Informações do processo ARE 1564189

Movimentações Ano de 2025

29/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração    (art. 620, § 2º, do CPP) e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Penal e Processual Penal. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório.Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração  não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

_________

Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.




Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração    (art. 620, § 2º, do CPP) e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Penal e Processual Penal. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório.Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração  não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

_________

Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.




Retirado da página 428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.    Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 1569 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.    Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso extraordinário por ter sido protocolado intempestivamente (doc. 460).


O agravante alega que:


A defesa interpretou, de boa-fé, que seria aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Essa interpretação não foi fruto de má-fé ou desleixo processual, mas sim de uma leitura juridicamente defensável diante da omissão do próprio sistema processual penal quanto à contagem de prazos recursais em instâncias superiores e da divergência ainda existente nos tribunais quanto à aplicação supletiva do CPC ao CPP (art. 3º do CPP). (Doc. 469, p. 5).


É o breve relato. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto o recurso extraordinário está intempestivo.


Com efeito, conforme decisão agravada: “O acórdão recorrido foi publicado em 14/04/2025, segunda-feira, consoante certificado à fl. 1.025”. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 15/4/2025, terça-feira, encerrando-se em 29/4/2025, terça-feira. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 6/5/2025, terça-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo (doc. 460, p. 1).


Desse modo, verifica-se que o recurso extraordinário está intempestivo. Cumpre assinalar, por oportuno, que a contagem dos prazos processuais penais deve correr de forma contínua, ante o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA PENAL. CONTAGEM ESPECÍFICA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se ressente dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o decisum no qual se assenta a inviabilidade de exame da matéria, à míngua do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade.

2. Conforme art. 798 do Código de Processo Penal, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Inaplicabilidade do art. 219, caput, do CPC. Interposto o recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação do acórdão recorrido, manifesta sua intempestividade.

3. Não configuradas as hipóteses legais de embargabilidade, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem (ARE 1.431.813 AgR-ED/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Peno, DJe 17/10/2023).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE GUARDA E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE 1.091.883 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA CRIMINAL MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA (CPP, ART. 798, CAPUT) INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL (CPP, ART. 3º) INAPLICABILIDADE DA REGRA FUNDADA NO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (ARE 1.086.135 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 4224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

19/08/2025 Visualizar PDF

19/08/2025 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso extraordinário por ter sido protocolado intempestivamente (doc. 460).


O agravante alega que:


A defesa interpretou, de boa-fé, que seria aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Essa interpretação não foi fruto de má-fé ou desleixo processual, mas sim de uma leitura juridicamente defensável diante da omissão do próprio sistema processual penal quanto à contagem de prazos recursais em instâncias superiores e da divergência ainda existente nos tribunais quanto à aplicação supletiva do CPC ao CPP (art. 3º do CPP). (Doc. 469, p. 5).


É o breve relato. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto o recurso extraordinário está intempestivo.


Com efeito, conforme decisão agravada: “O acórdão recorrido foi publicado em 14/04/2025, segunda-feira, consoante certificado à fl. 1.025”. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 15/4/2025, terça-feira, encerrando-se em 29/4/2025, terça-feira. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 6/5/2025, terça-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo (doc. 460, p. 1).


Desse modo, verifica-se que o recurso extraordinário está intempestivo. Cumpre assinalar, por oportuno, que a contagem dos prazos processuais penais deve correr de forma contínua, ante o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA PENAL. CONTAGEM ESPECÍFICA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se ressente dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o decisum no qual se assenta a inviabilidade de exame da matéria, à míngua do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade.

2. Conforme art. 798 do Código de Processo Penal, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Inaplicabilidade do art. 219, caput, do CPC. Interposto o recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação do acórdão recorrido, manifesta sua intempestividade.

3. Não configuradas as hipóteses legais de embargabilidade, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem (ARE 1.431.813 AgR-ED/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Peno, DJe 17/10/2023).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE GUARDA E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE 1.091.883 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA CRIMINAL MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA (CPP, ART. 798, CAPUT) INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL (CPP, ART. 3º) INAPLICABILIDADE DA REGRA FUNDADA NO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (ARE 1.086.135 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão