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Movimentações Ano de 2025
21/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
ANDRÉ VINICIUS DI OLIVEIRA GOMES ajuizou reclamação constitucional contra decisão do Tribunal de Justiça do Manto Grosso do Sul nos autos do Processo n. 0809427-77.2020.8.12.0001, em que alega ter sido violado decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41.
Argumenta o reclamante que a decisão reclamada “fundamentou-se em erro material grosseiro ao classificar como ‘cútis branca’ candidato que o próprio TJMS anteriormente reconheceu possuir ‘cútis parda-clara’, violando o princípio da coerência decisória e da dignidade humana” (fl. 3, e-doc. 1).
Afirma que a autoridade reclamada “descumpriu os parâmetros constitucionais obrigatórios de contraditório substancial e motivação adequada estabelecidos pela ADC 41/DF, limitando-se a fundamentação genérica e factualmente incorreta” e “ignorou a ‘zona cinzenta’ fenotípica inequivocamente configurada, deixando de aplicar a regra constitucional de prevalência da autodeclaração em casos de dúvida razoável” (fl. 3, e-doc. 1).
Pede a gratuidade da justiça.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do processo originário e, no mérito, pleiteia a procedência desta reclamação a fim de que seja cassada a decisão reclamada.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Da análise dos autos, verifico que a irresignação da parte reclamante se dá em razão de decisão acobertada pela coisa julgada.
Numa simples pesquisa aos autos do processo originário verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 24.3.2023, enquanto a presente reclamação foi protocolada no dia 13.8.2025, portanto o pleito desta ação esbarra no enunciado da Súmula n. 734 do STF:
Súmula 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com base nesse fundamento, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
ANDRÉ VINICIUS DI OLIVEIRA GOMES ajuizou reclamação constitucional contra decisão do Tribunal de Justiça do Manto Grosso do Sul nos autos do Processo n. 0809427-77.2020.8.12.0001, em que alega ter sido violado decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41.
Argumenta o reclamante que a decisão reclamada “fundamentou-se em erro material grosseiro ao classificar como ‘cútis branca’ candidato que o próprio TJMS anteriormente reconheceu possuir ‘cútis parda-clara’, violando o princípio da coerência decisória e da dignidade humana” (fl. 3, e-doc. 1).
Afirma que a autoridade reclamada “descumpriu os parâmetros constitucionais obrigatórios de contraditório substancial e motivação adequada estabelecidos pela ADC 41/DF, limitando-se a fundamentação genérica e factualmente incorreta” e “ignorou a ‘zona cinzenta’ fenotípica inequivocamente configurada, deixando de aplicar a regra constitucional de prevalência da autodeclaração em casos de dúvida razoável” (fl. 3, e-doc. 1).
Pede a gratuidade da justiça.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do processo originário e, no mérito, pleiteia a procedência desta reclamação a fim de que seja cassada a decisão reclamada.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Da análise dos autos, verifico que a irresignação da parte reclamante se dá em razão de decisão acobertada pela coisa julgada.
Numa simples pesquisa aos autos do processo originário verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 24.3.2023, enquanto a presente reclamação foi protocolada no dia 13.8.2025, portanto o pleito desta ação esbarra no enunciado da Súmula n. 734 do STF:
Súmula 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com base nesse fundamento, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A parte reclamante não juntou a esta reclamação comprovante de recolhimento de custas.
Desse modo, intime-se o reclamante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar o comprovante de recolhimento de custas ou requerer formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2025 Visualizar PDF
14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A parte reclamante não juntou a esta reclamação comprovante de recolhimento de custas.
Desse modo, intime-se o reclamante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar o comprovante de recolhimento de custas ou requerer formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2025 Visualizar PDF
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