Informações do processo ARE 1561864

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2025 a 12/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO REENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente recurso não está sujeito ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC/2015, uma vez que o conteúdo econômico da condenação não supera o limite previsto no § 3º, III do referido artigo. 2. A controvérsia gira em torno do direito da autora à progressão funcional, conforme Lei Complementar Municipal nº 035/2013. 3. Demonstrado que a autora cumpriu os requisitos temporais para progressão funcional, a administração não pode penalizá-la por sua morosidade na avaliação de desempenho. 4. Precedente do TJPE confirma que a aquisição do direito ao reenquadramento se aperfeiçoa no momento em que o servidor cumpre os requisitos legais. 5. A omissão da administração em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor. 6. Nesse sentido, a sentença recorrida corretamente aplicou o direito ao condenar o Município de Caruaru ao pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da completude dos requisitos até a efetivação da progressão funcional. 7. Agravo Interno improvido, mantendo a decisão que confirmou a sentença condenatória do MUNICÍPIO DE CARUARU a efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes à progressão funcional horizontal para a classe “F” a partir de 01.01.2021, a partir de 11/02/2017. 8. Decisão unânime.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 39, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 835 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO REENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente recurso não está sujeito ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC/2015, uma vez que o conteúdo econômico da condenação não supera o limite previsto no § 3º, III do referido artigo. 2. A controvérsia gira em torno do direito da autora à progressão funcional, conforme Lei Complementar Municipal nº 035/2013. 3. Demonstrado que a autora cumpriu os requisitos temporais para progressão funcional, a administração não pode penalizá-la por sua morosidade na avaliação de desempenho. 4. Precedente do TJPE confirma que a aquisição do direito ao reenquadramento se aperfeiçoa no momento em que o servidor cumpre os requisitos legais. 5. A omissão da administração em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor. 6. Nesse sentido, a sentença recorrida corretamente aplicou o direito ao condenar o Município de Caruaru ao pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da completude dos requisitos até a efetivação da progressão funcional. 7. Agravo Interno improvido, mantendo a decisão que confirmou a sentença condenatória do MUNICÍPIO DE CARUARU a efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes à progressão funcional horizontal para a classe “F” a partir de 01.01.2021, a partir de 11/02/2017. 8. Decisão unânime.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 39, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2037 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão