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Movimentações 2026 2025
11/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Em petição incidental, a parte formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão de vista do processo aos patronos do requerente; e (ii) “a expedição de carta de sentença de divórcio estrangeiro, para fins de averbação junto ao competente Cartório de Registro Civil”. Em atenção a despacho, o requerente juntou aos autos o instrumento de mandato datado e a cópia do documento de identificação do respectivo outorgante (eDOC 38 e 40).
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para a homologação de sentenças estrangeiras, antes atribuída ao Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, contudo, a sentença estrangeira já se encontra devidamente homologada por esta Corte, de modo que a expedição da carta de sentença configura apenas decorrência natural e necessária desse ato homologatóriodo posteriormente expedida a respectiva carta de sentença (eDOCs 23‑25).
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição da segunda via da carta de sentença. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (SEJ) para as providências cabíveis.
Após a expedição, conceda-se vista integral dos autos à parte peticionante pelo prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Em petição incidental, a parte formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão de vista do processo aos patronos do requerente; e (ii) “a expedição de carta de sentença de divórcio estrangeiro, para fins de averbação junto ao competente Cartório de Registro Civil”. Em atenção a despacho, o requerente juntou aos autos o instrumento de mandato datado e a cópia do documento de identificação do respectivo outorgante (eDOC 38 e 40).
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para a homologação de sentenças estrangeiras, antes atribuída ao Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, contudo, a sentença estrangeira já se encontra devidamente homologada por esta Corte, de modo que a expedição da carta de sentença configura apenas decorrência natural e necessária desse ato homologatóriodo posteriormente expedida a respectiva carta de sentença (eDOCs 23‑25).
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição da segunda via da carta de sentença. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (SEJ) para as providências cabíveis.
Após a expedição, conceda-se vista integral dos autos à parte peticionante pelo prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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