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Movimentações Ano de 2025
19/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de Agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 4):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO - RE 563708 (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a,do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, XV, da Constituição Federal, bem como ao Tema 24 da sistemática de repercussão geral. 5º, XXXVI, e
Nas razões recursais, argumenta “ainda que a recorrente, não possua direito adquirido a regime remuneratório, qualquer alteração na forma de cálculo ou mesmo supressão de vantagens não poderá ter por conseqüência a redução de sua remuneração, em razão da garantia existente no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal"(eDOC 14, p. 10).
Aduz que "não se buscava com a ação coletiva direito adquirido a regime jurídico, somente se pede o pagamento do valor real dos quinquênios de ATS incorporados durante a vigência da Lei 1102/90 na forma estabelecida e já decidida em sede de repercussão geral, garantindo-se o direito constitucional da irredutibilidade salarial da recorrente." (eDOC 14, p. 11).
Pontua que "a recorrente tem direito ao cálculo de acordo com o determinado em sede de repercussão geral, cabendo-lhe o correto adicional por tempo de serviço dos quinquênios incorporados até o ano de 2000, na forma da lei vigente à época, eis que nunca é tarde para se fazer justiça ou para fazer cumprir a lei" (eDOC 14, p. 18).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo por não reputar violado o Tema 24 da repercussão geral e com fundamento na Súmula 279 do STF (eDOC 18).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Câmara julgadora de origem, quando do julgamento do agravo de instrumento, assim asseverou (eDOC 4, p. 4):
“(...) Porém, assiste razão o Ente Estatal quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 563708 (TEMA 24) no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico, entretanto a supressão ou alteração de direitos não poderia importar a redução de vencimentos e, portanto, teria direito as vantagens adquiridas sobre a égide da legislação anterior.
Nesse sentido, para dar cumprimento ao acórdão condenatório, de acordo com os parâmetros fixados no RE 563.708/MS, deverá ser aferido se, no período de alteração da lei, o servidor sofreu diferença entre o que era pago a título de ATS, considerando o vencimento com as vantagens e o vencimento sem as vantagens (já que o próprio agravante afirma que vinha pagando o ATS apenas sobre o vencimento base, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.157/2000), a fim de verificar se, de fato, o servidor sofreu redução em seu salário.
Eventual diferença nominal aferida entre outubro/2000 e novembro/2000 deverá sofrer as revisões gerais anuais, aplicando-se as correções e as atualizações monetárias determinadas no acórdão executivo.
Ainda, necessário ressaltar que a menção no acórdão no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração, tal como constou do RE 563.708/MS, não daria direito ao servidor de continuar calculando o ATS, nos dias atuais, na forma da redação original da Lei 1.102/1990, sob pena de configurar afronta ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
(...)” (grifei)
Sendo essas as razões de decidir, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional e local aplicável à espécie (especialmente as ). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.Leis Estaduais 1.102/1990 e 2.157/2000
"Direito Administrativo. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Alteração do sistema remuneratório. Lei complementar estadual nº 33/2003. Temas 339 e 660 da RG. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (RE 1550273 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2025, DJe 21.07.2025).
"Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Incorporação de adicional de tempo de serviço. 3. Leis Complementares Estaduais 46/1994 e 187/2000. Matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 280 e 279 desta Corte. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não caracterização. Não cabimento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1326550 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06.12.2021, DJe 13.12.2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de Agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 4):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO - RE 563708 (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a,do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, XV, da Constituição Federal, bem como ao Tema 24 da sistemática de repercussão geral. 5º, XXXVI, e
Nas razões recursais, argumenta “ainda que a recorrente, não possua direito adquirido a regime remuneratório, qualquer alteração na forma de cálculo ou mesmo supressão de vantagens não poderá ter por conseqüência a redução de sua remuneração, em razão da garantia existente no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal"(eDOC 14, p. 10).
Aduz que "não se buscava com a ação coletiva direito adquirido a regime jurídico, somente se pede o pagamento do valor real dos quinquênios de ATS incorporados durante a vigência da Lei 1102/90 na forma estabelecida e já decidida em sede de repercussão geral, garantindo-se o direito constitucional da irredutibilidade salarial da recorrente." (eDOC 14, p. 11).
Pontua que "a recorrente tem direito ao cálculo de acordo com o determinado em sede de repercussão geral, cabendo-lhe o correto adicional por tempo de serviço dos quinquênios incorporados até o ano de 2000, na forma da lei vigente à época, eis que nunca é tarde para se fazer justiça ou para fazer cumprir a lei" (eDOC 14, p. 18).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo por não reputar violado o Tema 24 da repercussão geral e com fundamento na Súmula 279 do STF (eDOC 18).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Câmara julgadora de origem, quando do julgamento do agravo de instrumento, assim asseverou (eDOC 4, p. 4):
“(...) Porém, assiste razão o Ente Estatal quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 563708 (TEMA 24) no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico, entretanto a supressão ou alteração de direitos não poderia importar a redução de vencimentos e, portanto, teria direito as vantagens adquiridas sobre a égide da legislação anterior.
Nesse sentido, para dar cumprimento ao acórdão condenatório, de acordo com os parâmetros fixados no RE 563.708/MS, deverá ser aferido se, no período de alteração da lei, o servidor sofreu diferença entre o que era pago a título de ATS, considerando o vencimento com as vantagens e o vencimento sem as vantagens (já que o próprio agravante afirma que vinha pagando o ATS apenas sobre o vencimento base, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.157/2000), a fim de verificar se, de fato, o servidor sofreu redução em seu salário.
Eventual diferença nominal aferida entre outubro/2000 e novembro/2000 deverá sofrer as revisões gerais anuais, aplicando-se as correções e as atualizações monetárias determinadas no acórdão executivo.
Ainda, necessário ressaltar que a menção no acórdão no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração, tal como constou do RE 563.708/MS, não daria direito ao servidor de continuar calculando o ATS, nos dias atuais, na forma da redação original da Lei 1.102/1990, sob pena de configurar afronta ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
(...)” (grifei)
Sendo essas as razões de decidir, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional e local aplicável à espécie (especialmente as ). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.Leis Estaduais 1.102/1990 e 2.157/2000
"Direito Administrativo. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Alteração do sistema remuneratório. Lei complementar estadual nº 33/2003. Temas 339 e 660 da RG. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (RE 1550273 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2025, DJe 21.07.2025).
"Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Incorporação de adicional de tempo de serviço. 3. Leis Complementares Estaduais 46/1994 e 187/2000. Matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 280 e 279 desta Corte. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não caracterização. Não cabimento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1326550 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06.12.2021, DJe 13.12.2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/09/2025 Visualizar PDF
15/09/2025 Visualizar PDF
12/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
11/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
20/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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