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Movimentações Ano de 2025
06/11/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DE PRECATÓRIOS, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.047 E 7.064. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“RECURSO INOMINADO — Multas de trânsito — Alienação de veículo — Aplicação do art. 134 do CTB — Mitigação da responsabilidade do antigo proprietário — Comprovação da venda e transferência da posse — Ausência de transferência pelo comprador — Sentença mantida — Recursos desprovidos.”(Doc. 20, p. 2)
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Sertãozinho (Doc. 23) foram desprovidos (Doc. 24).
O Município de Sertãozinho interpôs recurso extraordinário, no qual apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Sustenta, em síntese, que o acordão recorrido, ao condenar a municipalidade ao pagamento do “valor de R$ 4.000,00, com critério de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir da data de publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), desde a data do efetivo registro de cada uma das multas (art. 398, CC e Súmula. 54 do STJ)” (Doc. 22, p. 5), desconsiderou o critério definido no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no Tema 810 da Repercussão Geral, em relação à condenação da Fazenda Pública.
Simone Teixeira de Oliveira, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, acaso ultrapassado o juízo de admissibilidade, no mérito, requer o seu desprovimento (Doc. 26).
A Presidência da Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 27). Inconformado, o Município de Sertãozinho interpôs o presente agravo (Doc. 29).
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
O Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064, de que fui relator, reconheceu expressamente a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (DJe de 04/12/2023).
In casu, verifica-se que o acórdão ora recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicação imediata, de forma que a taxa Selic incide a partir de 9 de dezembro de 2021, para fins atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes.
2. Agravo interno conhecido e não provido.” (Recurso Extraordinário com Agravo1.492.467-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma,DJe de 19/11/2024)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (Recurso Extraordinário com Agravo1.527.697-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma,DJe de 28/02/2025, destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021.ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”(Recurso Extraordinário1.437.482-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJede 20/09/2023, destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. SERVIDORA PÚBLICA DA EDUCAÇÃO. TEMAS 20 E 1.100 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DE ABONO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
(...)
4. Da leitura da EC 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. No caso presente, o acórdão recorrido foi proferido em 16.02.2023, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 09.12.2021.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Recurso Extraordinário com Agravo1.462.514-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma,DJe de 03/04/2024, destaquei)
“Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Multa Administrativa. Critério de correção monetária e juros. Incidência da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
(...)
7. O Supremo Tribunal Federal assentou que, ‘para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021,o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8.Assim, conforme assentado pela decisão agravada, a conclusão do Colegiado de origem ‘de modo a determinar a efetiva observância da taxa SELIC como critério de correção e juros somente a partir da vigência da EC 113/2021’, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo.
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Recurso Extraordinário 1.497.261-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de07/03/2025, destaquei)
Ex positis, PROVEJO o AGRAVOe, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, DOU PROVIMENTO aoRECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Município de Sertãozinhopara o fim específico de determinar a aplicação da taxa Selic como único fator de atualização monetária, a partir de 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/11/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DE PRECATÓRIOS, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.047 E 7.064. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“RECURSO INOMINADO — Multas de trânsito — Alienação de veículo — Aplicação do art. 134 do CTB — Mitigação da responsabilidade do antigo proprietário — Comprovação da venda e transferência da posse — Ausência de transferência pelo comprador — Sentença mantida — Recursos desprovidos.”(Doc. 20, p. 2)
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Sertãozinho (Doc. 23) foram desprovidos (Doc. 24).
O Município de Sertãozinho interpôs recurso extraordinário, no qual apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Sustenta, em síntese, que o acordão recorrido, ao condenar a municipalidade ao pagamento do “valor de R$ 4.000,00, com critério de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir da data de publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), desde a data do efetivo registro de cada uma das multas (art. 398, CC e Súmula. 54 do STJ)” (Doc. 22, p. 5), desconsiderou o critério definido no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no Tema 810 da Repercussão Geral, em relação à condenação da Fazenda Pública.
Simone Teixeira de Oliveira, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, acaso ultrapassado o juízo de admissibilidade, no mérito, requer o seu desprovimento (Doc. 26).
A Presidência da Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 27). Inconformado, o Município de Sertãozinho interpôs o presente agravo (Doc. 29).
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
O Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064, de que fui relator, reconheceu expressamente a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (DJe de 04/12/2023).
In casu, verifica-se que o acórdão ora recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicação imediata, de forma que a taxa Selic incide a partir de 9 de dezembro de 2021, para fins atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes.
2. Agravo interno conhecido e não provido.” (Recurso Extraordinário com Agravo1.492.467-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma,DJe de 19/11/2024)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (Recurso Extraordinário com Agravo1.527.697-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma,DJe de 28/02/2025, destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021.ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”(Recurso Extraordinário1.437.482-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJede 20/09/2023, destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. SERVIDORA PÚBLICA DA EDUCAÇÃO. TEMAS 20 E 1.100 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DE ABONO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
(...)
4. Da leitura da EC 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. No caso presente, o acórdão recorrido foi proferido em 16.02.2023, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 09.12.2021.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Recurso Extraordinário com Agravo1.462.514-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma,DJe de 03/04/2024, destaquei)
“Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Multa Administrativa. Critério de correção monetária e juros. Incidência da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
(...)
7. O Supremo Tribunal Federal assentou que, ‘para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021,o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8.Assim, conforme assentado pela decisão agravada, a conclusão do Colegiado de origem ‘de modo a determinar a efetiva observância da taxa SELIC como critério de correção e juros somente a partir da vigência da EC 113/2021’, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo.
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Recurso Extraordinário 1.497.261-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de07/03/2025, destaquei)
Ex positis, PROVEJO o AGRAVOe, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, DOU PROVIMENTO aoRECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Município de Sertãozinhopara o fim específico de determinar a aplicação da taxa Selic como único fator de atualização monetária, a partir de 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/08/2025 Visualizar PDF
25/08/2025 Visualizar PDF
22/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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