Informações do processo Rcl 83427

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 22/08/2025 a 15/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

15/12/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). INTERPRETAÇÃO DISTORCIDA DO TEMA 990.DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda.

3. Ausente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4.Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). INTERPRETAÇÃO DISTORCIDA DO TEMA 990.DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda.

3. Ausente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4.Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 352 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Direito penal e processual penal. Agravo Regimental na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que cassou a decisão reclamada. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal.

2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória".

3. A decisão reclamada (decisão monocrática do Relator do HC 995.708/SP do Superior Tribunal de Justiça) havia concluído pela nulidade dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático de reclamação constitucional sem prévia oitiva das partes viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal; (ii) saber se o cabimento da reclamação constitucional está condicionado ao esgotamento das vias ordinárias quando há grave distorção hermenêutica de precedente vinculante; (iii) saber se a solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial a órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, é lícita; (iv) saber se a requisição dos RIFs no caso configura "pescaria probatória" (fishing expedition) ou se foi precedida de procedimento investigativo formal com elementos indiciários mínimos; e (v) saber se a suspensão nacional de processos que tratam da matéria discutida no Tema 1404/RG afasta a aplicação e a eficácia do Tema 990/RG.

III. Razões de decidir

5. A alegação de nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal não prospera, pois é firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, em hipóteses de procedência da reclamação fundada em precedente vinculante ou jurisprudência consolidada, é admissível o julgamento monocrático sem prévia oitiva das partes, por se tratar de ação de natureza constitucional voltada à preservação da autoridade das decisões do STF e à uniformização da jurisprudência, podendo os argumentos serem apresentados em agravo regimental, sem prejuízo à ampla defesa.

6. A reclamação não se revela prematura, pois, embora o art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em regra, condicione o cabimento da reclamação ao esgotamento das instâncias ordinárias, esta Corte admite exceções, especialmente em hipóteses de grave distorção hermenêutica de precedente vinculante, com potencial efeito multiplicador e grave insegurança jurídica.

7. A decisão reclamada contraria frontalmente a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral), segundo a qual é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial.

8. A tese do Tema 990/RG abrange tanto o compartilhamento de ofício quanto a solicitação dos RIFs diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem a intermediação do Poder Judiciário, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Não há distinção lógica que sustente a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo e a inconstitucionalidade da solicitação.

9. No caso concreto, havia procedimento investigativo formal (Inquérito Policial n. 2023.0082991-DPF/SOD/SP), precedido de diligências preliminares e elementos indiciários mínimos, antes da solicitação fundamentada dos RIFs. A requisição não constituiu o ponto de partida da investigação nem um pedido genérico, desvinculado de apuração regular, afastando a alegação de "pescaria probatória" (fishing expedition), cuja ocorrência deve ser aferida caso a caso.

10. O reexame de fatos e provas para divergir da conclusão adotada é inviável na via estreita da reclamação constitucional e do agravo regimental.

11. A afetação do Tema 1404/RG (RE 1.537.165/SP) não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990/RG, tampouco configura omissão do julgador. A suspensão nacional de processos referente ao Tema 1404/RG não abrange decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, visando preservar a eficácia da tese do Tema 990/RG.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido.




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Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Direito penal e processual penal. Agravo Regimental na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que cassou a decisão reclamada. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal.

2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória".

3. A decisão reclamada (decisão monocrática do Relator do HC 995.708/SP do Superior Tribunal de Justiça) havia concluído pela nulidade dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático de reclamação constitucional sem prévia oitiva das partes viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal; (ii) saber se o cabimento da reclamação constitucional está condicionado ao esgotamento das vias ordinárias quando há grave distorção hermenêutica de precedente vinculante; (iii) saber se a solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial a órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, é lícita; (iv) saber se a requisição dos RIFs no caso configura "pescaria probatória" (fishing expedition) ou se foi precedida de procedimento investigativo formal com elementos indiciários mínimos; e (v) saber se a suspensão nacional de processos que tratam da matéria discutida no Tema 1404/RG afasta a aplicação e a eficácia do Tema 990/RG.

III. Razões de decidir

5. A alegação de nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal não prospera, pois é firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, em hipóteses de procedência da reclamação fundada em precedente vinculante ou jurisprudência consolidada, é admissível o julgamento monocrático sem prévia oitiva das partes, por se tratar de ação de natureza constitucional voltada à preservação da autoridade das decisões do STF e à uniformização da jurisprudência, podendo os argumentos serem apresentados em agravo regimental, sem prejuízo à ampla defesa.

6. A reclamação não se revela prematura, pois, embora o art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em regra, condicione o cabimento da reclamação ao esgotamento das instâncias ordinárias, esta Corte admite exceções, especialmente em hipóteses de grave distorção hermenêutica de precedente vinculante, com potencial efeito multiplicador e grave insegurança jurídica.

7. A decisão reclamada contraria frontalmente a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral), segundo a qual é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial.

8. A tese do Tema 990/RG abrange tanto o compartilhamento de ofício quanto a solicitação dos RIFs diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem a intermediação do Poder Judiciário, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Não há distinção lógica que sustente a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo e a inconstitucionalidade da solicitação.

9. No caso concreto, havia procedimento investigativo formal (Inquérito Policial n. 2023.0082991-DPF/SOD/SP), precedido de diligências preliminares e elementos indiciários mínimos, antes da solicitação fundamentada dos RIFs. A requisição não constituiu o ponto de partida da investigação nem um pedido genérico, desvinculado de apuração regular, afastando a alegação de "pescaria probatória" (fishing expedition), cuja ocorrência deve ser aferida caso a caso.

10. O reexame de fatos e provas para divergir da conclusão adotada é inviável na via estreita da reclamação constitucional e do agravo regimental.

11. A afetação do Tema 1404/RG (RE 1.537.165/SP) não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990/RG, tampouco configura omissão do julgador. A suspensão nacional de processos referente ao Tema 1404/RG não abrange decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, visando preservar a eficácia da tese do Tema 990/RG.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido.




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Retirado da página 1002 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N
Tipo: AGR

DESPACHO


Referente à Petição/STF nº 145.481/2025 (ID: 3b51cbdd).

Trata-se de requerimento de retirada de pauta do agravo regimental interposto pela parte, sob a alegação de que o julgamento deveria ocorrer de forma presencial, em razão da necessidade de exercer plenamente o direito à sustentação oral presencial, além de permitir o esclarecimento de questões fáticas relevantes ao julgamento.

A parte também argumenta que a complexidade e a especificidade da matéria envolvida, bem como a diversidade de preliminares e questões de mérito, justificariam a mudança da modalidade para o julgamento presencial, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa de forma mais efetiva.

O julgamento está agendado para ocorrer em sessão virtual da Primeira Turma desta Corte, com início em 17/10/2025 e término em 24/10/2025.

Não verifico, no caso, razão suficiente para o acolhimento do pedido.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a ampla análise do feito. A decisão recorrida, o voto do relator e todas as peças processuais permanecem disponíveis aos Ministros, garantindo o pleno exercício da colegialidade, sem qualquer prejuízo às partes.

Ressalto que cabe ao Relator a inclusão do feito em pauta e, consequentemente, a análise da conveniência da retirada do processo de pauta, bem como aferir se o processo está apto para julgamento colegiado e decidir sobre a forma adequada de apreciação do recurso, observadas as normas processuais aplicáveis.

Ademais, o acolhimento de pedido de retirada de pauta pressupõe a demonstração de excepcionalidade ou complexidade jurídica relevante, o que não se verifica no presente caso, cujos contornos estão assentados em jurisprudência consolidada:


(...)

3. Quanto aos pedidos de destaque do julgamento do agravo regimental e de retirada do processo de pauta da Segunda Turma, formulados em petição avulsa, tal deferimento constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em ambiente virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de destaque e retirada de pauta do processo.”

(ARE 1343008 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 06-03-2023)


O uso de ferramentas tecnológicas no exercício da jurisdição, como o julgamento virtual, atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo, sem embaraço ao contraditório ou à ampla defesa.

No que tange ao pedido de realização de sustentação oral, ressalto que a sustentação oral em ambiente virtual também é uma possibilidade, conforme os termos estabelecidos pelo Regimento Interno do STF e pela Resolução STF nº 642/2019.

Na dicção do art. 5º-A da Resolução STF nº 642/2019 (redação dada pela Resolução nº 669/2020), nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.(incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020)”.

O respectivo arquivo eletrônico de sustentação oral deverá “observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado”(§ 3º do art. 5º-A da Resolução STF nº 642/2019) – Procedimento Judiciário nº 11, de 04.8.2020.

Por derradeiro, ressalto, nos termos do § 6º do aludido dispositivo, a possibilidade de os advogados realizarem, durante a sessão virtual, “esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros”.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Acórdão decorrente de julgamento realizado em sessão virtual sem a apreciação prévia de pedido de deslocamento do feito para julgamento em sessão síncrona, a fim de que fosse viabilizada a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 2. Verificar suposta nulidade. III. Razões de decidir 3. A submissão de processos a julgamento em sessão virtual é faculdade do relator.A realização do julgamento por esse meio não inviabiliza a possibilidade do oferecimento de sustentação oral. 4. A despeito da ausência de manifestação expressa do relator, depreende-se da norma de regência que o direito à realização de sustentação oral nos feitos submetidos a julgamento perante sessão virtual no Supremo Tribunal Federal é facultado à parte, quando cabível, independentemente de despacho, mediante o envio de arquivo eletrônico por meio do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, nos termos do art. 5º-A da Resolução 642/2019 do STF. 5. A declaração de nulidade de julgamento decorrente da ausência de sustentação oral exige a demonstração, pela parte interessada, da ocorrência de prejuízo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.”

(Rcl 74128 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13-06-2025)


Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque do feito. Quanto ao pedido de sustentação oral, observe-se o disposto na Resolução nº 642/2019.

Publique-se.


Brasília, 14 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 660 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N

DESPACHO


Trata-se de pedido de habilitação, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994; e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, formulado por J.H.N., por meio de seus advogados, nos autos da presente reclamação constitucional.

Requer também o peticionário, com base na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), a suspensão imediata do presente feito, sob o argumento de que a matéria discutida nos autos estaria abrangida pela referida determinação de suspensão nacional.

Decido.

1. Defiro o pedido de habilitação, nos termos requeridos e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, para que o requerente possa ter vista dos autos e exercer os direitos decorrentes.

2.Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feitodivergiu frontalmente da orientação firmada por esta Suprema CorteTema 990 da Repercussão Geral

A decisão proferida anteriormente nesta reclamação teve por objeto resguardar a autoridade do precedente vinculante já consolidado (Tema 990-RG), cuja eficácia se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

A superveniência da afetação do Tema 1.404-RG e a determinação de suspensão nacional de processos correlatos, deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 20/08/2025não afastam a plena aplicabilidade e eficácia da tese já firmada no Tema 990-RGO que se analisa neste feito é justamente o descumprimento de precedente já consolidado e de eficácia obrigatória, diante de decisão que declarou ilícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira regularmente requisitados pela autoridade policial, hipótese expressamente admitida pelo STF no julgamento do Tema 990-RG,

Ademais, em nova decisão 25/08/2025a suspensão nacional visa preservar a eficácia da tese do Tema 990proferida em ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações”.

Assim, permanece íntegra e plenamente vigente a tese do Tema 990-RG, não sendo plausível acolher pretensões que, a pretexto de aplicar o Tema 1.404, busquem relativizar a autoridade de precedente que já possui eficácia vinculante e consolidada.

Intime-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1066 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N

DESPACHO


Trata-se de pedido de habilitação, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994; e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, formulado por J.H.N., por meio de seus advogados, nos autos da presente reclamação constitucional.

Requer também o peticionário, com base na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), a suspensão imediata do presente feito, sob o argumento de que a matéria discutida nos autos estaria abrangida pela referida determinação de suspensão nacional.

Decido.

1. Defiro o pedido de habilitação, nos termos requeridos e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, para que o requerente possa ter vista dos autos e exercer os direitos decorrentes.

2.Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feitodivergiu frontalmente da orientação firmada por esta Suprema CorteTema 990 da Repercussão Geral

A decisão proferida anteriormente nesta reclamação teve por objeto resguardar a autoridade do precedente vinculante já consolidado (Tema 990-RG), cuja eficácia se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

A superveniência da afetação do Tema 1.404-RG e a determinação de suspensão nacional de processos correlatos, deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 20/08/2025não afastam a plena aplicabilidade e eficácia da tese já firmada no Tema 990-RGO que se analisa neste feito é justamente o descumprimento de precedente já consolidado e de eficácia obrigatória, diante de decisão que declarou ilícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira regularmente requisitados pela autoridade policial, hipótese expressamente admitida pelo STF no julgamento do Tema 990-RG,

Ademais, em nova decisão 25/08/2025a suspensão nacional visa preservar a eficácia da tese do Tema 990proferida em ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações”.

Assim, permanece íntegra e plenamente vigente a tese do Tema 990-RG, não sendo plausível acolher pretensões que, a pretexto de aplicar o Tema 1.404, busquem relativizar a autoridade de precedente que já possui eficácia vinculante e consolidada.

Intime-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N

Reclamação constitucional. RE 1.055.941-RG/SP (Tema 990). Ausência de Exaurimento das Instâncias Ordinárias. Hipótese Excepcional. Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Procedência da Reclamação.


DECISÃO


Trata-se de reclamação ajuizada pelo contra decisão do r, com o intuito de preservar a autoridade da decisão proferida no REProcurador-Geral da República 1.055.941-RG/SP (Tema 990/RG).

Narra a inicial, em síntese, que a autoridade reclamada, “ao afirmar a impossibilidade de a autoridade policial requisitar informações financeiras ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, não observou a autoridade da decisão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP (Doc. 3), mesmo após as recentes delimitações do escopo dessa jurisprudência nas Reclamações n. 61.944-AgR/PA (Doc. 4) e 70.191-AgR/PR (Doc. 5).

Contextualiza que:


O Inquérito Policial n. 2023.0082991-DPF/SOD/SP (PJe 5008265-78.2023.4.03.6110), atualmente em trâmite perante a 4ª Vara de Sorocaba/SP, tem por objeto a apuração dos delitos de contratação direta ilegal e de frustração do caráter competitivo de licitação ( arts. 337-E e 337-F do CP, respectivamente).

A investigação foi formalmente instaurada em 30.10.2023, a partir de representação da vereadora de Sorocaba/SP, Iara Bemardi, para apurar possíveis contratações fraudulentas das empresas Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda. (CNPJ n. 34.640.240/0001-72) e Associação Beneficente Antônio José Guarda (CNPJ n. 07.032.003/0001- 56) pela prefeitura do município, para atuar na saúde e educação nos anos de 2022 e 2023.

A portaria de instauração do inquérito noticia a obtenção de documentos junto ao Portal de Transparência da prefeitura de Sorocaba/SP e pede que sejam realizadas diligência a fim de identificar eventuais vínculos entre as pessoas jurídicas Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda., Tulum Entretenimento Ltda. (CNPJ n. 40.204.032/0001-23), Fun Ville Entretenimento Ltda. (CNPJ n. 07.287.719/0001-02), Centro Hípico Pagliato Ltda. (CNPJ n. 00.403.178/0001-83), Zara Administração e Serviços Ltda. (CNPJ n. 26.883.972/0001-65), e a Associação Beneficente Antônio José Guarda.

No curso das apurações, com base nos elementos obtidos junto ao Portal de Transparência da prefeitura de Sorocaba e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), bem como em informações colhidas pela autoridade policial relativas a vínculos pessoais e societário dos investigados (Informação de Polícia Judiciária n. 93/2024), a Polícia Federal requereu ao COAF o intercâmbio de dados de inteligência financeira referente às pessoas físicas e jurídicas envolvidas (SEI-C n. 142483 e 142663). Em resposta às solicitações, a Unidade de Inteligência Financeira encaminhou os Relatórios de Inteligência Financeira (RRIF) n. 103314.2.3558.5448, de 4.4.2024, e n. 103424.2.3558.5448, de 6.4.2024.

A persecução penal teve sequência sob a jurisdição da 4ª Vara Federal Criminal de Sorocaba/SP e, em 20.8.2024, o Juízo autorizou o afastamento dos sigilos bancário e fiscal (autos n. 5002704- 39.4.0.3.6110), bem como determinou a realização de busca e apreensão contra os investigados (autos n. 5002730-37.2024.4.03.6110). A decisão que autorizou a expedição de mandados de busca e apreensão também decretou: (i) a suspensão da possibilidade de a pessoa jurídica Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda. contratar com o poder público; (ii) a proibição de alteração nos quadros societários das pessoas jurídicas investigadas e o ingresso das pessoas físicas investigadas em novas sociedades empresariais; e deferiu (iii) o compartilhamento de provas com a Controladoria Geral da União.

Em outubro de 2024, a defesa de Jorge Hial Neto arguiu a ilicitude da requisição direta, sem prévia autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial.

O pedido foi formulado nos próprios autos do inquérito policial e, em 18.12.2024, foi indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Sorocaba/SP. Impetrado o Habeas Corpus n. 5031443-19.2024.4.03.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a 11 ª Turma denegou a ordem, anotando que:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a obtenção de RIFs junto ao COAF por requisição direta da autoridade policial, sem autorização judicial.

3. A jurisprudência do STF admite o compartilhamento de RIFs entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Terna 990 da repercussão geral.

4. No caso, não foi ilegal a solicitação direta de RIF pela autoridade policial. Eventual aprofundamento da investigação para a qual seja necessária a quebra de sigilo bancário ou fiscal dependerá de prévia autorização judicial.

5. Não se pode falar em pesca probatória (fishing expedition) de informações sigilosas e/ou protegidas. No que diz respeito ao paciente, tendo em vista os limites cognitivos do habeas corpus, não há corno reconhecer que houve quebra arbitrária de suas informações privadas. Ele - assim corno outros integrantes da sua família - tem ou teve vínculos com as empresas investigadas, o que justifica as medidas adotadas.’

A controvérsia jurídica foi, então, submetida ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus n. 995.708/SP, que apontou como ato coator o acórdão proferido pela 11 ª Turma do TRF da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5031443-19.2024.4.03.0000.

Em decisão monocrática de 23.6.2025, o Ministro Ribeiro Dantas não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103314.2.3558.5448 e n. 103424.2.3558.5448, determinando seu desentranhamento dos autos do inquérito policial.Fundamentou sua conclusão no entendimento de que a autoridade policial não detém legitimidade para requisitar dados de inteligência financeira ao COAF sem prévia autorização judicial.

A decisão concessiva da ordem foi integrada por decisão publicada em 8.8.2025 que acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa para sanar omissão, afastando a alegação defensiva de fishing expedition.

Sobre o tema, vale transcrever o seguinte trecho da decisão:

Do que restou registrado pelo magistrado singular e pela Corte Regional, não restou evidenciada, na hipótese, a nefasta prática denominada de pesca probatória (fishing expedition), uma vez que não foi demonstrada devassa arbitrária e indiscriminada de elementos de prova ou inclusão de pessoas aleatórias, mas estrita necessidade de levantamento de dados relacionados à prática de crimes por pessoas interligadas ao objeto principal da investigação.’

O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental19 em 23.6.2025, que aguarda apreciação.


Requer, em medida liminar, a suspensão imediata dos “efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 995.708/SP, até o julgamento final desta reclamação. No mérito, requer a procedência do pedido para cassar o ato reclamado, reconhecendo a licitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103314.2.3558.5448, de 4.4.2024, e n. 103424.2.3558.5448, de 6.4.2024, ambos solicitados no âmbito do Inquérito Policial n. 2023.0082991- DPF/SOD/SP (PJe 5008265-78.2023.4.03.6110).


É o relatório.

Decido.


Este Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma consistente, tanto pelo Plenário quanto por ambas as Turmas, sobre a questão ora em exame.


Saliento, inclusive, que o Ministro Alexandre de Moraes, em recente decisão proferida no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404-RG), DJe 21/08/2025,A medida foi motivada pela constatação de que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretações restritivas à tese firmada no Tema 990, comprometendo sua eficácia e gerando graves impactos à persecução penal, como a anulação de provas, revogação de prisões e prejuízos milionários ao erário. Também foram suspensos os efeitos futuros de decisões já proferidas em desconformidade com o Tema 990, além da contagem do prazo prescricional nos processos sobrestados. acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.


DO MÉRITO


A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC).

O art. 988 do CPC assim disciplina o instituto:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(…)§ 5º É inadmissível a reclamação:

I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”


Emerge do preceito supra transcrito – art. 988, § 5º, II, do CPC –, que admissível, a contrario sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que haja o esgotamento das instâncias ordinárias.

Transcrevo o ato ora reclamado (Doc. 3):


(...)

No que toca à suposta nulidade de obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal, consoante bem registrado pelo Tribunal Regional Federal, a questão há muito é alvo de divergência no âmbito dos Tribunais Superiores.

No entanto, a Terceira Seção desta Corte de Justiça, em recentíssimo julgado, proferido no AgRg no RHC n. 174.173-RJ, buscando dirimir a controvérsia acerca do tema, considerando a ausência de previsão do julgamento da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.

In casu, sendo incontroverso que os RIFs que instruem o presente inquérito policial foram obtidos junto ao COAF por meio de requerimento da autoridade policial, faz-se necessário o reconhecimento da ilicitude das provas consistentes nos referidos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103.314 e n. 103.424, que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas.

Tal situação prejudica a análise das demais pretensões do impetrante relacionadas aos referidos RIFs, isto é, de sua nulidade em razão da suposta ocorrência de pesca probatória, e da negativa de acesso da defesa ao seu conteúdo.

(...)

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103.314 e n. 103.424, que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos do Inquérito Policial n. 008265- 78.2023.4.03.6110.


A presente reclamação foi proposta à alegação de afronta ao RE1.055.941-RG/SP (Tema 990), no qual este Tribunal reconheceu a repercussão geral e fixou a seguinte tese:


1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”


A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação (Rcl 24.686-ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11.4.2017).Nesse mesmo sentido: Rcl 26.775-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 31.8.2020; Rcl 29.505-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.8.2018; Rcl 30.068-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.5.2020; Rcl 32.277-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.12.2018; Rcl 39.305-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2020.

No entanto, conforme decidido pela Primeira Turma desta CORTE (Rcl 61.944 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 28/5/2024), “a interpretação errônea do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais que impeçam ou dificultem o compartilhamento de dados entre o órgão de inteligência e os agentes de persecução criminal é matéria da mais alta relevância, o que justifica o excepcional conhecimento desta ação. Ao acompanhar o Ministro Relator, assentei que “supero a dificuldade atinente ao conhecimento da reclamação exatamente pelo efeito multiplicador drástico, perigoso, veiculador, na verdade, de gravíssima insegurança jurídica.

Transcrevo a ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil.

II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.

III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition.

IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação.

V – Agravo regimental desprovido.”

(Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 28-05-2024)


No caso concreto, observa-se que a autoridade reclamada reconheceu a nulidade dos RIFs solicitados diretamente pelas autoridades investigativas dos autos originários, ao argumento de que

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Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N

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Reclamação constitucional. RE 1.055.941-RG/SP (Tema 990). Ausência de Exaurimento das Instâncias Ordinárias. Hipótese Excepcional. Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Procedência da Reclamação.


DECISÃO


Trata-se de reclamação ajuizada pelo contra decisão do r, com o intuito de preservar a autoridade da decisão proferida no REProcurador-Geral da República 1.055.941-RG/SP (Tema 990/RG).

Narra a inicial, em síntese, que a autoridade reclamada, “ao afirmar a impossibilidade de a autoridade policial requisitar informações financeiras ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, não observou a autoridade da decisão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP (Doc. 3), mesmo após as recentes delimitações do escopo dessa jurisprudência nas Reclamações n. 61.944-AgR/PA (Doc. 4) e 70.191-AgR/PR (Doc. 5).

Contextualiza que:


O Inquérito Policial n. 2023.0082991-DPF/SOD/SP (PJe 5008265-78.2023.4.03.6110), atualmente em trâmite perante a 4ª Vara de Sorocaba/SP, tem por objeto a apuração dos delitos de contratação direta ilegal e de frustração do caráter competitivo de licitação ( arts. 337-E e 337-F do CP, respectivamente).

A investigação foi formalmente instaurada em 30.10.2023, a partir de representação da vereadora de Sorocaba/SP, Iara Bemardi, para apurar possíveis contratações fraudulentas das empresas Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda. (CNPJ n. 34.640.240/0001-72) e Associação Beneficente Antônio José Guarda (CNPJ n. 07.032.003/0001- 56) pela prefeitura do município, para atuar na saúde e educação nos anos de 2022 e 2023.

A portaria de instauração do inquérito noticia a obtenção de documentos junto ao Portal de Transparência da prefeitura de Sorocaba/SP e pede que sejam realizadas diligência a fim de identificar eventuais vínculos entre as pessoas jurídicas Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda., Tulum Entretenimento Ltda. (CNPJ n. 40.204.032/0001-23), Fun Ville Entretenimento Ltda. (CNPJ n. 07.287.719/0001-02), Centro Hípico Pagliato Ltda. (CNPJ n. 00.403.178/0001-83), Zara Administração e Serviços Ltda. (CNPJ n. 26.883.972/0001-65), e a Associação Beneficente Antônio José Guarda.

No curso das apurações, com base nos elementos obtidos junto ao Portal de Transparência da prefeitura de Sorocaba e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), bem como em informações colhidas pela autoridade policial relativas a vínculos pessoais e societário dos investigados (Informação de Polícia Judiciária n. 93/2024), a Polícia Federal requereu ao COAF o intercâmbio de dados de inteligência financeira referente às pessoas físicas e jurídicas envolvidas (SEI-C n. 142483 e 142663). Em resposta às solicitações, a Unidade de Inteligência Financeira encaminhou os Relatórios de Inteligência Financeira (RRIF) n. 103314.2.3558.5448, de 4.4.2024, e n. 103424.2.3558.5448, de 6.4.2024.

A persecução penal teve sequência sob a jurisdição da 4ª Vara Federal Criminal de Sorocaba/SP e, em 20.8.2024, o Juízo autorizou o afastamento dos sigilos bancário e fiscal (autos n. 5002704- 39.4.0.3.6110), bem como determinou a realização de busca e apreensão contra os investigados (autos n. 5002730-37.2024.4.03.6110). A decisão que autorizou a expedição de mandados de busca e apreensão também decretou: (i) a suspensão da possibilidade de a pessoa jurídica Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda. contratar com o poder público; (ii) a proibição de alteração nos quadros societários das pessoas jurídicas investigadas e o ingresso das pessoas físicas investigadas em novas sociedades empresariais; e deferiu (iii) o compartilhamento de provas com a Controladoria Geral da União.

Em outubro de 2024, a defesa de Jorge Hial Neto arguiu a ilicitude da requisição direta, sem prévia autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial.

O pedido foi formulado nos próprios autos do inquérito policial e, em 18.12.2024, foi indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Sorocaba/SP. Impetrado o Habeas Corpus n. 5031443-19.2024.4.03.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a 11 ª Turma denegou a ordem, anotando que:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a obtenção de RIFs junto ao COAF por requisição direta da autoridade policial, sem autorização judicial.

3. A jurisprudência do STF admite o compartilhamento de RIFs entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Terna 990 da repercussão geral.

4. No caso, não foi ilegal a solicitação direta de RIF pela autoridade policial. Eventual aprofundamento da investigação para a qual seja necessária a quebra de sigilo bancário ou fiscal dependerá de prévia autorização judicial.

5. Não se pode falar em pesca probatória (fishing expedition) de informações sigilosas e/ou protegidas. No que diz respeito ao paciente, tendo em vista os limites cognitivos do habeas corpus, não há corno reconhecer que houve quebra arbitrária de suas informações privadas. Ele - assim corno outros integrantes da sua família - tem ou teve vínculos com as empresas investigadas, o que justifica as medidas adotadas.’

A controvérsia jurídica foi, então, submetida ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus n. 995.708/SP, que apontou como ato coator o acórdão proferido pela 11 ª Turma do TRF da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5031443-19.2024.4.03.0000.

Em decisão monocrática de 23.6.2025, o Ministro Ribeiro Dantas não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103314.2.3558.5448 e n. 103424.2.3558.5448, determinando seu desentranhamento dos autos do inquérito policial.Fundamentou sua conclusão no entendimento de que a autoridade policial não detém legitimidade para requisitar dados de inteligência financeira ao COAF sem prévia autorização judicial.

A decisão concessiva da ordem foi integrada por decisão publicada em 8.8.2025 que acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa para sanar omissão, afastando a alegação defensiva de fishing expedition.

Sobre o tema, vale transcrever o seguinte trecho da decisão:

Do que restou registrado pelo magistrado singular e pela Corte Regional, não restou evidenciada, na hipótese, a nefasta prática denominada de pesca probatória (fishing expedition), uma vez que não foi demonstrada devassa arbitrária e indiscriminada de elementos de prova ou inclusão de pessoas aleatórias, mas estrita necessidade de levantamento de dados relacionados à prática de crimes por pessoas interligadas ao objeto principal da investigação.’

O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental19 em 23.6.2025, que aguarda apreciação.


Requer, em medida liminar, a suspensão imediata dos “efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 995.708/SP, até o julgamento final desta reclamação. No mérito, requer a procedência do pedido para cassar o ato reclamado, reconhecendo a licitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103314.2.3558.5448, de 4.4.2024, e n. 103424.2.3558.5448, de 6.4.2024, ambos solicitados no âmbito do Inquérito Policial n. 2023.0082991- DPF/SOD/SP (PJe 5008265-78.2023.4.03.6110).


É o relatório.

Decido.


Este Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma consistente, tanto pelo Plenário quanto por ambas as Turmas, sobre a questão ora em exame.


Saliento, inclusive, que o Ministro Alexandre de Moraes, em recente decisão proferida no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404-RG), DJe 21/08/2025,A medida foi motivada pela constatação de que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretações restritivas à tese firmada no Tema 990, comprometendo sua eficácia e gerando graves impactos à persecução penal, como a anulação de provas, revogação de prisões e prejuízos milionários ao erário. Também foram suspensos os efeitos futuros de decisões já proferidas em desconformidade com o Tema 990, além da contagem do prazo prescricional nos processos sobrestados. acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.


DO MÉRITO


A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC).

O art. 988 do CPC assim disciplina o instituto:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(…)§ 5º É inadmissível a reclamação:

I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”


Emerge do preceito supra transcrito – art. 988, § 5º, II, do CPC –, que admissível, a contrario sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que haja o esgotamento das instâncias ordinárias.

Transcrevo o ato ora reclamado (Doc. 3):


(...)

No que toca à suposta nulidade de obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal, consoante bem registrado pelo Tribunal Regional Federal, a questão há muito é alvo de divergência no âmbito dos Tribunais Superiores.

No entanto, a Terceira Seção desta Corte de Justiça, em recentíssimo julgado, proferido no AgRg no RHC n. 174.173-RJ, buscando dirimir a controvérsia acerca do tema, considerando a ausência de previsão do julgamento da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.

In casu, sendo incontroverso que os RIFs que instruem o presente inquérito policial foram obtidos junto ao COAF por meio de requerimento da autoridade policial, faz-se necessário o reconhecimento da ilicitude das provas consistentes nos referidos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103.314 e n. 103.424, que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas.

Tal situação prejudica a análise das demais pretensões do impetrante relacionadas aos referidos RIFs, isto é, de sua nulidade em razão da suposta ocorrência de pesca probatória, e da negativa de acesso da defesa ao seu conteúdo.

(...)

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103.314 e n. 103.424, que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos do Inquérito Policial n. 008265- 78.2023.4.03.6110.


A presente reclamação foi proposta à alegação de afronta ao RE1.055.941-RG/SP (Tema 990), no qual este Tribunal reconheceu a repercussão geral e fixou a seguinte tese:


1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”


A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação (Rcl 24.686-ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11.4.2017).Nesse mesmo sentido: Rcl 26.775-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 31.8.2020; Rcl 29.505-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.8.2018; Rcl 30.068-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.5.2020; Rcl 32.277-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.12.2018; Rcl 39.305-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2020.

No entanto, conforme decidido pela Primeira Turma desta CORTE (Rcl 61.944 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 28/5/2024), “a interpretação errônea do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais que impeçam ou dificultem o compartilhamento de dados entre o órgão de inteligência e os agentes de persecução criminal é matéria da mais alta relevância, o que justifica o excepcional conhecimento desta ação. Ao acompanhar o Ministro Relator, assentei que “supero a dificuldade atinente ao conhecimento da reclamação exatamente pelo efeito multiplicador drástico, perigoso, veiculador, na verdade, de gravíssima insegurança jurídica.

Transcrevo a ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil.

II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.

III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition.

IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação.

V – Agravo regimental desprovido.”

(Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 28-05-2024)


No caso concreto, observa-se que a autoridade reclamada reconheceu a nulidade dos RIFs solicitados diretamente pelas autoridades investigativas dos autos originários, ao argumento de que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2025 Visualizar PDF

  • J.H.N