Informações do processo ARE 1562348

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/08/2025 a 17/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

17/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a petição 16076/2025 e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

IV. Dispositivo e tese

5. Petição 16076/2025 indeferida. Embargos rejeitados.

_________

Atos normativos citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1555364 AgR-ED, Min. Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 16/10/2025.





Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a petição 16076/2025 e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

IV. Dispositivo e tese

5. Petição 16076/2025 indeferida. Embargos rejeitados.

_________

Atos normativos citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1555364 AgR-ED, Min. Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 16/10/2025.





Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão