Informações do processo RE 1562474

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 12/08/2025 a 16/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGADO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Ismael Santos Silva contra acórdão do TJSP que desproveu sua apelação e manteve sua condenação pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e pelo crime do art. 244-B do ECA. Alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Aduz o recorrente, em suma, a inadequação do reconhecimento do emprego da arma de fogo no caso concreto e a ofensa ao princípio da proporcionalidade no aumento de 2/3 imposto pela alteração legislativa advinda da Lei 13.654/2018.


 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação se qual se encontra em pleno acordo com a jurisprudência desta Corte. Não se verifica a alegada desproporcionalidade no dispositivo legal citado. O roubo à mão armada é delito grave, que gera insegurança social e assola os principais centros urbanos do país. Decisão legítima do legislador. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.




Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGADO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Ismael Santos Silva contra acórdão do TJSP que desproveu sua apelação e manteve sua condenação pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e pelo crime do art. 244-B do ECA. Alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Aduz o recorrente, em suma, a inadequação do reconhecimento do emprego da arma de fogo no caso concreto e a ofensa ao princípio da proporcionalidade no aumento de 2/3 imposto pela alteração legislativa advinda da Lei 13.654/2018.


 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação se qual se encontra em pleno acordo com a jurisprudência desta Corte. Não se verifica a alegada desproporcionalidade no dispositivo legal citado. O roubo à mão armada é delito grave, que gera insegurança social e assola os principais centros urbanos do país. Decisão legítima do legislador. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão