Informações do processo ARE 1562925

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/08/2025 a 22/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

22/08/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na súmula 279/STF.

O recorrente sustenta que:


Além disso, os precedentes citados não se aplicam de maneira absoluta a este caso. A Súmula 279 do STF, por exemplo, veda o reexame de provas em recurso extraordinário, mas não impede a análise de interpretações jurídicas equivocadas que ferem diretamente o texto constitucional. Dessa forma, o recurso deve ser admitido, pois a questão tratada possui repercussão constitucional, exigindo uma análise direta do Tribunal quanto à correta aplicação dos dispositivos constitucionais.

Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009, e seu exercício regulamentado pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, pelo Decreto nº 7.514/2011 e por atos normativos de menor hierarquia jurídica, sendo o optante exercido seu direito de acordo com as normas vigentes à época, os efeitos financeiros devem observar o termo inicial de 1º de março de 2014 para integrantes das carreiras de magistério e de 1º de janeiro de 2014 para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a esses marcos. Para os demais casos, especialmente os formalizados após 1º de janeiro de 2014, o termo inicial é a data da opção, conforme o art. 2º da Lei nº 12.800/2013. (doc. 34).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Outrossim, a apreciação do recurso extraordinário demandaria a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na súmula 279/STF.

O recorrente sustenta que:


Além disso, os precedentes citados não se aplicam de maneira absoluta a este caso. A Súmula 279 do STF, por exemplo, veda o reexame de provas em recurso extraordinário, mas não impede a análise de interpretações jurídicas equivocadas que ferem diretamente o texto constitucional. Dessa forma, o recurso deve ser admitido, pois a questão tratada possui repercussão constitucional, exigindo uma análise direta do Tribunal quanto à correta aplicação dos dispositivos constitucionais.

Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009, e seu exercício regulamentado pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, pelo Decreto nº 7.514/2011 e por atos normativos de menor hierarquia jurídica, sendo o optante exercido seu direito de acordo com as normas vigentes à época, os efeitos financeiros devem observar o termo inicial de 1º de março de 2014 para integrantes das carreiras de magistério e de 1º de janeiro de 2014 para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a esses marcos. Para os demais casos, especialmente os formalizados após 1º de janeiro de 2014, o termo inicial é a data da opção, conforme o art. 2º da Lei nº 12.800/2013. (doc. 34).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Outrossim, a apreciação do recurso extraordinário demandaria a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 823 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão