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Movimentações 2026 2025
12/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de divergência incabíveis. Manifesto intuito protelatório. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. A decisão agravada não admitiu embargos de divergência por não observarem o preconizado nos arts. 330 e 331 do RISTF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais são capazes de desconstituir os óbices ao conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. O agravo sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Na sequência, foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados. Ato contínuo, os embargos de divergência não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis. Agora, em sede de novo agravo regimental, observo que as alegações do agravante são impertinentes e apenas demonstram o inconformismo com a decisão proferida por esta Corte, buscando a rediscussão da matéria.
4. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
11/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de divergência incabíveis. Manifesto intuito protelatório. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. A decisão agravada não admitiu embargos de divergência por não observarem o preconizado nos arts. 330 e 331 do RISTF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais são capazes de desconstituir os óbices ao conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. O agravo sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Na sequência, foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados. Ato contínuo, os embargos de divergência não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis. Agora, em sede de novo agravo regimental, observo que as alegações do agravante são impertinentes e apenas demonstram o inconformismo com a decisão proferida por esta Corte, buscando a rediscussão da matéria.
4. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 48) opostos em face de decisão monocrática em que inadmiti os embargos de divergência, sob os seguintes fundamentos (eDOC 44):
A pretensão recursal não merece acolhida.
De plano, observo que os presentes embargos não cumprem o preconizado nos arts. 330 e 331 do RISTF, segundo os quais:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”
Importa ressaltar que, para a admissão dos embargos, exige-se a identidade de bases fáticas entre o acórdão proferido e aquele invocado como paradigma da divergência.
In casu, observo que o embargante não cumpriu requisito básico para a admissibilidade dos embargos de divergência, qual seja, o apontamento expresso do acórdão paradigma que supostamente estaria em dissonância com o proferido pelo Plenário nestes autos.
Os embargos de divergência, que possuem o objetivo de sanar eventuais dissídios jurisprudenciais no âmbito interno da Corte, não se prestam à mera rediscussão de acórdãos. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.” (ARE 1210646-AgR-EDv, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2019)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF.
A parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições nos autos. Ao final, requer (eDOC 48, p. 2):
“a) reforma da sentença monocrática, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte, com a extinção do feito, sem qualquer análise de mérito; b) Acaso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, quanto ao mérito seja da mesma sorte declarado nulo o auto de infração pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas, extinguindo-se o processo em desfavor do Recorrente, declarando a absolvição do Sr. REGINALDO ALVES DE AGUIAR; c) Seja ainda, visto a suposta degradação ter sido realizada antes de 2008, não há que se falar em nenhuma penalidade, declarando a extinção do processo com a consequente absolvição; d) por fim, em atenção às condições da parte, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, caso não seja este o entendimento, que seja a obrigação suspensa até decisão final do órgão administrativo, haja vista, o presente embargo na propriedade, o estado financeiro que se encontra o Embargante é precário, onde continua em situação de hipossuficiência e definitivamente não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ”
É o relatório. Decido.
Sem razão a parte Embargante.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.
O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. De fato, as razões veiculadas na petição dos embargos de declaração limitam-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada.
Não obstante a irresignação do recorrente com o resultado do julgamento, o decisum embargado deixou expressamente consignado que o embargante não cumpriu requisito básico para a admissibilidade dos embargos de divergência, qual seja, o apontamento expresso do acórdão paradigma que supostamente estaria em dissonância com o proferido pelo Plenário nestes autos.
Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE NÃO OCORRENTES. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1390184 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 09-11-2022)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 48) opostos em face de decisão monocrática em que inadmiti os embargos de divergência, sob os seguintes fundamentos (eDOC 44):
A pretensão recursal não merece acolhida.
De plano, observo que os presentes embargos não cumprem o preconizado nos arts. 330 e 331 do RISTF, segundo os quais:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”
Importa ressaltar que, para a admissão dos embargos, exige-se a identidade de bases fáticas entre o acórdão proferido e aquele invocado como paradigma da divergência.
In casu, observo que o embargante não cumpriu requisito básico para a admissibilidade dos embargos de divergência, qual seja, o apontamento expresso do acórdão paradigma que supostamente estaria em dissonância com o proferido pelo Plenário nestes autos.
Os embargos de divergência, que possuem o objetivo de sanar eventuais dissídios jurisprudenciais no âmbito interno da Corte, não se prestam à mera rediscussão de acórdãos. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.” (ARE 1210646-AgR-EDv, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2019)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF.
A parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições nos autos. Ao final, requer (eDOC 48, p. 2):
“a) reforma da sentença monocrática, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte, com a extinção do feito, sem qualquer análise de mérito; b) Acaso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, quanto ao mérito seja da mesma sorte declarado nulo o auto de infração pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas, extinguindo-se o processo em desfavor do Recorrente, declarando a absolvição do Sr. REGINALDO ALVES DE AGUIAR; c) Seja ainda, visto a suposta degradação ter sido realizada antes de 2008, não há que se falar em nenhuma penalidade, declarando a extinção do processo com a consequente absolvição; d) por fim, em atenção às condições da parte, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, caso não seja este o entendimento, que seja a obrigação suspensa até decisão final do órgão administrativo, haja vista, o presente embargo na propriedade, o estado financeiro que se encontra o Embargante é precário, onde continua em situação de hipossuficiência e definitivamente não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ”
É o relatório. Decido.
Sem razão a parte Embargante.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.
O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. De fato, as razões veiculadas na petição dos embargos de declaração limitam-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada.
Não obstante a irresignação do recorrente com o resultado do julgamento, o decisum embargado deixou expressamente consignado que o embargante não cumpriu requisito básico para a admissibilidade dos embargos de divergência, qual seja, o apontamento expresso do acórdão paradigma que supostamente estaria em dissonância com o proferido pelo Plenário nestes autos.
Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE NÃO OCORRENTES. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1390184 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 09-11-2022)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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