Informações do processo ARE 1563824

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2025 a 22/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

22/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a servidoras públicas municipais o direito à promoção pela via não-acadêmica.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003, considerando-se a alegação de que teria sido revogado; (ii) analisar a exclusão do período da pandemia na contagem de tempo para promoção.

III. Razões de Decidir

O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019, que não trata especificamente da promoção do magistério nem da promoção pela via não acadêmica.

A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção.

IV. Dispositivo e Tese

Negado provimento ao recurso.

Tese de julgamento: 1. O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção.

Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 2.913/2003, art. 16; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I.

Jurisprudência Citada:

TJSP, Recurso Inominado Cível 1001719-94.2024.8.26.0022, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/03/2025.

TJSP, Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03.02.2025.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A r. sentença bem apreciou as questões controvertidas e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão ”.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AMPARO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROMOÇÃO PELA VIA NÃO-ACADÊMICA. ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.913/2003. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.021/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a servidoras públicas municipais o direito a promoção pela via nãoacadêmica. Il. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003, considerando-se a alegação de que teria sido revogado; (ii) analisar a exclusão do período da pandemia na contagem de tempo para promoção. II. Razões de Decidir 1. O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019, que não trata especificamente da promoção do magistério nem da promoção pela via não acadêmica. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção. IV. Dispositivo e Tese Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O-artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 2.913/2003, art. 16; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03.02.2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001719-94.2024.8.26.0022; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5º Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025);

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Pretensão das autoras, professoras do Município de Amparo, de implementar a progressão funcional pela via não académica. 2. Sentença de procedência. 3. Incidência da LM nº 2.913/2003, não revogada pela LM nº 4.021/2019. 4. Autoras comprovaram a realização dos cursos previstos no art. 16 da LM nº 2.913/2003. Impugnação genérica do Município que não comprovou eventual descumprimento dos requisitos. 5. A Lei Complementar nº 173/2020 não deve ser obstar a contagem de tempo para promoção pela via não acadêmica. 6. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2º Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025).


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1053 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a servidoras públicas municipais o direito à promoção pela via não-acadêmica.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003, considerando-se a alegação de que teria sido revogado; (ii) analisar a exclusão do período da pandemia na contagem de tempo para promoção.

III. Razões de Decidir

O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019, que não trata especificamente da promoção do magistério nem da promoção pela via não acadêmica.

A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção.

IV. Dispositivo e Tese

Negado provimento ao recurso.

Tese de julgamento: 1. O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção.

Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 2.913/2003, art. 16; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I.

Jurisprudência Citada:

TJSP, Recurso Inominado Cível 1001719-94.2024.8.26.0022, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/03/2025.

TJSP, Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03.02.2025.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A r. sentença bem apreciou as questões controvertidas e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão ”.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AMPARO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROMOÇÃO PELA VIA NÃO-ACADÊMICA. ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.913/2003. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.021/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a servidoras públicas municipais o direito a promoção pela via nãoacadêmica. Il. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003, considerando-se a alegação de que teria sido revogado; (ii) analisar a exclusão do período da pandemia na contagem de tempo para promoção. II. Razões de Decidir 1. O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019, que não trata especificamente da promoção do magistério nem da promoção pela via não acadêmica. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção. IV. Dispositivo e Tese Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O-artigo 16 da Lei Municipal nº 2.913/2003 não foi revogado pela Lei Municipal nº 4.021/2019. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem de tempo para promoção. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 2.913/2003, art. 16; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2º Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03.02.2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001719-94.2024.8.26.0022; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5º Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025);

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Pretensão das autoras, professoras do Município de Amparo, de implementar a progressão funcional pela via não académica. 2. Sentença de procedência. 3. Incidência da LM nº 2.913/2003, não revogada pela LM nº 4.021/2019. 4. Autoras comprovaram a realização dos cursos previstos no art. 16 da LM nº 2.913/2003. Impugnação genérica do Município que não comprovou eventual descumprimento dos requisitos. 5. A Lei Complementar nº 173/2020 não deve ser obstar a contagem de tempo para promoção pela via não acadêmica. 6. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001711-20.2024.8.26.0022; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2º Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025).


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão