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Movimentações Ano de 2025
27/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA DE INFORMÁTICA POR ÓRGÃO PÚBLICO. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de outras provas. Mérito. Sentença que declarou regular a contratação de emergência da empresa requerida para prestação de serviços de informática. Contudo, o aditamento ao referido contrato foi realizado de forma irregular, com violação à Lei de Licitações, sendo responsabilizados os requeridos pelo ressarcimento de dano causado ao erário. Aditamento contratual que não aumentou o prazo previsto para execução das tarefas, mas somente determinou o pagamento de 25% do valor do contrato originário, no prazo de 5 dias. Evidente lesão ao erário. Assessora jurídica que proferiu parecer favorável ao aditamento que também deve ser responsabilizada pelo pagamento irregular. Embora o parecer jurídico não vincule o administrador, gerou evidente prejuízo à Codesp. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos”. (eDOC 32 – ID: bd650526)
No recurso extraordinário, interposto por Bernardete Bacellar do Carmo Mercier e Angelino Caputo e Oliveira, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV, 37, 93, IX, 109, I, e 133, do texto constitucional. (eDOC 36 – ID: 2ad78fe1)
Nas razões recursais, sustentam a nulidade absoluta do acórdão recorrido pela incompetência absoluta da justiça comum estadual analisar a causa, considerando a presença de empresa pública federal.
Alega-se violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais, da moralidade administrativa e da inviolabilidade da atuação do advogado. Afirmam que a condenação da recorrente Bernardete com base em parecer jurídico opinativo, sem demonstração de dolo ou erro grosseiro afronta a advocacia pública.
Simultaneamente, interpuseram recurso especial, o qual restou provido pelo STJ em benefício de Bernardete Bacellar do Carmo Mercier, em acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ERRO GROSSEIRO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art. 32 da Lei 8.906/94 e ao art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
2. Conclusão a que se chega a partir da constatação de que o parecer jurídico em xeque tem conteúdo incontroverso nos autos, estando ele, o enxuto parecer, transcrito em peças do processo (apelação e agravo interno da parte agravada). Além disso, e mais importante, o acórdão recorrido não baseia a condenação da parecerista na existência de dolo, mas sim na afirmada existência de erro grosseiro na interpretação de regra jurídica (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93), erro esse que, por evidente, constitui, em tese, erro de direito, o que permite que a conclusão da instância ordinária seja passível de revaloração jurídica pelo STJ.
3. É possível, em princípio, a responsabilização de advogado público na hipótese em que ficar comprovada a existência de erro grosseiro na emissão de parecer opinativo. Essa responsabilização, entretanto, é excepcional, de modo que, para ser afirmada, é preciso que haja firme convicção quanto à insustentabilidade da posição jurídica defendida no parecer ofertado à autoridade decisória.
4. Hipótese em que a a leitura atenta do sintético parecer não permite afirmar que exista nele erro grosseiro quanto à interpretação de regra jurídica, em especial a regra nele invocada, ou seja, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93.
5. Agravo interno a que se nega provimento”. (eDOC 133 – ID: 52e05802)
Na sequência, Marcelo Tavolaro dos Santos Oliveira interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 5º, LIV, e 37, caput, do texto constitucional. (eDOC 164 – ID: 101d39c5)
Nas razões recursais, insurge-se contra acórdão do STJ que deixou de reconhecer a responsabilidade solidária da recorrida Bernardete Bacellar do Carmo Mercier, embora tenha mantido a condenação de Angelino Caputo e Oliveira, que agiu com base em parecer jurídico por ela emitido.
Colaciona-se precedentes deste STF no sentido de que a responsabilização dos advogados públicos depende da demonstração de dolo ou erro grosseiro. Afirma-se que o parecer emitido teria autorizado aditamento contratual em desacordo com o preceituado na Lei 8.666/93, resultando em prejuízo ao erário.
É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Bernardete Bacellar do Carmo Mercier e Angelino Caputo e Oliveira em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Eximiu da responsabilidade a primeira recorrente, mantendo a condenação de Angelino. (eDOC 133 – ID: 52e05802)
Assim, entendo que o capítulo recurso extraordinário interposto por Bernardete Bacellar do Carmo Mercier (eDOC 36 – ID: 2ad78fe1) em face do acórdão proferido pelo TJSP (eDOC 32 – ID: bd650526) está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Remanesce, ainda, o capítulo do recurso extraordinário interposto por Angelino Caputo e Oliveira, o qual passo a analisar.
Inicialmente, registre-se que, no que se refere à controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, esta Corte possui o entendimento que se a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da repercussão geral. Transcrevo sua ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Confira-se a ementa do referido julgado:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, grifei).
Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
Quanto às demais questões, o TJSP, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no acervo probatório constante dos autos, consignou que restou comprovado dano ao erário na contratação emergencial de empresa de informática pela CODESP, concluindo pela responsabilização de seu diretor, Angelino Caputo e Oliveria, nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação popular proposta por Marcelo Tavolaro dos Santos Oliveira em face da Companhia Docas do Estado de São Paulo, Angelino Caputo e Oliveira e Bernardete Bacella do Carmo Mercier para declarar a ilicitude e a lesividade dos atos praticados na contratação emergencial da empresa Cast Informática S/A.
(...)
Em 2012 e 2014, o consórcio formado pela empresa ré CAST sagrou-se vencedor das licitações realizadas pela Codesp para prestação de serviços de informática para operar o Sistema ERP SAP (gestão empresarial). O contrato firmado em 2014 estava previsto para terminar em 21/12/2014, contudo foi prorrogado por dois meses, com término em 21/02/2015.
Próximo ao fim do prazo de prorrogação do contrato firmado no ano de 2014, em 12/02/2015, foi protocolado expediente com nota técnica sugerindo a contratação emergencial da empresa CAST, para continuidade da prestação de serviços, pelo prazo de 180 dias.
Assim sendo, em 27/03/2015, a requerida CODESP, por meio de seu Presidente, Angelino Caputo e Oliveira, contratou a empresa CAST para dar continuidade à prestação de serviços de informática, pelo prazo de 180 dias, no valor de R$ 642.000,00 (fls. 27/23).
Contudo, em 18/09/2015, a CODESP, por meio de seu Diretor de Engenharia, Paulino Moreira da Silva Vicente, realizou aditamento ao contrato emergencial, com aumento de 25% sobre o valor contratado, ou seja, R$ 160.500,00 (fls. 37/38), em nítida ofensa ao art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que prevê que o prazo máximo do contrato emergencial é de 180 dias.
Assim sendo, concluiu o autor popular que houve ilicitude do adiamento, por desrespeito à norma legal, bem como por inexistir qualquer tipo de emergência na contratação da empresa CAST, vez que se trata de serviço de prestação continuada.
Em outras palavras, a emergência na contratação resultou de consciente omissão da corré Codesp em patrocinar a competente licitação pública, em ofensa ao art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, considerando que não haveria possibilidade de dispensa da licitação.
Segundo o autor popular, o assessor jurídico da CODESP manifestou-se pela ilicitude da prorrogação do contrato, sendo acompanhado pelo Gerente do Contencioso Civil. Alegou também que as datas lançadas no procedimento administrativo são falsas, tendo em vista que a assinatura do contrato se deu após o encerramento da vigência do contrato de emergência.
Dessa forma, o d. magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para declarar a nulidade do aditamento ao contrato emergencial firmado entre a CODESP e a ré CAST mencionado na inicial, bem como para condenar os corréus Angelino Caputo e Oliveira, Bernardete Bacellar do Carmo Mercier e Cast informática S/A. ao ressarcimento de dano ao erário no valor correspondente a R$ 160.500,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso até o ressarcimento, bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Concluiu o magistrado que houve a prestação de serviço pela empresa contratada pelo valor de mercado. Mas, de outro giro, foi flagrante a ofensa ao procedimento licitatório, uma vez que inexistia situação emergencial, capaz de permitir o aditamento do contrato emergencial.
Em outras palavras, duas questões foram postas nos autos, uma delas diz respeito ao contrato emergencial firmado entre a Codesp e a empresa CAST e a outra refere-se ao aditamento desse contrato emergencial.
No tocante ao contrato emergencial propriamente dito, apesar de não ter sido questionado em grau recursal, vale alguns esclarecimentos.
O magistrado “a quo” considerou que não houve prática de ilegalidade ou lesividade, tendo em vista que, apesar da desídia dos administradores públicos, que deveriam ter observado o fim do contrato e a necessidade de nova licitação, não houve qualquer indício de superfaturamento, malversação ou desvio de finalidade, sendo reconhecida a efetiva prestação do serviço.
Assim sendo, apesar da falta de planejamento e de cuidado com o trato da coisa pública, é forçoso concluir que o contrato emergencial foi prestado e não há notícia de que houve superfaturamento.
Em outras palavras, o deslize dos administradores não acarretou consequências danosas à Codesp, uma vez que os serviços contratados foram prestados pela empresa CAST e o pagamento foi realizado dentro do limite da cotação de preços.
Logo, como bem fixado na r. sentença, deve remanescer válido o contrato emergencial firmado em 27/03/2015 entre a Codesp e a empresa CAST.
Contudo, o aditamento do contrato emergencial está em desacordo com as normas de regência.
Pede-se vênia para transcrever os fatos muito bem narrados na decisão monocrática:
“O corréu ANGELINO, então Diretor Presidente, autorizou o aditamento contratual (fls. 121 da mídia), tendo sido firmado em 18/09/2015 (fls.116/117 da mídia) pela CODESP através de Paulino Moreira da Silva Vicente, que assinou o instrumento conforme a autorização prévia do corréu.
O corréu ANGELINO embasou a autorização para o aditamento em parecer jurídico de BERNARDETE feito em 31/08/2015 (Fls. 44 dos autos e 105 da mídia), que se manifestou pela impossibilidade jurídica da prorrogação do contrato emergencial, mas alertou sobre a possibilidade até então não aventada - de aditamento contratual para acréscimo do valor em 25% do objeto, desde que executado no prazo do contrato originário.
O aditamento contratual foi firmado em 18/09/2015 (sexta-feira), cerca de cinco dias antes do fim do prazo do contrato a ser aditado (em 23/09/2018, quarta-feira seguinte), a fim de acrescer o valor de 25% do objeto do contrato para execução no prazo contratual remanescente (cinco dias, ou seja, entre sexta-feira e a quarta-feira seguintes).
Em 21/09/2015 (ou seja, no 178º dia do contrato a ser aditado, que findaria em 23/09/2015), o contador da CODESP questionou a possibilidade fática para execução dos serviços estimados para o prazo de 03 meses, no período (dois dias) que faltava para o término do contrato emergencial (fls. 45).
Observo que não há prova da falsificação material das datas dos despachos no processo administrativo, uma vez que o autor alegou rasura e não foi produzida prova pericial.” (fls. 790).
Como é sabido, o procedimento licitatório exigido à Administração Pública para a contratação de serviços tem como escopo, em linhas muito gerais, a busca pelo melhor preço e qualidade.
Prescreve a Lei nº 8.666/1993:
(...)
Logo, conforme se depreende da leitura do texto legal, é possível a dispensa da licitação em casos de emergência, para serviços que devem ser concluídos no prazo máximo de 180 dias.
Contudo, a irregularidade no presente caso está no fato de que o aditamento não estabeleceu prorrogação do contrato, até mesmo porque, não seria permitida a prorrogação do contrato emergencial. Assim, foi feito um aditamento ao contrato somente com um acréscimo de 25% do valor do contrato original, totalizando R$ 160.500,00, sem qualquer prorrogação de prazo para execução das tarefas.
Em outras palavras, a ilegalidade está no fato de não ter sido concedido tempo hábil para a conclusão do contrato emergencial e ter sido pago à empresa CAST, 25% a mais do valor do contrato emergencial que havia sido firmado, uma vez que o aditamento não previu a prorrogação de prazo (diante da impossibilidade jurídica), mas somente o acréscimo financeiro.
O aditamento contratual foi firmado em 18/09/2015, cerca de cinco dias antes do fim do contrato emergencial (que findou em 23/09/2015), sendo acrescido 25% do valor do contrato original, para que a empresa CAST fizesse o trabalho que faltava nesses cinco dias, ou seja, pagou-se R$ 160.500,00 para que a empresa realizasse seu trabalho em cinco dias, o que certamente não seria possível.
Eis o dano ao erário.
Como se pode observar, foi realizado o pagamento de R$ 160.500,00 para a empresa CAST, a fim de que ela executasse o serviço no prazo de cinco dias, o que demonstra o malbaratamento da coisa pública.
(...)
Considerando que o aditamento do contrato não aumentou o número de dias para a sua execução, mas somente o valor de R$ 160.500,00, em prazo não hábil para a conclusão dos serviços, irregularidade evidente, a corré Bernardete também deve ser responsável pela lesão ao erário, pois incidiu ao menos em erro grosseiro.
Vale destacar que os apelantes sustentam que somente após o julgamento da ação popular tiveram acesso a novos documentos, os quais comprovam que somente foi realizado o pagamento de R$ 48.000,00 à empresa CAST referente ao contrato emergencial tratado no presente caso e não o montante de R$ 160.500,00, conforme fixado na r. sentença.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa, foi concedida vista dos autos ao autor popular e ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 911/912 e 924).
(...)”. (eDOC 32 – ID: bd650526, p. 4-16)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento
(...) Ver conteúdo completo26/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA DE INFORMÁTICA POR ÓRGÃO PÚBLICO. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de outras provas. Mérito. Sentença que declarou regular a contratação de emergência da empresa requerida para prestação de serviços de informática. Contudo, o aditamento ao referido contrato foi realizado de forma irregular, com violação à Lei de Licitações, sendo responsabilizados os requeridos pelo ressarcimento de dano causado ao erário. Aditamento contratual que não aumentou o prazo previsto para execução das tarefas, mas somente determinou o pagamento de 25% do valor do contrato originário, no prazo de 5 dias. Evidente lesão ao erário. Assessora jurídica que proferiu parecer favorável ao aditamento que também deve ser responsabilizada pelo pagamento irregular. Embora o parecer jurídico não vincule o administrador, gerou evidente prejuízo à Codesp. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos”. (eDOC 32 – ID: bd650526)
No recurso extraordinário, interposto por Bernardete Bacellar do Carmo Mercier e Angelino Caputo e Oliveira, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV, 37, 93, IX, 109, I, e 133, do texto constitucional. (eDOC 36 – ID: 2ad78fe1)
Nas razões recursais, sustentam a nulidade absoluta do acórdão recorrido pela incompetência absoluta da justiça comum estadual analisar a causa, considerando a presença de empresa pública federal.
Alega-se violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais, da moralidade administrativa e da inviolabilidade da atuação do advogado. Afirmam que a condenação da recorrente Bernardete com base em parecer jurídico opinativo, sem demonstração de dolo ou erro grosseiro afronta a advocacia pública.
Simultaneamente, interpuseram recurso especial, o qual restou provido pelo STJ em benefício de Bernardete Bacellar do Carmo Mercier, em acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ERRO GROSSEIRO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art. 32 da Lei 8.906/94 e ao art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
2. Conclusão a que se chega a partir da constatação de que o parecer jurídico em xeque tem conteúdo incontroverso nos autos, estando ele, o enxuto parecer, transcrito em peças do processo (apelação e agravo interno da parte agravada). Além disso, e mais importante, o acórdão recorrido não baseia a condenação da parecerista na existência de dolo, mas sim na afirmada existência de erro grosseiro na interpretação de regra jurídica (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93), erro esse que, por evidente, constitui, em tese, erro de direito, o que permite que a conclusão da instância ordinária seja passível de revaloração jurídica pelo STJ.
3. É possível, em princípio, a responsabilização de advogado público na hipótese em que ficar comprovada a existência de erro grosseiro na emissão de parecer opinativo. Essa responsabilização, entretanto, é excepcional, de modo que, para ser afirmada, é preciso que haja firme convicção quanto à insustentabilidade da posição jurídica defendida no parecer ofertado à autoridade decisória.
4. Hipótese em que a a leitura atenta do sintético parecer não permite afirmar que exista nele erro grosseiro quanto à interpretação de regra jurídica, em especial a regra nele invocada, ou seja, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93.
5. Agravo interno a que se nega provimento”. (eDOC 133 – ID: 52e05802)
Na sequência, Marcelo Tavolaro dos Santos Oliveira interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 5º, LIV, e 37, caput, do texto constitucional. (eDOC 164 – ID: 101d39c5)
Nas razões recursais, insurge-se contra acórdão do STJ que deixou de reconhecer a responsabilidade solidária da recorrida Bernardete Bacellar do Carmo Mercier, embora tenha mantido a condenação de Angelino Caputo e Oliveira, que agiu com base em parecer jurídico por ela emitido.
Colaciona-se precedentes deste STF no sentido de que a responsabilização dos advogados públicos depende da demonstração de dolo ou erro grosseiro. Afirma-se que o parecer emitido teria autorizado aditamento contratual em desacordo com o preceituado na Lei 8.666/93, resultando em prejuízo ao erário.
É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Bernardete Bacellar do Carmo Mercier e Angelino Caputo e Oliveira em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Eximiu da responsabilidade a primeira recorrente, mantendo a condenação de Angelino. (eDOC 133 – ID: 52e05802)
Assim, entendo que o capítulo recurso extraordinário interposto por Bernardete Bacellar do Carmo Mercier (eDOC 36 – ID: 2ad78fe1) em face do acórdão proferido pelo TJSP (eDOC 32 – ID: bd650526) está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Remanesce, ainda, o capítulo do recurso extraordinário interposto por Angelino Caputo e Oliveira, o qual passo a analisar.
Inicialmente, registre-se que, no que se refere à controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, esta Corte possui o entendimento que se a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da repercussão geral. Transcrevo sua ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (tema 339). Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Confira-se a ementa do referido julgado:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, grifei).
Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
Quanto às demais questões, o TJSP, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no acervo probatório constante dos autos, consignou que restou comprovado dano ao erário na contratação emergencial de empresa de informática pela CODESP, concluindo pela responsabilização de seu diretor, Angelino Caputo e Oliveria, nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação popular proposta por Marcelo Tavolaro dos Santos Oliveira em face da Companhia Docas do Estado de São Paulo, Angelino Caputo e Oliveira e Bernardete Bacella do Carmo Mercier para declarar a ilicitude e a lesividade dos atos praticados na contratação emergencial da empresa Cast Informática S/A.
(...)
Em 2012 e 2014, o consórcio formado pela empresa ré CAST sagrou-se vencedor das licitações realizadas pela Codesp para prestação de serviços de informática para operar o Sistema ERP SAP (gestão empresarial). O contrato firmado em 2014 estava previsto para terminar em 21/12/2014, contudo foi prorrogado por dois meses, com término em 21/02/2015.
Próximo ao fim do prazo de prorrogação do contrato firmado no ano de 2014, em 12/02/2015, foi protocolado expediente com nota técnica sugerindo a contratação emergencial da empresa CAST, para continuidade da prestação de serviços, pelo prazo de 180 dias.
Assim sendo, em 27/03/2015, a requerida CODESP, por meio de seu Presidente, Angelino Caputo e Oliveira, contratou a empresa CAST para dar continuidade à prestação de serviços de informática, pelo prazo de 180 dias, no valor de R$ 642.000,00 (fls. 27/23).
Contudo, em 18/09/2015, a CODESP, por meio de seu Diretor de Engenharia, Paulino Moreira da Silva Vicente, realizou aditamento ao contrato emergencial, com aumento de 25% sobre o valor contratado, ou seja, R$ 160.500,00 (fls. 37/38), em nítida ofensa ao art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que prevê que o prazo máximo do contrato emergencial é de 180 dias.
Assim sendo, concluiu o autor popular que houve ilicitude do adiamento, por desrespeito à norma legal, bem como por inexistir qualquer tipo de emergência na contratação da empresa CAST, vez que se trata de serviço de prestação continuada.
Em outras palavras, a emergência na contratação resultou de consciente omissão da corré Codesp em patrocinar a competente licitação pública, em ofensa ao art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, considerando que não haveria possibilidade de dispensa da licitação.
Segundo o autor popular, o assessor jurídico da CODESP manifestou-se pela ilicitude da prorrogação do contrato, sendo acompanhado pelo Gerente do Contencioso Civil. Alegou também que as datas lançadas no procedimento administrativo são falsas, tendo em vista que a assinatura do contrato se deu após o encerramento da vigência do contrato de emergência.
Dessa forma, o d. magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para declarar a nulidade do aditamento ao contrato emergencial firmado entre a CODESP e a ré CAST mencionado na inicial, bem como para condenar os corréus Angelino Caputo e Oliveira, Bernardete Bacellar do Carmo Mercier e Cast informática S/A. ao ressarcimento de dano ao erário no valor correspondente a R$ 160.500,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso até o ressarcimento, bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Concluiu o magistrado que houve a prestação de serviço pela empresa contratada pelo valor de mercado. Mas, de outro giro, foi flagrante a ofensa ao procedimento licitatório, uma vez que inexistia situação emergencial, capaz de permitir o aditamento do contrato emergencial.
Em outras palavras, duas questões foram postas nos autos, uma delas diz respeito ao contrato emergencial firmado entre a Codesp e a empresa CAST e a outra refere-se ao aditamento desse contrato emergencial.
No tocante ao contrato emergencial propriamente dito, apesar de não ter sido questionado em grau recursal, vale alguns esclarecimentos.
O magistrado “a quo” considerou que não houve prática de ilegalidade ou lesividade, tendo em vista que, apesar da desídia dos administradores públicos, que deveriam ter observado o fim do contrato e a necessidade de nova licitação, não houve qualquer indício de superfaturamento, malversação ou desvio de finalidade, sendo reconhecida a efetiva prestação do serviço.
Assim sendo, apesar da falta de planejamento e de cuidado com o trato da coisa pública, é forçoso concluir que o contrato emergencial foi prestado e não há notícia de que houve superfaturamento.
Em outras palavras, o deslize dos administradores não acarretou consequências danosas à Codesp, uma vez que os serviços contratados foram prestados pela empresa CAST e o pagamento foi realizado dentro do limite da cotação de preços.
Logo, como bem fixado na r. sentença, deve remanescer válido o contrato emergencial firmado em 27/03/2015 entre a Codesp e a empresa CAST.
Contudo, o aditamento do contrato emergencial está em desacordo com as normas de regência.
Pede-se vênia para transcrever os fatos muito bem narrados na decisão monocrática:
“O corréu ANGELINO, então Diretor Presidente, autorizou o aditamento contratual (fls. 121 da mídia), tendo sido firmado em 18/09/2015 (fls.116/117 da mídia) pela CODESP através de Paulino Moreira da Silva Vicente, que assinou o instrumento conforme a autorização prévia do corréu.
O corréu ANGELINO embasou a autorização para o aditamento em parecer jurídico de BERNARDETE feito em 31/08/2015 (Fls. 44 dos autos e 105 da mídia), que se manifestou pela impossibilidade jurídica da prorrogação do contrato emergencial, mas alertou sobre a possibilidade até então não aventada - de aditamento contratual para acréscimo do valor em 25% do objeto, desde que executado no prazo do contrato originário.
O aditamento contratual foi firmado em 18/09/2015 (sexta-feira), cerca de cinco dias antes do fim do prazo do contrato a ser aditado (em 23/09/2018, quarta-feira seguinte), a fim de acrescer o valor de 25% do objeto do contrato para execução no prazo contratual remanescente (cinco dias, ou seja, entre sexta-feira e a quarta-feira seguintes).
Em 21/09/2015 (ou seja, no 178º dia do contrato a ser aditado, que findaria em 23/09/2015), o contador da CODESP questionou a possibilidade fática para execução dos serviços estimados para o prazo de 03 meses, no período (dois dias) que faltava para o término do contrato emergencial (fls. 45).
Observo que não há prova da falsificação material das datas dos despachos no processo administrativo, uma vez que o autor alegou rasura e não foi produzida prova pericial.” (fls. 790).
Como é sabido, o procedimento licitatório exigido à Administração Pública para a contratação de serviços tem como escopo, em linhas muito gerais, a busca pelo melhor preço e qualidade.
Prescreve a Lei nº 8.666/1993:
(...)
Logo, conforme se depreende da leitura do texto legal, é possível a dispensa da licitação em casos de emergência, para serviços que devem ser concluídos no prazo máximo de 180 dias.
Contudo, a irregularidade no presente caso está no fato de que o aditamento não estabeleceu prorrogação do contrato, até mesmo porque, não seria permitida a prorrogação do contrato emergencial. Assim, foi feito um aditamento ao contrato somente com um acréscimo de 25% do valor do contrato original, totalizando R$ 160.500,00, sem qualquer prorrogação de prazo para execução das tarefas.
Em outras palavras, a ilegalidade está no fato de não ter sido concedido tempo hábil para a conclusão do contrato emergencial e ter sido pago à empresa CAST, 25% a mais do valor do contrato emergencial que havia sido firmado, uma vez que o aditamento não previu a prorrogação de prazo (diante da impossibilidade jurídica), mas somente o acréscimo financeiro.
O aditamento contratual foi firmado em 18/09/2015, cerca de cinco dias antes do fim do contrato emergencial (que findou em 23/09/2015), sendo acrescido 25% do valor do contrato original, para que a empresa CAST fizesse o trabalho que faltava nesses cinco dias, ou seja, pagou-se R$ 160.500,00 para que a empresa realizasse seu trabalho em cinco dias, o que certamente não seria possível.
Eis o dano ao erário.
Como se pode observar, foi realizado o pagamento de R$ 160.500,00 para a empresa CAST, a fim de que ela executasse o serviço no prazo de cinco dias, o que demonstra o malbaratamento da coisa pública.
(...)
Considerando que o aditamento do contrato não aumentou o número de dias para a sua execução, mas somente o valor de R$ 160.500,00, em prazo não hábil para a conclusão dos serviços, irregularidade evidente, a corré Bernardete também deve ser responsável pela lesão ao erário, pois incidiu ao menos em erro grosseiro.
Vale destacar que os apelantes sustentam que somente após o julgamento da ação popular tiveram acesso a novos documentos, os quais comprovam que somente foi realizado o pagamento de R$ 48.000,00 à empresa CAST referente ao contrato emergencial tratado no presente caso e não o montante de R$ 160.500,00, conforme fixado na r. sentença.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa, foi concedida vista dos autos ao autor popular e ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 911/912 e 924).
(...)”. (eDOC 32 – ID: bd650526, p. 4-16)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento
(...) Ver conteúdo completo21/08/2025 Visualizar PDF
20/08/2025 Visualizar PDF
19/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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