Informações do processo ARE 1561919

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/08/2025 a 18/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/09/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Irredutibilidade de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Agravo em recurso extraordinário não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário, proferido em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público estadual.

2. A recorrente alegou violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XIV, da Constituição, bem como inobservância ao Tema RG nº 24, sustentando que a alteração da base de cálculo dos quinquênios, incorporados antes de 2000 sob a Lei estadual nº 1.102, de 1990, para incidir sobre o vencimento-base em vez da remuneração total, resultou em irredutibilidade salarial.

3. No acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, manteve-se a sentença pela qual se extinguiu o cumprimento de sentença, assentando-se a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço e a quitação da obrigação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário com base no enunciado nº 279 da Súmula do STF e na correta aplicação do Tema RG nº 24.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público estadual, a partir da Lei estadual nº 2.157, de 2000, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à luz do art. 37, inc. XIV, da CRFB e do Tema RG nº 24.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido manteve o entendimento de que no título executivo coletivo se estabelece o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração total até 26/10/2000 e, a partir de 27/10/2000 (Lei estadual nº 2.157, de 2000), sobre o vencimento básico, desde que observada a irredutibilidade salarial, conforme os parâmetros fixados no Tema RG nº 24 (RE nº 563.708/MS).

6. Para a verificação de eventual redução salarial, seria necessário aferir a diferença entre o valor pago a título de adicional por tempo de serviço com e sem as vantagens, o que não foi comprovado pela recorrente, cuja pretensão de continuar o cálculo sobre a remuneração total nos períodos posteriores à Lei estadual nº 2.157, de 2000, contraria o título executivo.

7. A conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, em sede de recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas ou a análise de legislação infraconstitucional local para acolher os argumentos da recorrente, em conformidade com os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 37, inc. XIV, da CRFB, na redação da EC nº 19, de 1998, tem aplicabilidade imediata e que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (Tema RG nº 24), sendo a incidência da tese afastada na hipótese dos autos em razão da necessidade de reexame de matéria fática e de direito local.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.




DECISÃO




1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:


EMENTA - APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO PELA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE CÁLCULO – LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-doc. 16).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 20 e 24).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente indica como violados os “artigos 5º, XXXVI, da CF e Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República(e-doc. 26, p. 12) e, ainda, inobservado o Tema RG nº 24.


3.1. Declara que “a recorrente é beneficiária de sentença em ação coletiva, buscando o cumprimento individual do julgado, por se tratar de servidora pública aposentada recebendo quinquênios de adicional por tempo de serviço incorporados antes do ano de 2000 (na vigência da Lei estadual 1102/90) sobre o vencimento base, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e contrariando tese de Repercussão Geral, no REX 563.708 do STF, Tema 24(e-doc. 26, p. 2), e que “o acórdão embargado, ignorou o voto condutor do tema de repercussão geral afeto ao caso(e-doc. 26, p. 2).


3.2. Aduz que não pleiteia “direito adquirido a regime jurídico, o que pede é simplesmente o respeito ao seu direito à irredutibilidade de vencimentos, que está sendo negado, ante a aplicação equivocada do Tema 24, demonstrando injustiça ímpar para com os poucos servidores estaduais que ainda estão recebendo os quinquênios incorporados até o ano de 2000 calculados sobre o vencimento base, caso da recorrente(e-doc. 26, p. 10).


3.3. Manifesta que “somente se pede o pagamento do valor real dos quinquênios de ATS incorporados durante a vigência da Lei 1102/90, esclarecendo que “antes da vigência da Lei Estadual n. 2.257/2000, a recorrente tinha o direito de receber o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (§ 3º do art. 73 da Lei 1.102/90) e de acordo com o julgamento em sede de repercussão geral ficou determinado que não havia afronta à EC nº 19/98 que alterou o artigo 37, XIV, da CF/88, na continuidade do recebimento de tal adicional, uma vez que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não seriam computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento(e-doc. 26, p. 12).


3.4. Ao final, requer “sejam reformados os acórdãos recorridos a fim de que os parâmetros do cálculo permaneçam como determinado na tese de repercussão geral, na forma explicitada no voto da E. Ministra Carmem Lúcia, nos exatos termos do pedido de cumprimento de sentença da ação coletiva, por nítida violação ao direito constitucional à Irredutibilidade Salarial com afronta direta à Constituição Federal e a tese de Repercussão Geral(e-doc. 26, p. 17).


4. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extremo com base no enunciado nº 279 da Súmula do STF, na compreensão de que a questão federal constitucional desafia o recurso extraordinário e, ainda, no entendimento da correta aplicação do Tema RG nº 24 (e-doc. 30). Da decisão, houve a interposição deste agravo (e-doc. 32).


É o relatório.


Decido.


5. O recurso não merece prosperar.


6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão pelo qual se manteve a sentença de 1º grau:



(...) Pois bem.

Em que pese os argumentos lançados pela recorrente, entendo que a decisão deve ser mantida.

A discussão gira em torno do valor que é devido à agravante, no presente cumprimento de sentença.

E, sobre o tema, algumas considerações devem ser feitas. Ao analisar os autos, é possível verificar o acórdão proferido nos autos n°0075202-58.2009.8.12.0001, o qual reformou a sentença de improcedência da ação coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social do Estado de Mato Grosso do Sul – SINTSS/MS. Assim restou consignado expressamente:

(...) Pela redação dos dispositivos transcritos observa-se que os servidores adquiriram o direito de receber o adicional até o dia 26/10/2000,o qual deve ser calculado sobre a sua remuneração total, abrangida pelo vencimento básico e pelas vantagens permanentes e temporárias, mas após a entrada em vigor da Lei n. 2.157/00, ou seja, a partir de 27/10/2000, que passa a ser calculado somente sobre o vencimento básico, observando-se o princípio da irredutibilidade do salário, art. 37, XV, da CF.

(...)

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, de acordo com os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário n. 563.708. (...)’ (grifei)

Com isso, é claro que o título executivo determina que até 26/10/2000 o cálculo do adicional deve incidir sobre o vencimento básico e mais vantagens permanente e temporárias.

Porém, deve ser levado em consideração que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 563708 (TEMA 24), no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico. Entretanto, a supressão ou alteração de direitos não poderia importar a redução de vencimentos e, portanto, teria direito as vantagens adquiridas sobre a égide da legislação anterior.

Nesse sentido, para dar cumprimento ao acórdão condenatório, de acordo com os parâmetros fixados no RE 563.708/MS, deverá ser aferido se no período de alteração da lei, o servidor sofreu diferença entre o que era pago a título de ATS, considerando o vencimento com as vantagens e o vencimento sem as vantagens, a fim de verificar se, de fato, o servidor sofreu redução em seu salário.

Ainda, necessário ressaltar que há menção no acórdão no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração, tal como constou do RE 563.708/MS, o que não daria direito ao servidor de continuar calculando o ATS, nos dias atuais, na forma da redação original da Lei 1.102/1990, sob pena de configurar afronta ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.

Feitas tais considerações sobre o tema, entende-se que agiu corretamente o juízo de origem, ao declarar a inexistência de crédito remanescente e, por consequência, extinguir o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ao analisar os cálculos apresentados pelo ente público, o magistrado de piso assim consignou:

No caso em tela, a parte exequente não provou – sequer alegou - a existência de diferença nominal a menor em sua remuneração.

Pretende justamente que o adicional de tempo de serviço instituído com base na Lei Estadual 1.102/90 (adicional instituído anteriormente) continue sendo calculado, mesmo nos holerites posteriores ao início da vigência da lei revogadora (valores posteriores), com base na remuneração total e não no vencimento-base.

6. Logo, a pretensão da parte exequente está frontalmente contrária à determinação do acórdão exequendo.

Exemplificativamente, depreende-se do holerite de f. 11 (referente ao mês de janeiro de 2006) que a parte exequente recebeu dois diferentes adicionais por tempo de serviço. O adicional instituído com base na Lei 1102/1990 (código 18), objeto desta lide, foi nitidamente calculado a partir do vencimento-base, o que está em perfeita consonância com o acórdão.

E, como todo o montante pretendido pela parte exequente segue essa mesma lógica (remunerações posteriores à Lei Estadual nº 2.157/2000), impõe-se a conclusão de que inexiste crédito remanescente passível de execução’.

Veja-se, portanto, que a parte apelante destoou dos critérios constantes no título judicial ao apresentar seus cálculos, na medida em que não comprovou a diferença nominal a menor em sua remuneração. Conforme holerite juntado à f. 11, a apelante recebeu dois diferentes adicionais por tempo de serviço, sendo que o adicional em questão foi calculado a partir do vencimento-base, ou seja, de acordo com o decidido pelo acórdão exequendo.

Assim, pelos motivos acima expostos, entendo correta a sentença proferida.”(e-doc. 16, p. 3-5; grifos no original).


7. A conclusão do acórdão recorrido, pela qual se manteve a sentença de 1º grau, não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.


8. Além disso, . para a verificação de eventual redução salarial, seria necessário aferir a diferença entre o valor pago a título de adicional por tempo de serviço com e sem as vantagens, o que não foi comprovado pela recorrente, cuja pretensão de continuar o cálculo sobre a remuneração total nos períodos posteriores à Lei estadual nº 2.157, de 2000, contraria o título executivo


9. Nesse sentido, para dissentir dos fundamentos expostos pelo Tribunal a quoe acolher os argumentos da recorrente, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios e a legislação infraconstitucional local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice dos verbetes nº 279 e nº 280 da Súmula do STF, in verbis:


E. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

E. 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”


10. Nessa linha, já decidiu a Segunda Turma desta Corte em hipótese semelhante à destes autos:



Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2021. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO.NATUREZA SALARIAL DA VERBA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEIS ESTADUAIS 1.762/86 E 2.531/99. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. TEMA 660 E 702 DA RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA. PRECEDENTES.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à natureza salarial de determinada verba (Gratificação de Exercício Policial), para fins de aplicação ou não da base de cálculo do quinquênio, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 1.762/86 e 2.531/99), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.

2. Inaplicável, portanto, o Tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (Tema 24), ocasião em que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos.

3. O caso dos autos assemelha-se ao que foi decidido, por este Tribunal, no RE 764.332-RG, Rel. Joaquim Barbosa, DJe de 21.03.2014 (Tema 702), oportunidade em que se reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre integralidade dos vencimentos de servidor público.

4. O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da Súmula 512 do STF.”

(RE nº 1.263.958-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/05/2021, p. 31/05/2021; grifos nossos).


Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Remuneração de servidores públicos. Base de Cálculo. Adicional. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interposto contra acórdão do TJMS que inadmitiu recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 460 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Irredutibilidade de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Agravo em recurso extraordinário não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário, proferido em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público estadual.

2. A recorrente alegou violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XIV, da Constituição, bem como inobservância ao Tema RG nº 24, sustentando que a alteração da base de cálculo dos quinquênios, incorporados antes de 2000 sob a Lei estadual nº 1.102, de 1990, para incidir sobre o vencimento-base em vez da remuneração total, resultou em irredutibilidade salarial.

3. No acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, manteve-se a sentença pela qual se extinguiu o cumprimento de sentença, assentando-se a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço e a quitação da obrigação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário com base no enunciado nº 279 da Súmula do STF e na correta aplicação do Tema RG nº 24.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público estadual, a partir da Lei estadual nº 2.157, de 2000, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à luz do art. 37, inc. XIV, da CRFB e do Tema RG nº 24.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido manteve o entendimento de que no título executivo coletivo se estabelece o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração total até 26/10/2000 e, a partir de 27/10/2000 (Lei estadual nº 2.157, de 2000), sobre o vencimento básico, desde que observada a irredutibilidade salarial, conforme os parâmetros fixados no Tema RG nº 24 (RE nº 563.708/MS).

6. Para a verificação de eventual redução salarial, seria necessário aferir a diferença entre o valor pago a título de adicional por tempo de serviço com e sem as vantagens, o que não foi comprovado pela recorrente, cuja pretensão de continuar o cálculo sobre a remuneração total nos períodos posteriores à Lei estadual nº 2.157, de 2000, contraria o título executivo.

7. A conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, em sede de recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas ou a análise de legislação infraconstitucional local para acolher os argumentos da recorrente, em conformidade com os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 37, inc. XIV, da CRFB, na redação da EC nº 19, de 1998, tem aplicabilidade imediata e que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (Tema RG nº 24), sendo a incidência da tese afastada na hipótese dos autos em razão da necessidade de reexame de matéria fática e de direito local.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.




DECISÃO




1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:


EMENTA - APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO PELA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE CÁLCULO – LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-doc. 16).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 20 e 24).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente indica como violados os “artigos 5º, XXXVI, da CF e Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República(e-doc. 26, p. 12) e, ainda, inobservado o Tema RG nº 24.


3.1. Declara que “a recorrente é beneficiária de sentença em ação coletiva, buscando o cumprimento individual do julgado, por se tratar de servidora pública aposentada recebendo quinquênios de adicional por tempo de serviço incorporados antes do ano de 2000 (na vigência da Lei estadual 1102/90) sobre o vencimento base, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e contrariando tese de Repercussão Geral, no REX 563.708 do STF, Tema 24(e-doc. 26, p. 2), e que “o acórdão embargado, ignorou o voto condutor do tema de repercussão geral afeto ao caso(e-doc. 26, p. 2).


3.2. Aduz que não pleiteia “direito adquirido a regime jurídico, o que pede é simplesmente o respeito ao seu direito à irredutibilidade de vencimentos, que está sendo negado, ante a aplicação equivocada do Tema 24, demonstrando injustiça ímpar para com os poucos servidores estaduais que ainda estão recebendo os quinquênios incorporados até o ano de 2000 calculados sobre o vencimento base, caso da recorrente(e-doc. 26, p. 10).


3.3. Manifesta que “somente se pede o pagamento do valor real dos quinquênios de ATS incorporados durante a vigência da Lei 1102/90, esclarecendo que “antes da vigência da Lei Estadual n. 2.257/2000, a recorrente tinha o direito de receber o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (§ 3º do art. 73 da Lei 1.102/90) e de acordo com o julgamento em sede de repercussão geral ficou determinado que não havia afronta à EC nº 19/98 que alterou o artigo 37, XIV, da CF/88, na continuidade do recebimento de tal adicional, uma vez que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não seriam computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento(e-doc. 26, p. 12).


3.4. Ao final, requer “sejam reformados os acórdãos recorridos a fim de que os parâmetros do cálculo permaneçam como determinado na tese de repercussão geral, na forma explicitada no voto da E. Ministra Carmem Lúcia, nos exatos termos do pedido de cumprimento de sentença da ação coletiva, por nítida violação ao direito constitucional à Irredutibilidade Salarial com afronta direta à Constituição Federal e a tese de Repercussão Geral(e-doc. 26, p. 17).


4. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extremo com base no enunciado nº 279 da Súmula do STF, na compreensão de que a questão federal constitucional desafia o recurso extraordinário e, ainda, no entendimento da correta aplicação do Tema RG nº 24 (e-doc. 30). Da decisão, houve a interposição deste agravo (e-doc. 32).


É o relatório.


Decido.


5. O recurso não merece prosperar.


6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão pelo qual se manteve a sentença de 1º grau:



(...) Pois bem.

Em que pese os argumentos lançados pela recorrente, entendo que a decisão deve ser mantida.

A discussão gira em torno do valor que é devido à agravante, no presente cumprimento de sentença.

E, sobre o tema, algumas considerações devem ser feitas. Ao analisar os autos, é possível verificar o acórdão proferido nos autos n°0075202-58.2009.8.12.0001, o qual reformou a sentença de improcedência da ação coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social do Estado de Mato Grosso do Sul – SINTSS/MS. Assim restou consignado expressamente:

(...) Pela redação dos dispositivos transcritos observa-se que os servidores adquiriram o direito de receber o adicional até o dia 26/10/2000,o qual deve ser calculado sobre a sua remuneração total, abrangida pelo vencimento básico e pelas vantagens permanentes e temporárias, mas após a entrada em vigor da Lei n. 2.157/00, ou seja, a partir de 27/10/2000, que passa a ser calculado somente sobre o vencimento básico, observando-se o princípio da irredutibilidade do salário, art. 37, XV, da CF.

(...)

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, de acordo com os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário n. 563.708. (...)’ (grifei)

Com isso, é claro que o título executivo determina que até 26/10/2000 o cálculo do adicional deve incidir sobre o vencimento básico e mais vantagens permanente e temporárias.

Porém, deve ser levado em consideração que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 563708 (TEMA 24), no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico. Entretanto, a supressão ou alteração de direitos não poderia importar a redução de vencimentos e, portanto, teria direito as vantagens adquiridas sobre a égide da legislação anterior.

Nesse sentido, para dar cumprimento ao acórdão condenatório, de acordo com os parâmetros fixados no RE 563.708/MS, deverá ser aferido se no período de alteração da lei, o servidor sofreu diferença entre o que era pago a título de ATS, considerando o vencimento com as vantagens e o vencimento sem as vantagens, a fim de verificar se, de fato, o servidor sofreu redução em seu salário.

Ainda, necessário ressaltar que há menção no acórdão no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração, tal como constou do RE 563.708/MS, o que não daria direito ao servidor de continuar calculando o ATS, nos dias atuais, na forma da redação original da Lei 1.102/1990, sob pena de configurar afronta ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.

Feitas tais considerações sobre o tema, entende-se que agiu corretamente o juízo de origem, ao declarar a inexistência de crédito remanescente e, por consequência, extinguir o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ao analisar os cálculos apresentados pelo ente público, o magistrado de piso assim consignou:

No caso em tela, a parte exequente não provou – sequer alegou - a existência de diferença nominal a menor em sua remuneração.

Pretende justamente que o adicional de tempo de serviço instituído com base na Lei Estadual 1.102/90 (adicional instituído anteriormente) continue sendo calculado, mesmo nos holerites posteriores ao início da vigência da lei revogadora (valores posteriores), com base na remuneração total e não no vencimento-base.

6. Logo, a pretensão da parte exequente está frontalmente contrária à determinação do acórdão exequendo.

Exemplificativamente, depreende-se do holerite de f. 11 (referente ao mês de janeiro de 2006) que a parte exequente recebeu dois diferentes adicionais por tempo de serviço. O adicional instituído com base na Lei 1102/1990 (código 18), objeto desta lide, foi nitidamente calculado a partir do vencimento-base, o que está em perfeita consonância com o acórdão.

E, como todo o montante pretendido pela parte exequente segue essa mesma lógica (remunerações posteriores à Lei Estadual nº 2.157/2000), impõe-se a conclusão de que inexiste crédito remanescente passível de execução’.

Veja-se, portanto, que a parte apelante destoou dos critérios constantes no título judicial ao apresentar seus cálculos, na medida em que não comprovou a diferença nominal a menor em sua remuneração. Conforme holerite juntado à f. 11, a apelante recebeu dois diferentes adicionais por tempo de serviço, sendo que o adicional em questão foi calculado a partir do vencimento-base, ou seja, de acordo com o decidido pelo acórdão exequendo.

Assim, pelos motivos acima expostos, entendo correta a sentença proferida.”(e-doc. 16, p. 3-5; grifos no original).


7. A conclusão do acórdão recorrido, pela qual se manteve a sentença de 1º grau, não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.


8. Além disso, . para a verificação de eventual redução salarial, seria necessário aferir a diferença entre o valor pago a título de adicional por tempo de serviço com e sem as vantagens, o que não foi comprovado pela recorrente, cuja pretensão de continuar o cálculo sobre a remuneração total nos períodos posteriores à Lei estadual nº 2.157, de 2000, contraria o título executivo


9. Nesse sentido, para dissentir dos fundamentos expostos pelo Tribunal a quoe acolher os argumentos da recorrente, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios e a legislação infraconstitucional local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice dos verbetes nº 279 e nº 280 da Súmula do STF, in verbis:


E. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

E. 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”


10. Nessa linha, já decidiu a Segunda Turma desta Corte em hipótese semelhante à destes autos:



Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2021. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO.NATUREZA SALARIAL DA VERBA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEIS ESTADUAIS 1.762/86 E 2.531/99. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. TEMA 660 E 702 DA RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA. PRECEDENTES.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à natureza salarial de determinada verba (Gratificação de Exercício Policial), para fins de aplicação ou não da base de cálculo do quinquênio, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 1.762/86 e 2.531/99), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.

2. Inaplicável, portanto, o Tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (Tema 24), ocasião em que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos.

3. O caso dos autos assemelha-se ao que foi decidido, por este Tribunal, no RE 764.332-RG, Rel. Joaquim Barbosa, DJe de 21.03.2014 (Tema 702), oportunidade em que se reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre integralidade dos vencimentos de servidor público.

4. O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da Súmula 512 do STF.”

(RE nº 1.263.958-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/05/2021, p. 31/05/2021; grifos nossos).


Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Remuneração de servidores públicos. Base de Cálculo. Adicional. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interposto contra acórdão do TJMS que inadmitiu recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

12/09/2025 Visualizar PDF

11/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 626 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão