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Movimentações Ano de 2025
07/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Impetração contra ato de ministro relator do supremo tribunal federal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão que aplicou a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pela embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
06/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Impetração contra ato de ministro relator do supremo tribunal federal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão que aplicou a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pela embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
26/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. Como regra geral, não é cabível habeas corpus contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, I, i.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 606/STF; e HC 105.959 (2016), Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin.
25/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. Como regra geral, não é cabível habeas corpus contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, I, i.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 606/STF; e HC 105.959 (2016), Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin.
20/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de habeas corpusno qual se aponta como autoridade coatora a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte impetrante pede a revogação das medidas cautelares impostas aos pacientes.
3.É o relatório. Decido.
4. O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido do descabimento de habeas corpus contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 606/STF, cujo teor reproduzo:
Não cabe habeas corpusabeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em h
5. A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados:
"[...] A jurisprudência estabelecida no Plenário deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte. Precedentes. [...]" (HC 214.006 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).
“Agravo regimental no habeas corpus. [...] Impetração contra ato jurisdicional de órgão fracionário da Corte. Não cabimento. Aplicação da Súmula 606/STF. [...]" (HC 184.434 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“[...] 1. O habeas corpusé incabível quando impetrado em face de ato dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de órgão fracionário da Corte ou de seu Pleno. Precedentes: HC 91.207/RJ, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJe de 5/3/2010; HC 100.397/MG, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/7/2010; HC 104.843-AgR/BA, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 2/12/2011; HC 105.959, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 15/6/2016; HC 181.667-AgR/SP, Pleno, Min. Rel. Rosa Weber, DJe de 9/6/2020; e HC 187.147/SP, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 24/2/2021. 2. A impetração é manifestamente incabível, consoante o enunciando da Súmula nº 606 do STF, verbis: ‘Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.’ 3. Agravo interno desprovido" (HC 208.147 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
“[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’. 3. Habeas corpus do qual não se conhece" (HC 115.787, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli).
6. Cito, ainda, os seguintes precedentes: HC 100.738, Red. p/ Acórdão Min.ª Cármen Lúcia; HC 101.432, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso.
7. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
19/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de habeas corpusno qual se aponta como autoridade coatora a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte impetrante pede a revogação das medidas cautelares impostas aos pacientes.
3.É o relatório. Decido.
4. O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido do descabimento de habeas corpus contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 606/STF, cujo teor reproduzo:
Não cabe habeas corpusabeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em h
5. A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados:
"[...] A jurisprudência estabelecida no Plenário deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte. Precedentes. [...]" (HC 214.006 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).
“Agravo regimental no habeas corpus. [...] Impetração contra ato jurisdicional de órgão fracionário da Corte. Não cabimento. Aplicação da Súmula 606/STF. [...]" (HC 184.434 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“[...] 1. O habeas corpusé incabível quando impetrado em face de ato dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de órgão fracionário da Corte ou de seu Pleno. Precedentes: HC 91.207/RJ, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJe de 5/3/2010; HC 100.397/MG, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/7/2010; HC 104.843-AgR/BA, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 2/12/2011; HC 105.959, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 15/6/2016; HC 181.667-AgR/SP, Pleno, Min. Rel. Rosa Weber, DJe de 9/6/2020; e HC 187.147/SP, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 24/2/2021. 2. A impetração é manifestamente incabível, consoante o enunciando da Súmula nº 606 do STF, verbis: ‘Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.’ 3. Agravo interno desprovido" (HC 208.147 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
“[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’. 3. Habeas corpus do qual não se conhece" (HC 115.787, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli).
6. Cito, ainda, os seguintes precedentes: HC 100.738, Red. p/ Acórdão Min.ª Cármen Lúcia; HC 101.432, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso.
7. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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