Informações do processo HC 259879

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/08/2025 a 23/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Óbice da Súmula 691. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão que não concedeu medida liminar e solicitou informações à origem.

2. O autor aponta constrangimento ilegal na fixação de fiança em valor superior às possibilidades financeiras do paciente.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em habeas corpus que apenas indefere o pedido de liminar, nos termos da Súmula 691/STF.

4. A afirmada necessidade de se complementar a instrução com as informações da origem impede a caracterização de manifesta ilegalidade.

III. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Óbice da Súmula 691. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão que não concedeu medida liminar e solicitou informações à origem.

2. O autor aponta constrangimento ilegal na fixação de fiança em valor superior às possibilidades financeiras do paciente.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em habeas corpus que apenas indefere o pedido de liminar, nos termos da Súmula 691/STF.

4. A afirmada necessidade de se complementar a instrução com as informações da origem impede a caracterização de manifesta ilegalidade.

III. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou a concessão liminar da ordem, nos autos do HC 1.021.606/RS.Marcelo Benitez Salinas Fernandez

O impetrante narra (eDOC 1) que o paciente, preso em flagrante em 10.6.2025, foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 334 e 334-A do Código Penal, em razão da apreensão de 101 caixas de cigarros, 1.785 cigarros eletrônicos e 400 celulares.

Declara que o paciente é primário, sem juntar certidão. (p. 4)

Alega violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, apesar de ser operador de máquinas e único provedor de uma família de 3 filhos, teve arbitrada fiança no valor de R$ 50.000,00. (p. 3)

Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a redução da fiança a valor simbólico, com imposição de medidas cautelares diversas.

Junta cópia de documentos pessoais e das decisões anteriores sobre sua prisão.


É o relatório.

Decido.


A Súmula 691 do STF dispõe que: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 239.520 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.5.2024; HC 239.745 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 26.7.2024; e HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

O ato coator pediu informações e indeferiu a liminar porque “o impetrante não juntou a cópia do acórdão integral, mas apenas a sua ementa, o que impede a conclusão de que a prisão é mantida unicamente pela impossibilidade de pagamento da fiança. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado”.(eDOC 13, p. 2)

Deve ser prestigiada a posição do juiz natural do writ, que, diante de sua instrução insuficiente, julgou necessárias as informações da origem para bem decidir.

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.

Ante o exposto, nego seguimentoao habeas corpus(art. 21, § 1º, RISTF).



Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou a concessão liminar da ordem, nos autos do HC 1.021.606/RS.Marcelo Benitez Salinas Fernandez

O impetrante narra (eDOC 1) que o paciente, preso em flagrante em 10.6.2025, foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 334 e 334-A do Código Penal, em razão da apreensão de 101 caixas de cigarros, 1.785 cigarros eletrônicos e 400 celulares.

Declara que o paciente é primário, sem juntar certidão. (p. 4)

Alega violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, apesar de ser operador de máquinas e único provedor de uma família de 3 filhos, teve arbitrada fiança no valor de R$ 50.000,00. (p. 3)

Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a redução da fiança a valor simbólico, com imposição de medidas cautelares diversas.

Junta cópia de documentos pessoais e das decisões anteriores sobre sua prisão.


É o relatório.

Decido.


A Súmula 691 do STF dispõe que: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 239.520 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.5.2024; HC 239.745 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 26.7.2024; e HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

O ato coator pediu informações e indeferiu a liminar porque “o impetrante não juntou a cópia do acórdão integral, mas apenas a sua ementa, o que impede a conclusão de que a prisão é mantida unicamente pela impossibilidade de pagamento da fiança. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado”.(eDOC 13, p. 2)

Deve ser prestigiada a posição do juiz natural do writ, que, diante de sua instrução insuficiente, julgou necessárias as informações da origem para bem decidir.

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.

Ante o exposto, nego seguimentoao habeas corpus(art. 21, § 1º, RISTF).



Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos