Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
22/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a servidoras públicas municipais o direito à promoção pela via não-acadêmica.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003, considerando-se a alegação de que teria sido revogado; (ii) analisar a exclusão do período da pandemia na contagem de tempo para promoção.
III. Razões de Decidir
O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019, que não trata especificamente da promoção do magistério nem da promoção pela via não acadêmica.
A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção.
IV. Dispositivo e Tese
Negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1. O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 2.913/2003, art. 16; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Recurso Inominado Cível 1001719-94.2024.8.26.0022, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/03/2025.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03.02.2025.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A r. sentença bem apreciou as questões controvertidas e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão ”.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AMPARO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROMOÇÃO PELA VIA NÃO-ACADÊMICA. ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.913/2003. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.021/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a servidoras públicas municipais o direito a promoção pela via nãoacadêmica. Il. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003, considerando-se a alegação de que teria sido revogado; (ii) analisar a exclusão do período da pandemia na contagem de tempo para promoção. II. Razões de Decidir 1. O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019, que não trata especificamente da promoção do magistério nem da promoção pela via não acadêmica. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção. IV. Dispositivo e Tese Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O-artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 2.913/2003, art. 16; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03.02.2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001719-94.2024.8.26.0022; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5º Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025);
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Pretensão das autoras, professoras do Município de Amparo, de implementar a progressão funcional pela via não académica. 2. Sentença de procedência. 3. Incidência da LM nº 2.913/2003, não revogada pela LM nº 4.021/2019. 4. Autoras comprovaram a realização dos cursos previstos no art. 16 da LM nº 2.913/2003. Impugnação genérica do Município que não comprovou eventual descumprimento dos requisitos. 5. A Lei Complementar nº 173/2020 não deve ser obstar a contagem de tempo para promoção pela via não acadêmica. 6. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2º Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025).
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a servidoras públicas municipais o direito à promoção pela via não-acadêmica.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003, considerando-se a alegação de que teria sido revogado; (ii) analisar a exclusão do período da pandemia na contagem de tempo para promoção.
III. Razões de Decidir
O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019, que não trata especificamente da promoção do magistério nem da promoção pela via não acadêmica.
A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção.
IV. Dispositivo e Tese
Negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1. O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 2.913/2003, art. 16; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Recurso Inominado Cível 1001719-94.2024.8.26.0022, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/03/2025.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03.02.2025.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A r. sentença bem apreciou as questões controvertidas e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão ”.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AMPARO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROMOÇÃO PELA VIA NÃO-ACADÊMICA. ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.913/2003. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.021/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a servidoras públicas municipais o direito a promoção pela via nãoacadêmica. Il. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003, considerando-se a alegação de que teria sido revogado; (ii) analisar a exclusão do período da pandemia na contagem de tempo para promoção. II. Razões de Decidir 1. O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019, que não trata especificamente da promoção do magistério nem da promoção pela via não acadêmica. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção. IV. Dispositivo e Tese Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O-artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 2.913/2003, art. 16; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03.02.2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001719-94.2024.8.26.0022; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5º Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025);
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Pretensão das autoras, professoras do Município de Amparo, de implementar a progressão funcional pela via não académica. 2. Sentença de procedência. 3. Incidência da LM nº 2.913/2003, não revogada pela LM nº 4.021/2019. 4. Autoras comprovaram a realização dos cursos previstos no art. 16 da LM nº 2.913/2003. Impugnação genérica do Município que não comprovou eventual descumprimento dos requisitos. 5. A Lei Complementar nº 173/2020 não deve ser obstar a contagem de tempo para promoção pela via não acadêmica. 6. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2º Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025).
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?