Informações do processo ARE 1563020

Movimentações 2026 2025

06/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à apontada incidência da Súmula 287/STF.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 1554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à apontada incidência da Súmula 287/STF.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Mario de Carvalho Filho e outros interpuseram agravos (eDocs 149, 153 e 156) para combater decisões negativas de admissibilidade recursal proferidas peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDocs 137, 139 e 141).


Os agravantes refutam os fundamentos dessas decisões e reiteram os argumentos expendidos nos apelos extremos.


Nas razões dos recursos extraordinários (eDocs 93, 99 e 112), apontam que o acórdão recorrido violou o art. , todos da Constituição da República. art. 5º, II, XII, XLVI, LIV, LV, LVI e LVII, e o


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, tenho como inadmissíveis os agravos.


Destaco, inicialmente, que os recursos extraordinários foram inadmitidos com suporte na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, na sistemática da repercussão geral (AI 742460, Tema 182, de relatoria do ministro Cesar Peluso; AI 791.292 QO-RG, Tema n. 339; ARE 748.371, Tema 660; e RE 625.263, Tema 661, todos de relatoria do ministro Gilmar Mendes).


Os recorrentes Mario e Robson não interpuseram, nesse ponto, o necessário agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos extraordinários com agravos, nessa dimensão.


Ademais, os agravantes Robson e Leandro, em suas razões recursais, não impugnaram especificadamente os fundamentos das decisões recorridas, optando por deduzir argumentos genéricos, reproduzindo as premissas do extraordinário. Já o recorrente Mario deixou de refutar a caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço dos agravos em recurso extraordinário.


4. Publique-se.


Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 916 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Mario de Carvalho Filho e outros interpuseram agravos (eDocs 149, 153 e 156) para combater decisões negativas de admissibilidade recursal proferidas peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDocs 137, 139 e 141).


Os agravantes refutam os fundamentos dessas decisões e reiteram os argumentos expendidos nos apelos extremos.


Nas razões dos recursos extraordinários (eDocs 93, 99 e 112), apontam que o acórdão recorrido violou o art. , todos da Constituição da República. art. 5º, II, XII, XLVI, LIV, LV, LVI e LVII, e o


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, tenho como inadmissíveis os agravos.


Destaco, inicialmente, que os recursos extraordinários foram inadmitidos com suporte na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, na sistemática da repercussão geral (AI 742460, Tema 182, de relatoria do ministro Cesar Peluso; AI 791.292 QO-RG, Tema n. 339; ARE 748.371, Tema 660; e RE 625.263, Tema 661, todos de relatoria do ministro Gilmar Mendes).


Os recorrentes Mario e Robson não interpuseram, nesse ponto, o necessário agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos extraordinários com agravos, nessa dimensão.


Ademais, os agravantes Robson e Leandro, em suas razões recursais, não impugnaram especificadamente os fundamentos das decisões recorridas, optando por deduzir argumentos genéricos, reproduzindo as premissas do extraordinário. Já o recorrente Mario deixou de refutar a caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço dos agravos em recurso extraordinário.


4. Publique-se.


Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

12/08/2025 Visualizar PDF