Informações do processo ARE 1562220

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 13/08/2025 a 28/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Referente à Petição/STF nº 166.903/2025 (Doc. 269, ID: 7ea5dcec).

Tadeu Teixeira Martins D’Avila manifesta ciência do acórdão de Id. 84137a76 (Peça 263) e requer que seja “submetido ao colegiado o Agravo Regimental de Id. 5654b406 (Peça 250), pendente de julgamento”.

O pedido não pode ser acolhido.

Conforme expressamente consignado no acórdão de Id. 84137a76 (Doc. 263), que examinou os embargos de declaração então opostos, o referido agravo regimental já foi devidamente apreciado pelo colegiado (Doc. 254).

O item 8 da ementa do acórdão é categórica ao afirmar:


(...)

8. O segundo agravo regimental interposto pelo recorrente foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que reafirmou a inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão.

(...)”


Dessa forma, não há qualquer recurso pendente de apreciação, razão pela qual não há providência a ser adotada por esta Suprema Corte.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.

Tendo em vista a ciência manifestada pelo recorrente e o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos à Secretaria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 27 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Referente à Petição/STF nº 166.903/2025 (Doc. 269, ID: 7ea5dcec).

Tadeu Teixeira Martins D’Avila manifesta ciência do acórdão de Id. 84137a76 (Peça 263) e requer que seja “submetido ao colegiado o Agravo Regimental de Id. 5654b406 (Peça 250), pendente de julgamento”.

O pedido não pode ser acolhido.

Conforme expressamente consignado no acórdão de Id. 84137a76 (Doc. 263), que examinou os embargos de declaração então opostos, o referido agravo regimental já foi devidamente apreciado pelo colegiado (Doc. 254).

O item 8 da ementa do acórdão é categórica ao afirmar:


(...)

8. O segundo agravo regimental interposto pelo recorrente foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que reafirmou a inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão.

(...)”


Dessa forma, não há qualquer recurso pendente de apreciação, razão pela qual não há providência a ser adotada por esta Suprema Corte.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.

Tendo em vista a ciência manifestada pelo recorrente e o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos à Secretaria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 27 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Inconformismo. Caráter protelatório. Rejeição. Trânsito em julgado.

I. Caso em exame

1.    Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo.

2.    O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de apreciação do fundamento sobre a repercussão geral, a possibilidade de concessão da ordem de ofício para matéria de ordem pública (art. 124 da CF), e a pendência de julgamento de segundo agravo regimental.

3.    O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de demonstração de repercussão geral, na falta de prequestionamento do art. 124 da CF, na inexistência de nulidade por decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), e na necessidade de reexame de provas e legislação infraconstitucional (Súmula 279/STF).

II. Questão em discussão

4.    A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão apontados pelo embargante em relação à análise da preliminar de repercussão geral, ao prequestionamento do art. 124 da Constituição Federal, e à apreciação de segundo agravo regimental.

III. Razões de decidir

5.    Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal.

6.    O acórdão embargado consignou a ausência de repercussão geral da matéria, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema proposto deve ser demonstrada em preliminar formal e fundamentada.

7.    O julgado foi claro ao afirmar a inexistência de prequestionamento do art. 124 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para ser suscitada em recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido.

8.    O segundo agravo regimental interposto pelo recorrente foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que reafirmou a inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão.

9.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, decorrente de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda.

10. A utilização indevida de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou protelatórios desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado.





Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e negar provimento ao agravo regimental interposto por Oswaldo Teixeira Martins D’Avila Junior, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. contradição constatada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Análise do Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a agravo interno interposto pelo recorrente em recurso extraordinário com agravo.

2. O embargante alega contradição no acórdão que julgou seu agravo regimental. Sustenta que houve confusão entre seu agravo e o agravo do corréu, de sorte que a questão proposta acerca da competência da Justiça Militar não foi devidamente apreciada. Requer o saneamento dos vícios e a apreciação do conteúdo de seu agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não abordar de forma clara o agravo regimental do embargante, devido a uma possível sobreposição com outro agravo; (ii) saber se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário impede seu conhecimento; e (iii) saber se a matéria constitucional referente à competência da justiça castrense foi prequestionada e se seu exame demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão e contradição do acórdão anterior, que não abordou de forma clara o tema de seu agravo regimental, havendo sobreposição com o agravo de corréu e concentrando-se em questões não centrais ao seu recurso.

5. No mérito do agravo regimental, a parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, em inobservância aos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, e essa deficiência não pode ser sanada em sede de agravo interno, devido à preclusão consumativa.

7. A matéria constitucional referente à competência da justiça castrense, versada no art. 124 da Constituição Federal, não foi analisada pelas instâncias ordinárias nem suscitada em embargos de declaração na origem, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

8. Ademais, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da competência para julgamento da lide demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa oblíqua e reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e negar provimento ao agravo regimental.





Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Inconformismo. Caráter protelatório. Rejeição. Trânsito em julgado.

I. Caso em exame

1.    Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo.

2.    O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de apreciação do fundamento sobre a repercussão geral, a possibilidade de concessão da ordem de ofício para matéria de ordem pública (art. 124 da CF), e a pendência de julgamento de segundo agravo regimental.

3.    O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de demonstração de repercussão geral, na falta de prequestionamento do art. 124 da CF, na inexistência de nulidade por decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), e na necessidade de reexame de provas e legislação infraconstitucional (Súmula 279/STF).

II. Questão em discussão

4.    A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão apontados pelo embargante em relação à análise da preliminar de repercussão geral, ao prequestionamento do art. 124 da Constituição Federal, e à apreciação de segundo agravo regimental.

III. Razões de decidir

5.    Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal.

6.    O acórdão embargado consignou a ausência de repercussão geral da matéria, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema proposto deve ser demonstrada em preliminar formal e fundamentada.

7.    O julgado foi claro ao afirmar a inexistência de prequestionamento do art. 124 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para ser suscitada em recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido.

8.    O segundo agravo regimental interposto pelo recorrente foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que reafirmou a inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão.

9.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, decorrente de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda.

10. A utilização indevida de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou protelatórios desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado.





Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e negar provimento ao agravo regimental interposto por Oswaldo Teixeira Martins D’Avila Junior, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. contradição constatada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Análise do Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a agravo interno interposto pelo recorrente em recurso extraordinário com agravo.

2. O embargante alega contradição no acórdão que julgou seu agravo regimental. Sustenta que houve confusão entre seu agravo e o agravo do corréu, de sorte que a questão proposta acerca da competência da Justiça Militar não foi devidamente apreciada. Requer o saneamento dos vícios e a apreciação do conteúdo de seu agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não abordar de forma clara o agravo regimental do embargante, devido a uma possível sobreposição com outro agravo; (ii) saber se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário impede seu conhecimento; e (iii) saber se a matéria constitucional referente à competência da justiça castrense foi prequestionada e se seu exame demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão e contradição do acórdão anterior, que não abordou de forma clara o tema de seu agravo regimental, havendo sobreposição com o agravo de corréu e concentrando-se em questões não centrais ao seu recurso.

5. No mérito do agravo regimental, a parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, em inobservância aos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, e essa deficiência não pode ser sanada em sede de agravo interno, devido à preclusão consumativa.

7. A matéria constitucional referente à competência da justiça castrense, versada no art. 124 da Constituição Federal, não foi analisada pelas instâncias ordinárias nem suscitada em embargos de declaração na origem, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

8. Ademais, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da competência para julgamento da lide demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa oblíqua e reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e negar provimento ao agravo regimental.





Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa de licitação. Art. 89 da Lei 8.666/93. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Art. 124 da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 do STF. Compreensão diversa. Necessidade da análise da legislação infraconstitucional aplicável e do reexame do conjunto probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito do recurso pode ser examinado diante da ausência de prequestionamento, da deficiência na fundamentação da repercussão geral e da necessidade de revolvimento fático e análise de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

4. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

5. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sem que seja necessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna a eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa de licitação. Art. 89 da Lei 8.666/93. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito do recurso pode ser examinado diante da alegada deficiência na fundamentação da repercussão geral e da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

4. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sem que seja necessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa de licitação. Art. 89 da Lei 8.666/93. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Art. 124 da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 do STF. Compreensão diversa. Necessidade da análise da legislação infraconstitucional aplicável e do reexame do conjunto probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito do recurso pode ser examinado diante da ausência de prequestionamento, da deficiência na fundamentação da repercussão geral e da necessidade de revolvimento fático e análise de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

4. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

5. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sem que seja necessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna a eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa de licitação. Art. 89 da Lei 8.666/93. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito do recurso pode ser examinado diante da alegada deficiência na fundamentação da repercussão geral e da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

4. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sem que seja necessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Direito penal e processual penal. Agravo em recurso extraordinário. Crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Debate de âmbito Infraconstitucional. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Negativa de seguimento.


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos contra decisões de inadmissibilidade dos recursos extraordinários, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentados por, em face do acórdão do Tribunal Regional assim ementado (Doc. 16): Tadeu Teixeira Martins D’Avila e Oswaldo Martins D’Avila Junior


APELAÇÕES CRIMINAIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93.

I - A licitude da dispensa de licitação calcada em uma das hipóteses taxativas do art. 24 da Lei 8.666/93 não impede nem se confunde com averificação da ausência das formalidades legais do procedimento, a configurar o crime do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, na modalidade omissiva "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".

II - A condenação dos particulares que se beneficiaram do processo de dispensa de licitação para celebrar contrato com o Poder Público, na forma do parágrafo único do art. 89 da Lei 8.666/93, tem por pressuposto o cometimento, pelo servidor público, de uma das modalidades de crime previstas no caput do referido dispositivo legal, a saber: a dispensa ou inexigência da licitação fora das hipóteses previstas em lei (1a parte do caput do art. 89), ou a inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (2a parte do caput do art. 89).

III - Incorre no crime do caput do art. 89 da Lei de Licitações o servidor responsável pela pesquisa de preços ou o ordenador de despesas que, ao invés de zelar pela regularidade do processo de dispensa de licitação, diligenciando a contratação do fornecimento de bens necessários à situação emergencial apreços de mercado, estabelece competição simulada entre fornecedores previamente acertados com vistas ao superfaturamento dos preços das mercadorias adquiridas, em prejuízo do erário.

IV - Incorre no crime do parágrafo único do art. 89 da Lei de Licitações o particular que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficia-se da dispensa de licitação mediante a celebração de contrato com o Poder Público.

V - Não se exige o fim específico de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida com o procedimento irregular da dispensa de licitação para a caracterização dos crimes do caput do art. 89, do CP, sendo suficiente aconfiguração do dolo. Precedentes.

VI - Em se tratando de crimes capitulados nos artigos 89 a 98 da Lei n° 8.666/93, a multa deve ser fixada nos termos do art. 99, §1°, da Lei 8.666/93, e não na forma do Código Penal, já que a referida Lei de Licitações é norma especial em relação ao Estatuto Repressivo.

VII - Apelo do MPF provido. Apelos dos Réus desprovidos.”

(Apelação Criminal nº 0804190-57.2007.4.02.5101, 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Marcelo Pereira da Silva, j. 15.5.2013)


Nas minutas dos recursos extraordinários, sustenta-se violação dos arts. 5º, , 93, IX, e 124 da Constituição da República. A defesa alega, em síntese, ser da competência da justiça castrense o processamento e julgamento da causa; a ocorrência de cerceamento de defesa e . Insurge-se ainda contra a dosimetria da pena e o montante da pena de multa fixado pelo Tribunal de origem. XLVI, LIV e LV

É o relatório.

Decido.

Os recursos não comportam provimento.

Inicialmente, constata-se que Tribunal de origem negou seguimento aos recursos extraordinários, relativamente à alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, e ao artigo 5°, incisos XLVI, LIV e LV, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil de 2015.

Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para este Supremo Tribunal de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo.

Tal entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

(…).

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”


Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Devolvida, portanto, a esta Suprema Corte, em razão da interposição de agravos em recursos extraordinários (art. 1.042 do CPC), apenas a matéria constante no art. 124 da Constituição Federal.

De pronto, da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte. Faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, as partes recorrentes não demonstraram a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”


Outrossim, constata-se que a matéria constitucional versada no art. 124 da Lei Maior, no tocante à alegada competência da justiça castrense para processar e julgar o feito, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco foi mencionada nos embargos de declaração, a fim de satisfazer o requisito do prequestionamento.

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” e “


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”


De qualquer forma, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da competência para julgamento da lide demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MILITAR. COMPETÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE 814245-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 07.03.2016).


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E MILITAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido quanto à competência para o julgamento do feito, seria indispensável a prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame do material fático-probatório dos autos (Súmula STF 279), expedientes sabidamente inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes.

2. Dado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicação de multa no valor de 2 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 3. Agravo regimental o qual se nega provimento.”

(ARE 1503453-Ag"R, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 25.09.2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoaos recursos.


Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1087 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Direito penal e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Alegada violação ao art. 93, ix, da Constituição Federal. Não ocorrência. fundamentação suficiente. Negativa de seguimento.


DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (Doc. 35):Tadeu Teixeira Martins D Avila


PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. ACUSADOS MILITARES E CIVIS. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão dos Embargos Infringentes absolveu um dos embargantes e estendeu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a decisão absolutória ao segundo acusado, por serem ambos militares e se encontrarem na mesma situação processual, o que não ocorre com os agravantes, ambos civis.

2. Distintas as situações dos acusados militares e civis, não há como estender os efeitos do julgado a estes últimos, mormente porque o voto prevalente, no julgamento dos Embargos Infringentes, entendimento contrário às pretensões dos agravantes.

3. Agravo interno conhecido e desprovido.”

(Agravo Interno em Embargos Infringentes nº 0804190-57.2007.4.02.5101, Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, Rel. Des. ANTONIO IVAN ATHIÉ, j. 28/04/2016)


Na minuta, sustenta-se violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Alega, em síntese, nulidade da decisão impugnada por absoluta ausência de fundamentação.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte. Faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”


Por sua vez, não se vislumbra também a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”

(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 811 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Direito penal e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Alegada violação ao art. 93, ix, da Constituição Federal. Não ocorrência. fundamentação suficiente. Negativa de seguimento.


DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (Doc. 35):Tadeu Teixeira Martins D Avila


PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. ACUSADOS MILITARES E CIVIS. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão dos Embargos Infringentes absolveu um dos embargantes e estendeu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a decisão absolutória ao segundo acusado, por serem ambos militares e se encontrarem na mesma situação processual, o que não ocorre com os agravantes, ambos civis.

2. Distintas as situações dos acusados militares e civis, não há como estender os efeitos do julgado a estes últimos, mormente porque o voto prevalente, no julgamento dos Embargos Infringentes, entendimento contrário às pretensões dos agravantes.

3. Agravo interno conhecido e desprovido.”

(Agravo Interno em Embargos Infringentes nº 0804190-57.2007.4.02.5101, Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, Rel. Des. ANTONIO IVAN ATHIÉ, j. 28/04/2016)


Na minuta, sustenta-se violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Alega, em síntese, nulidade da decisão impugnada por absoluta ausência de fundamentação.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte. Faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”


Por sua vez, não se vislumbra também a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”

(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Direito penal e processual penal. Agravo em recurso extraordinário. Crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Debate de âmbito Infraconstitucional. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Negativa de seguimento.


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos contra decisões de inadmissibilidade dos recursos extraordinários, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentados por, em face do acórdão do Tribunal Regional assim ementado (Doc. 16): Tadeu Teixeira Martins D’Avila e Oswaldo Martins D’Avila Junior


APELAÇÕES CRIMINAIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93.

I - A licitude da dispensa de licitação calcada em uma das hipóteses taxativas do art. 24 da Lei 8.666/93 não impede nem se confunde com averificação da ausência das formalidades legais do procedimento, a configurar o crime do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, na modalidade omissiva "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".

II - A condenação dos particulares que se beneficiaram do processo de dispensa de licitação para celebrar contrato com o Poder Público, na forma do parágrafo único do art. 89 da Lei 8.666/93, tem por pressuposto o cometimento, pelo servidor público, de uma das modalidades de crime previstas no caput do referido dispositivo legal, a saber: a dispensa ou inexigência da licitação fora das hipóteses previstas em lei (1a parte do caput do art. 89), ou a inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (2a parte do caput do art. 89).

III - Incorre no crime do caput do art. 89 da Lei de Licitações o servidor responsável pela pesquisa de preços ou o ordenador de despesas que, ao invés de zelar pela regularidade do processo de dispensa de licitação, diligenciando a contratação do fornecimento de bens necessários à situação emergencial apreços de mercado, estabelece competição simulada entre fornecedores previamente acertados com vistas ao superfaturamento dos preços das mercadorias adquiridas, em prejuízo do erário.

IV - Incorre no crime do parágrafo único do art. 89 da Lei de Licitações o particular que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficia-se da dispensa de licitação mediante a celebração de contrato com o Poder Público.

V - Não se exige o fim específico de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida com o procedimento irregular da dispensa de licitação para a caracterização dos crimes do caput do art. 89, do CP, sendo suficiente aconfiguração do dolo. Precedentes.

VI - Em se tratando de crimes capitulados nos artigos 89 a 98 da Lei n° 8.666/93, a multa deve ser fixada nos termos do art. 99, §1°, da Lei 8.666/93, e não na forma do Código Penal, já que a referida Lei de Licitações é norma especial em relação ao Estatuto Repressivo.

VII - Apelo do MPF provido. Apelos dos Réus desprovidos.”

(Apelação Criminal nº 0804190-57.2007.4.02.5101, 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Marcelo Pereira da Silva, j. 15.5.2013)


Nas minutas dos recursos extraordinários, sustenta-se violação dos arts. 5º, , 93, IX, e 124 da Constituição da República. A defesa alega, em síntese, ser da competência da justiça castrense o processamento e julgamento da causa; a ocorrência de cerceamento de defesa e . Insurge-se ainda contra a dosimetria da pena e o montante da pena de multa fixado pelo Tribunal de origem. XLVI, LIV e LV

É o relatório.

Decido.

Os recursos não comportam provimento.

Inicialmente, constata-se que Tribunal de origem negou seguimento aos recursos extraordinários, relativamente à alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, e ao artigo 5°, incisos XLVI, LIV e LV, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil de 2015.

Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para este Supremo Tribunal de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo.

Tal entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

(…).

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”


Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Devolvida, portanto, a esta Suprema Corte, em razão da interposição de agravos em recursos extraordinários (art. 1.042 do CPC), apenas a matéria constante no art. 124 da Constituição Federal.

De pronto, da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte. Faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, as partes recorrentes não demonstraram a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”


Outrossim, constata-se que a matéria constitucional versada no art. 124 da Lei Maior, no tocante à alegada competência da justiça castrense para processar e julgar o feito, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco foi mencionada nos embargos de declaração, a fim de satisfazer o requisito do prequestionamento.

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” e “


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”


De qualquer forma, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da competência para julgamento da lide demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MILITAR. COMPETÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE 814245-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 07.03.2016).


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E MILITAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido quanto à competência para o julgamento do feito, seria indispensável a prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame do material fático-probatório dos autos (Súmula STF 279), expedientes sabidamente inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes.

2. Dado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicação de multa no valor de 2 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 3. Agravo regimental o qual se nega provimento.”

(ARE 1503453-Ag"R, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 25.09.2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoaos recursos.


Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por TADEU TEIXEIRA MARTINS D AVILA e por OSWALDO MARTINS D AVILA JUNIOR contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

Quanto à insurgência de TADEU TEIXEIRA MARTINS D AVILA e OSWALDO MARTINS D AVILA JUNIOR, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Já quanto à insurgência de TADEU TEIXEIRA MARTINS D AVILA, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por TADEU TEIXEIRA MARTINS D AVILA e por OSWALDO MARTINS D AVILA JUNIOR contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

Quanto à insurgência de TADEU TEIXEIRA MARTINS D AVILA e OSWALDO MARTINS D AVILA JUNIOR, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Já quanto à insurgência de TADEU TEIXEIRA MARTINS D AVILA, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 600 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão