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Movimentações Ano de 2025
22/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na súmula 279/STF.
O recorrente sustenta que:
Além disso, os precedentes citados não se aplicam de maneira absoluta a este caso. A Súmula 279 do STF, por exemplo, veda o reexame de provas em recurso extraordinário, mas não impede a análise de interpretações jurídicas equivocadas que ferem diretamente o texto constitucional. Dessa forma, o recurso deve ser admitido, pois a questão tratada possui repercussão constitucional, exigindo uma análise direta do Tribunal quanto à correta aplicação dos dispositivos constitucionais.
Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009, e seu exercício regulamentado pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, pelo Decreto nº 7.514/2011 e por atos normativos de menor hierarquia jurídica, sendo o optante exercido seu direito de acordo com as normas vigentes à época, os efeitos financeiros devem observar o termo inicial de 1º de março de 2014 para integrantes das carreiras de magistério e de 1º de janeiro de 2014 para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a esses marcos. Para os demais casos, especialmente os formalizados após 1º de janeiro de 2014, o termo inicial é a data da opção, conforme o art. 2º da Lei nº 12.800/2013. (doc. 34).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Outrossim, a apreciação do recurso extraordinário demandaria a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na súmula 279/STF.
O recorrente sustenta que:
Além disso, os precedentes citados não se aplicam de maneira absoluta a este caso. A Súmula 279 do STF, por exemplo, veda o reexame de provas em recurso extraordinário, mas não impede a análise de interpretações jurídicas equivocadas que ferem diretamente o texto constitucional. Dessa forma, o recurso deve ser admitido, pois a questão tratada possui repercussão constitucional, exigindo uma análise direta do Tribunal quanto à correta aplicação dos dispositivos constitucionais.
Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009, e seu exercício regulamentado pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, pelo Decreto nº 7.514/2011 e por atos normativos de menor hierarquia jurídica, sendo o optante exercido seu direito de acordo com as normas vigentes à época, os efeitos financeiros devem observar o termo inicial de 1º de março de 2014 para integrantes das carreiras de magistério e de 1º de janeiro de 2014 para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a esses marcos. Para os demais casos, especialmente os formalizados após 1º de janeiro de 2014, o termo inicial é a data da opção, conforme o art. 2º da Lei nº 12.800/2013. (doc. 34).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Outrossim, a apreciação do recurso extraordinário demandaria a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/08/2025 Visualizar PDF
15/08/2025 Visualizar PDF
14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
13/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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