Informações do processo Rcl 83233

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/08/2025 a 28/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADI 3395, À ADI 3609 E À ADI 2135. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE.EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO ART. 19, ADCT.

DECISÃO:


1. Cuida-se de reclamação constitucional (e-doc. 01) ajuizada pelo ESTADO DO ACRE em face de acórdão (e-doc. 04) do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos autos do Processo nº , que supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte na ADI 3395, na ADI 3609 e na ADI 2135, bem como inobservado a Súmula Vinculante 10.837-71.2018.5.14.0402


2. O Processo nº 837-71.2018.5.14.0402 (e-doc. 02) foi movido por MARIA DAS DÔRES DA SILVA em face do reclamante visando à declaração de invalidade da mudança de regime celetista para estatutário e, por conseguinte, o adimplemento de FGTS e demais parcelas.


3. Dos autos, extrai-se que a sentença recurso ordináriofoi pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi objeto de


EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na forma do entendimento fixado pelo Pleno do TST, para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1983, os quais foram considerados estáveis pelo art. 19, § 1º, do ADCT da Constituição da República, não há óbice constitucional à mudança de regime celetista para o estatutário, não ocupando, entretanto, tais empregados, cargos efetivos. Já para aqueles admitidos após 5-10-1983, sem concurso público, aplicável o entendimento de que não poderia haver alteração no vínculo de celetista para estatutário, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Neste caso, persiste o vínculo celetista com suas consequências, inclusive a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de pleitos, ao contrário do que ocorre na primeira hipótese. No caso concreto, a empregada pública foi admitida em 1986 e, portanto, não abrangida pelo art. 19 da ADCT da Constituição Federal. Daí a persistência do vínculo empregatício mesmo havendo lei local estatuindo o contrário, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Recurso ordinário conhecido e provido. Persistindo o vínculo empregatício no período pleiteado, devidos os depósitos fundiários.

(...)

1 RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interpostos pela reclamante MARIA DAS DORES DA SILVA em face da r. sentença proferida pela juíza do trabalho substituta ANA PAULA DOS SANTOS MENDONÇA, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho a partir da transmudação do regime, ocorrido em 1994, em face da alteração do regime jurídico celetista para estatutário.

A reclamante/recorrente pretende a reforma da decisão, a fim de que seja considerada inválida a mudança de regime celetista para estatutário e, consequentemente, seja julgado procedente o pleito do adimplemento de seu FGTS e todas as demais parcelas vindicadas na petição inicial.

(...)

2.3 Mérito

2.3.1. Da mudança de regime celetista para estatutário - incompetência -

Na inicial, narrou a reclamante que foi nomeada em 1º-7-1985, sem concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na Secretaria de Estado de Saúde do Acre (SESACRE). Informa que em 2-1-1994 ocorreu a transmutação de seu regime celetista para estatutário, conforme Lei Complementar n. 39/1993 e Lei Complementar n. 84/2000, de modo que foi enquadrada no cargo, segundo o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCR) do referido órgão empregador.

Sustenta a autora/recorrente que a eficácia legal da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário somente pode ocorrer, de acordo com a Constituição Federal de 1988, por meio da aprovação do servidor em concurso público, cumprindo-se, porquanto, as exigências da Lei maior, sendo, então, flagrantemente inconstitucional a conversão automática, sem que tenha havido concurso, a validar tal mudança de regime, motivo pelo qual argumenta que a r. decisão em primeiro grau afronta a norma do art. 37, II da CF" e ofende a ADIN 3.609 do STF, sendo-lhe aplicável, à época, as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Desse modo, entende a obreira/recorrente que lhe é devido o adimplemento do seu FGTS com os acréscimos que tratam os arts. 13 e 22 da Lei 8.036/90, desde a data de 2-1-1994, ante a invalidade da referida alteração.

A magistrada dirimiu a questão com a seguinte fundamentação:

No caso dos autos, o(a) Reclamante foi admitido(a) pelo Estado do Acre em 01/07/1985, ou seja, possuía pelo menos cinco anos no serviço público por ocasião da promulgação da CF/1988, de forma que a sua situação se enquadra na previsão do art. 19 do ADCT (empregado estabilizado) Logo, a ele se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI Nº 1.150/RS, e, em consequência, válida a transmudação do regime jurídico, tendo o(a) Autor(a) perdido sua condição de celetista em 1994. Logo, esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar todas as pretensões do(a) obreiro(a) a partir da transmudação do regime, em 1994, em face da alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Sendo assim, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A questão versa sobre a validade ou não da transposição do regime celetista para estatutário de servidora que ingressou como celetista nos quadros do Estado, sem concurso público, em 1º-7-1985.

De início, observo que a sentença padece de vício material, porquanto a juíza "a quo" entendeu que entre 1º-7-1985 (ingresso da reclamante) e 3-10-1988 (promulgação da Constituição), decorreu mais de cinco anos. Este erro altera toda a conclusão do julgado, porquanto as premissas jurídicas estão corretas.

(...)

Importante perceber que o entendimento diz respeito apenas aos empregados admitidos antes de 5-10-1983, os quais foram considerados estáveis pelo art. 19, § 1º do ADCT da Constituição da República.

(...)

Ou seja: para aqueles admitidos sob o regime celetista após 5-10-1983 sem concurso público, e antes da edição da Constituição de 1988, aplico o entendimento de que o vínculo celetista persiste, independente de lei local que estabeleça o contrário. Eis a ementa:

(...)

Já os admitidos como celetistas, sem concurso público, antes de 5-10-1983, estes têm a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF de 1988, havendo a possibilidade da mudança de regime jurídico por lei local, embora não ocupando cargo efetivo, como observo dos julgados:

(...)

Pois bem. No caso concreto, a obreira foi admitida em 1-7-1985, sob regime celetista, sem prévio concurso público e, portanto, após 5.10.1983 e não abrangida pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição da República.

Assim, aplicável o entendimento de que não poderia haver alteração no vínculo de celetista para estatutário, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal.

(...)

Por conseguinte, o vínculo empregatício permanece, mesmo após 1º-1-1994.

Em permanecendo o vínculo empregatício, a competência para a apreciação do pedido é da Justiça do Trabalho, motivo por que deve ser reformada a decisão de primeiro grau para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho.

(...)

2.3.3 Mérito do FGTS

Levando-se em conta a permanência do vínculo empregatício a partir de 2-1-1994, considerando-se serem devidos os depósitos fundiários neste período e o fato de ser incontroversa a inexistência da efetivação dos depósitos por parte do reclamado, a conclusão a que chego é da procedência do pedido.

2.4 Conclusão.

Dessa forma, conheço do recurso ordinário. No mérito dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Estando apta para julgamento, prossigo no julgamento da causa, afastando as alegações de prescrição. No mérito julgo procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar à reclamante as prestações do FGTS a partir de 2-1-1994 parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária pertinentes, valores a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da obreira, bem como honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus de pagamento de custas.

3 DECISÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário; no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 28 de março de 2019.

(e-doc. 03, p. 1-8, grifo nosso)

4. Em face de tal decisão, foi interposto recurso de revista, após agravo de instrumento e agravo a que foi negado provimento em acórdão (e-doc. 04) assim ementado:


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDA PELA HIPÓTESE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi admitida pelo Estado Reclamado, em 1º-7-1985, sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida - mormente no que se refere à adoção do regime celetista -, não se aplica ao caso concreto o pacificado e vinculante entendimento do STF, no tocante aos servidores submetidos ao regime estatutário. Em síntese: a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão.Agravo desprovido. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

(e-doc. 04, grifo nosso)

5. Inconformado, o reclamante alega que o acórdão reclamado deve ser cassado, pois:


Considerando que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho viola o Art. 39, caput, da CRFB/88, a ADI 2135 MC,ADI/DF 3395-6Súmula Vinculante n. 10,ADI 3.609/AC o disposto no art. 114 da Carta Política, com redação dada pela EC 45/04, haja vista a cristalina transmudação de regime do recorrido operada pela LCE n. 39/93, a teor da .

(e-doc. 01, p. 7, grifo nosso)

6. Acrescenta:


Ademais, em 11/02/2024 foi julgado o mérito da ADI 2135, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024”.

Desse modo, consoante amplamente demonstrado, a decisão reclamada carece de cassação por direta e literal violação à autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 2135 MC - DF, cuja relatoria se deu sob os cuidados da E. Ministra Ellen Gracie.

(e-doc. 01, p. 19, grifo nosso)

7. Assim, roga pela


a-) a procedência do pedido formulado na reclamação com a finalidade de cassar a decisão reclamada, para:

a.1) reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para ações desse tipo, restabelecendo a autoridade da decisão prolatada na ADI n. 3395/DF;

a.2) reconhecer a inexistência de direito ao FGTS para servidores públicos do Estado do Acre contratados sem concurso público antes da CF/88, em razão de terem auferido as vantagens próprias do regime estatutário no período em que requerem o FGTS, restabelecendo a autoridade da decisão prolatada na ADI n. 3.609/AC;

a.3) reconhecer a transmudação de regime operada por força de lei estadual, que enquadrou o servidor beneficiário na qualidade de estatutário, gozando de todos os direitos inerentes a tal condição, restabelecendo a autoridade da decisão prolatada na ADI n. 2.135 MC/DF; ou

a.4) reconhecer que a decisão reclamada foi prolatada com violação à Súmula Vinculante n. 10/STF, anulando-se desde seu julgamento.

(e-doc. 01, p. 21, grifo nosso)

Eis o Relatório. Decido.


8. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


9. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


10. A reclamante aponta como paradigmas a ADI 3395, a ADI 3609 e a ADI 2135, bem como alega inobservância da Súmula Vinculante 10.


11. O reclamante argumenta que a decisão reclamada seguindo o acórdão regional, declarou a inconstitucionalidade da norma legal que estabeleceu a transmudação de regime da reclamante originária” (e-doc. 01, p. 19-20), o que implicariaviolação à Súmula Vinculante 101.

12. Afasto, desde logo, a alegação de violação à Súmula Vinculante 10, na medida em que este Supremo Tribunal Federal já decidiu que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Para a Corte, a violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre as normas legais e a Constituição da República.Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252-RG. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AFASTADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Suprema Corte.2. Não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Ausência de indicação de dispositivos legal afastado pela Corte reclamada.
   
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (Rcl n. 40.755-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 28.9.2020, grifo nosso).


RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação

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Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADI 3395, À ADI 3609 E À ADI 2135. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE.EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO ART. 19, ADCT.

DECISÃO:


1. Cuida-se de reclamação constitucional (e-doc. 01) ajuizada pelo ESTADO DO ACRE em face de acórdão (e-doc. 04) do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos autos do Processo nº , que supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte na ADI 3395, na ADI 3609 e na ADI 2135, bem como inobservado a Súmula Vinculante 10.837-71.2018.5.14.0402


2. O Processo nº 837-71.2018.5.14.0402 (e-doc. 02) foi movido por MARIA DAS DÔRES DA SILVA em face do reclamante visando à declaração de invalidade da mudança de regime celetista para estatutário e, por conseguinte, o adimplemento de FGTS e demais parcelas.


3. Dos autos, extrai-se que a sentença recurso ordináriofoi pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi objeto de


EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na forma do entendimento fixado pelo Pleno do TST, para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1983, os quais foram considerados estáveis pelo art. 19, § 1º, do ADCT da Constituição da República, não há óbice constitucional à mudança de regime celetista para o estatutário, não ocupando, entretanto, tais empregados, cargos efetivos. Já para aqueles admitidos após 5-10-1983, sem concurso público, aplicável o entendimento de que não poderia haver alteração no vínculo de celetista para estatutário, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Neste caso, persiste o vínculo celetista com suas consequências, inclusive a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de pleitos, ao contrário do que ocorre na primeira hipótese. No caso concreto, a empregada pública foi admitida em 1986 e, portanto, não abrangida pelo art. 19 da ADCT da Constituição Federal. Daí a persistência do vínculo empregatício mesmo havendo lei local estatuindo o contrário, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Recurso ordinário conhecido e provido. Persistindo o vínculo empregatício no período pleiteado, devidos os depósitos fundiários.

(...)

1 RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interpostos pela reclamante MARIA DAS DORES DA SILVA em face da r. sentença proferida pela juíza do trabalho substituta ANA PAULA DOS SANTOS MENDONÇA, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho a partir da transmudação do regime, ocorrido em 1994, em face da alteração do regime jurídico celetista para estatutário.

A reclamante/recorrente pretende a reforma da decisão, a fim de que seja considerada inválida a mudança de regime celetista para estatutário e, consequentemente, seja julgado procedente o pleito do adimplemento de seu FGTS e todas as demais parcelas vindicadas na petição inicial.

(...)

2.3 Mérito

2.3.1. Da mudança de regime celetista para estatutário - incompetência -

Na inicial, narrou a reclamante que foi nomeada em 1º-7-1985, sem concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na Secretaria de Estado de Saúde do Acre (SESACRE). Informa que em 2-1-1994 ocorreu a transmutação de seu regime celetista para estatutário, conforme Lei Complementar n. 39/1993 e Lei Complementar n. 84/2000, de modo que foi enquadrada no cargo, segundo o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCR) do referido órgão empregador.

Sustenta a autora/recorrente que a eficácia legal da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário somente pode ocorrer, de acordo com a Constituição Federal de 1988, por meio da aprovação do servidor em concurso público, cumprindo-se, porquanto, as exigências da Lei maior, sendo, então, flagrantemente inconstitucional a conversão automática, sem que tenha havido concurso, a validar tal mudança de regime, motivo pelo qual argumenta que a r. decisão em primeiro grau afronta a norma do art. 37, II da CF" e ofende a ADIN 3.609 do STF, sendo-lhe aplicável, à época, as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Desse modo, entende a obreira/recorrente que lhe é devido o adimplemento do seu FGTS com os acréscimos que tratam os arts. 13 e 22 da Lei 8.036/90, desde a data de 2-1-1994, ante a invalidade da referida alteração.

A magistrada dirimiu a questão com a seguinte fundamentação:

No caso dos autos, o(a) Reclamante foi admitido(a) pelo Estado do Acre em 01/07/1985, ou seja, possuía pelo menos cinco anos no serviço público por ocasião da promulgação da CF/1988, de forma que a sua situação se enquadra na previsão do art. 19 do ADCT (empregado estabilizado) Logo, a ele se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI Nº 1.150/RS, e, em consequência, válida a transmudação do regime jurídico, tendo o(a) Autor(a) perdido sua condição de celetista em 1994. Logo, esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar todas as pretensões do(a) obreiro(a) a partir da transmudação do regime, em 1994, em face da alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Sendo assim, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A questão versa sobre a validade ou não da transposição do regime celetista para estatutário de servidora que ingressou como celetista nos quadros do Estado, sem concurso público, em 1º-7-1985.

De início, observo que a sentença padece de vício material, porquanto a juíza "a quo" entendeu que entre 1º-7-1985 (ingresso da reclamante) e 3-10-1988 (promulgação da Constituição), decorreu mais de cinco anos. Este erro altera toda a conclusão do julgado, porquanto as premissas jurídicas estão corretas.

(...)

Importante perceber que o entendimento diz respeito apenas aos empregados admitidos antes de 5-10-1983, os quais foram considerados estáveis pelo art. 19, § 1º do ADCT da Constituição da República.

(...)

Ou seja: para aqueles admitidos sob o regime celetista após 5-10-1983 sem concurso público, e antes da edição da Constituição de 1988, aplico o entendimento de que o vínculo celetista persiste, independente de lei local que estabeleça o contrário. Eis a ementa:

(...)

Já os admitidos como celetistas, sem concurso público, antes de 5-10-1983, estes têm a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF de 1988, havendo a possibilidade da mudança de regime jurídico por lei local, embora não ocupando cargo efetivo, como observo dos julgados:

(...)

Pois bem. No caso concreto, a obreira foi admitida em 1-7-1985, sob regime celetista, sem prévio concurso público e, portanto, após 5.10.1983 e não abrangida pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição da República.

Assim, aplicável o entendimento de que não poderia haver alteração no vínculo de celetista para estatutário, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal.

(...)

Por conseguinte, o vínculo empregatício permanece, mesmo após 1º-1-1994.

Em permanecendo o vínculo empregatício, a competência para a apreciação do pedido é da Justiça do Trabalho, motivo por que deve ser reformada a decisão de primeiro grau para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho.

(...)

2.3.3 Mérito do FGTS

Levando-se em conta a permanência do vínculo empregatício a partir de 2-1-1994, considerando-se serem devidos os depósitos fundiários neste período e o fato de ser incontroversa a inexistência da efetivação dos depósitos por parte do reclamado, a conclusão a que chego é da procedência do pedido.

2.4 Conclusão.

Dessa forma, conheço do recurso ordinário. No mérito dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Estando apta para julgamento, prossigo no julgamento da causa, afastando as alegações de prescrição. No mérito julgo procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar à reclamante as prestações do FGTS a partir de 2-1-1994 parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária pertinentes, valores a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da obreira, bem como honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus de pagamento de custas.

3 DECISÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário; no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 28 de março de 2019.

(e-doc. 03, p. 1-8, grifo nosso)

4. Em face de tal decisão, foi interposto recurso de revista, após agravo de instrumento e agravo a que foi negado provimento em acórdão (e-doc. 04) assim ementado:


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDA PELA HIPÓTESE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi admitida pelo Estado Reclamado, em 1º-7-1985, sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida - mormente no que se refere à adoção do regime celetista -, não se aplica ao caso concreto o pacificado e vinculante entendimento do STF, no tocante aos servidores submetidos ao regime estatutário. Em síntese: a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão.Agravo desprovido. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

(e-doc. 04, grifo nosso)

5. Inconformado, o reclamante alega que o acórdão reclamado deve ser cassado, pois:


Considerando que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho viola o Art. 39, caput, da CRFB/88, a ADI 2135 MC,ADI/DF 3395-6Súmula Vinculante n. 10,ADI 3.609/AC o disposto no art. 114 da Carta Política, com redação dada pela EC 45/04, haja vista a cristalina transmudação de regime do recorrido operada pela LCE n. 39/93, a teor da .

(e-doc. 01, p. 7, grifo nosso)

6. Acrescenta:


Ademais, em 11/02/2024 foi julgado o mérito da ADI 2135, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024”.

Desse modo, consoante amplamente demonstrado, a decisão reclamada carece de cassação por direta e literal violação à autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 2135 MC - DF, cuja relatoria se deu sob os cuidados da E. Ministra Ellen Gracie.

(e-doc. 01, p. 19, grifo nosso)

7. Assim, roga pela


a-) a procedência do pedido formulado na reclamação com a finalidade de cassar a decisão reclamada, para:

a.1) reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para ações desse tipo, restabelecendo a autoridade da decisão prolatada na ADI n. 3395/DF;

a.2) reconhecer a inexistência de direito ao FGTS para servidores públicos do Estado do Acre contratados sem concurso público antes da CF/88, em razão de terem auferido as vantagens próprias do regime estatutário no período em que requerem o FGTS, restabelecendo a autoridade da decisão prolatada na ADI n. 3.609/AC;

a.3) reconhecer a transmudação de regime operada por força de lei estadual, que enquadrou o servidor beneficiário na qualidade de estatutário, gozando de todos os direitos inerentes a tal condição, restabelecendo a autoridade da decisão prolatada na ADI n. 2.135 MC/DF; ou

a.4) reconhecer que a decisão reclamada foi prolatada com violação à Súmula Vinculante n. 10/STF, anulando-se desde seu julgamento.

(e-doc. 01, p. 21, grifo nosso)

Eis o Relatório. Decido.


8. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


9. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


10. A reclamante aponta como paradigmas a ADI 3395, a ADI 3609 e a ADI 2135, bem como alega inobservância da Súmula Vinculante 10.


11. O reclamante argumenta que a decisão reclamada seguindo o acórdão regional, declarou a inconstitucionalidade da norma legal que estabeleceu a transmudação de regime da reclamante originária” (e-doc. 01, p. 19-20), o que implicariaviolação à Súmula Vinculante 101.

12. Afasto, desde logo, a alegação de violação à Súmula Vinculante 10, na medida em que este Supremo Tribunal Federal já decidiu que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Para a Corte, a violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre as normas legais e a Constituição da República.Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252-RG. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AFASTADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Suprema Corte.2. Não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Ausência de indicação de dispositivos legal afastado pela Corte reclamada.
   
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (Rcl n. 40.755-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 28.9.2020, grifo nosso).


RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação

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Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2025 Visualizar PDF

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