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Movimentações 2026 2025
16/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Ismael Santos Silva contra acórdão do TJSP que desproveu sua apelação e manteve sua condenação pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e pelo crime do art. 244-B do ECA. Alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Aduz o recorrente, em suma, a inadequação do reconhecimento do emprego da arma de fogo no caso concreto e a ofensa ao princípio da proporcionalidade no aumento de 2/3 imposto pela alteração legislativa advinda da Lei 13.654/2018.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se qual se encontra em pleno acordo com a jurisprudência desta Corte. Não se verifica a alegada desproporcionalidade no dispositivo legal citado. O roubo à mão armada é delito grave, que gera insegurança social e assola os principais centros urbanos do país. Decisão legítima do legislador. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
13/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Ismael Santos Silva contra acórdão do TJSP que desproveu sua apelação e manteve sua condenação pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e pelo crime do art. 244-B do ECA. Alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Aduz o recorrente, em suma, a inadequação do reconhecimento do emprego da arma de fogo no caso concreto e a ofensa ao princípio da proporcionalidade no aumento de 2/3 imposto pela alteração legislativa advinda da Lei 13.654/2018.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se qual se encontra em pleno acordo com a jurisprudência desta Corte. Não se verifica a alegada desproporcionalidade no dispositivo legal citado. O roubo à mão armada é delito grave, que gera insegurança social e assola os principais centros urbanos do país. Decisão legítima do legislador. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
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