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Movimentações 2026 2025
22/05/2026
Movimentação bloqueada
13/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa:Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Internação compulsória. SUAS – Sistema Único de Assistência Social. Tema 793/RG. Inaplicabilidade.Ressarcimento. Interpretação da legislação infraconstitucional e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em Ação Civil Pública para internação compulsória de adolescente.
2. O agravante aponta violação dos arts. 23, II, 23, II, 196, 197 e 198, I, da Constituição da República e argumenta a inobservância do Tema 793/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, é aplicável o Tema 793/STF, e se a revisão da premissa quanto ao pedido de ressarcimento demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia tratada nos autos não se confunde com o Tema 793 da repercussão geral, pois não versa sobre fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, mas sobre internação compulsória, política pública afeta ao SUAS.
5. Para chegar a conclusão diversa quanto ao pedido de ressarcimento e seu processamento, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e um reexame dos fatos e das provas constante dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
12/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa:Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Internação compulsória. SUAS – Sistema Único de Assistência Social. Tema 793/RG. Inaplicabilidade.Ressarcimento. Interpretação da legislação infraconstitucional e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em Ação Civil Pública para internação compulsória de adolescente.
2. O agravante aponta violação dos arts. 23, II, 23, II, 196, 197 e 198, I, da Constituição da República e argumenta a inobservância do Tema 793/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, é aplicável o Tema 793/STF, e se a revisão da premissa quanto ao pedido de ressarcimento demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia tratada nos autos não se confunde com o Tema 793 da repercussão geral, pois não versa sobre fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, mas sobre internação compulsória, política pública afeta ao SUAS.
5. Para chegar a conclusão diversa quanto ao pedido de ressarcimento e seu processamento, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e um reexame dos fatos e das provas constante dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
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