes da Corte.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

5. A notória ausência dos vícios aduzidos pelo embargante revela o caráter protelatório dos embargos, sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.




Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. MULTA. CPC, ART. 1.026, § 2º.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão, decorrente da adoção de premissa fática equivocada, no que não teria omitido informação da banca examinado; além de contradição, em razão de a ótica chancelada pela Turma conflitar com precedentes da Corte.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

5. A notória ausência dos vícios aduzidos pelo embargante revela o caráter protelatório dos embargos, sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.




Retirado da página 882 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE DADOS EM FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM INTEGRANDE DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). REALIZAÇÃO DE VISITAS ÍNTIMAS ENQUANTO ESTE ESTIVERA PRESO. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 22/RG. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao prover o recurso extraordinário do Estado do Ceará, invocou como razão de decidir a discrepância do acórdão originário com a orientação firmada no Tema 22/RG.

2. A parte agravante sustenta apresentar o apelo excepcional óbices formais ao processamento, bem assim, em relação à questão de fundo, a ausência de contrariedade a orientação fixada no aludido precedente vinculativo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) saber se o apelo excepcional apresenta óbices formais ao processamento; e (ii) avaliar se foi observada, pelo Tribunal de origem, a tese fixada no Tema 22/RG, no que declarada inadequada a eliminação, na fase de investigação social, de candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará por ter omitido dados na Ficha de Informações Confidenciais e por haver mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, tendo, inclusive, efetuado visitas íntimas a este no período em que estivera preso.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausentes óbices formais a impedirem o processamento do recurso extremo, deve a questão de fundo ser examinada pela Suprema Corte.

5. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”

6. No caso, o Colegiado a quo se afastou da orientação firmada no precedente vinculativo, porquanto, consideradas as circunstâncias desabonadoras observadas em relação à candidata, consistentes na omissão de dados relevantes na Ficha de Informações Confidenciais por ela entregue, bem assim por ter mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, inclusive tendo efetuado visitas íntimas enquanto ele esteve preso, deve ser mantida a exclusão do certame firmada pela banca examinadora.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE DADOS EM FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM INTEGRANDE DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). REALIZAÇÃO DE VISITAS ÍNTIMAS ENQUANTO ESTE ESTIVERA PRESO. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 22/RG. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao prover o recurso extraordinário do Estado do Ceará, invocou como razão de decidir a discrepância do acórdão originário com a orientação firmada no Tema 22/RG.

2. A parte agravante sustenta apresentar o apelo excepcional óbices formais ao processamento, bem assim, em relação à questão de fundo, a ausência de contrariedade a orientação fixada no aludido precedente vinculativo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) saber se o apelo excepcional apresenta óbices formais ao processamento; e (ii) avaliar se foi observada, pelo Tribunal de origem, a tese fixada no Tema 22/RG, no que declarada inadequada a eliminação, na fase de investigação social, de candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará por ter omitido dados na Ficha de Informações Confidenciais e por haver mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, tendo, inclusive, efetuado visitas íntimas a este no período em que estivera preso.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausentes óbices formais a impedirem o processamento do recurso extremo, deve a questão de fundo ser examinada pela Suprema Corte.

5. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”

6. No caso, o Colegiado a quo se afastou da orientação firmada no precedente vinculativo, porquanto, consideradas as circunstâncias desabonadoras observadas em relação à candidata, consistentes na omissão de dados relevantes na Ficha de Informações Confidenciais por ela entregue, bem assim por ter mantido relacionamento estável com integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, inclusive tendo efetuado visitas íntimas enquanto ele esteve preso, deve ser mantida a exclusão do certame firmada pela banca examinadora.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão