Informações do processo ARE 1562613

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2025 a 13/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

13/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST.Agravo desprovido. A controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis: "(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT, levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto, ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que apenas regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se, o dispositivo ora analisado, de lei especial. Entretanto, não se trata de um postulado instransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT, alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB, no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia. Portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Por essa razão, não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Assim, a decisão recorrida, ao entender que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), apresenta-se em conformidade com o entendimento deste TST (OJ 392 da SBDI-I/TST). Julgados. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e incisos II, V e XXXVI; 7º, inciso XXIX; 8°, inciso III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, caput e incisos II, V e XXXVI; 7º, inciso XXIX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 1045 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 202, II, DO CCB E OJ 392 DA SDI-I/TST.Agravo desprovido. A controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do art. 11, § 3º, da CLT - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, verbis: "(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do art. 11, § 3º, da CLT, levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto, ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que apenas regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no art. 202, II, do CCB, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se, o dispositivo ora analisado, de lei especial. Entretanto, não se trata de um postulado instransponível e da exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o art. 11, § 3º, da CLT, alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CCB, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o art. 769 da CLT chancela a possibilidade de aplicação do art. 202, II, do CCB, no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia. Portanto, mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Por essa razão, não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017), que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Assim, a decisão recorrida, ao entender que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), apresenta-se em conformidade com o entendimento deste TST (OJ 392 da SBDI-I/TST). Julgados. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e incisos II, V e XXXVI; 7º, inciso XXIX; 8°, inciso III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, caput e incisos II, V e XXXVI; 7º, inciso XXIX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão