Informações do processo ARE 1561562

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2025 a 12/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL TEMPORAL (SEXTA-PARTE). SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

Ação proposta por empregada pública celetista do Município de Bragança Paulista, pleiteando o pagamento do adicional temporal da sexta-parte previsto no art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.088/1970.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão do adicional temporal da sexta-parte a empregados públicos celetistas, considerando a distinção entre os regimes jurídicos estatutário e celetista.

III. Razões de Decidir

3. O adicional de sexta-parte é devido apenas aos funcionários públicos estatutários, conforme art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.088/1970.

4. A Lei Complementar Municipal nº 259/2000 estabelece distinção clara entre "funcionário público" e "empregado público", não permitindo a extensão do benefício aos celetistas.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O adicional de sexta-parte é exclusivo para funcionários públicos estatutários, não se estendendo a empregados públicos celetistas.

Legislação Citada:

Lei Complementar Municipal nº 1.088/1970, art. 167, § 1º;

Lei Complementar Municipal nº 259/2000, arts. 2º, I, II e III, e art. 33.

Jurisprudência Citada:

TJSP, Recurso Inominado Cível n 1009153-34.2023.8.26.0099, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 5* Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31.10.2024.

TJSP, Recurso Inominado Cível n 1000614-45.2024.8.26.0099, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30.08.2024.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37 e 39 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL TEMPORAL (SEXTA-PARTE). SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

Ação proposta por empregada pública celetista do Município de Bragança Paulista, pleiteando o pagamento do adicional temporal da sexta-parte previsto no art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.088/1970.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão do adicional temporal da sexta-parte a empregados públicos celetistas, considerando a distinção entre os regimes jurídicos estatutário e celetista.

III. Razões de Decidir

3. O adicional de sexta-parte é devido apenas aos funcionários públicos estatutários, conforme art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.088/1970.

4. A Lei Complementar Municipal nº 259/2000 estabelece distinção clara entre "funcionário público" e "empregado público", não permitindo a extensão do benefício aos celetistas.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O adicional de sexta-parte é exclusivo para funcionários públicos estatutários, não se estendendo a empregados públicos celetistas.

Legislação Citada:

Lei Complementar Municipal nº 1.088/1970, art. 167, § 1º;

Lei Complementar Municipal nº 259/2000, arts. 2º, I, II e III, e art. 33.

Jurisprudência Citada:

TJSP, Recurso Inominado Cível n 1009153-34.2023.8.26.0099, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 5* Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31.10.2024.

TJSP, Recurso Inominado Cível n 1000614-45.2024.8.26.0099, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30.08.2024.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37 e 39 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1958 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão