Informações do processo ARE 1564368

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/08/2025 a 16/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

ementa:Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Controvérsia fático-probatória. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário.

2.O recurso extraordinário impugnava acórdão de apelação cível que, reformando sentença de primeiro grau, denegou mandado de segurança referente à exigência da contribuição para o fundo PROTEGE como condição para a fruição de benefícios fiscais. O recorrente alegou violação aos artigos 146, 149, 154, 167, IV, e 170, IV da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3.A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais.

III. Razões de decidir

4.O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

5.A decisão agravada, que manteve a inadmissão do recurso extraordinário, fundamentou-se na impossibilidade de processamento pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, por não se tratar de julgamento de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

6.A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.





Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

ementa:Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Controvérsia fático-probatória. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário.

2.O recurso extraordinário impugnava acórdão de apelação cível que, reformando sentença de primeiro grau, denegou mandado de segurança referente à exigência da contribuição para o fundo PROTEGE como condição para a fruição de benefícios fiscais. O recorrente alegou violação aos artigos 146, 149, 154, 167, IV, e 170, IV da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3.A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais.

III. Razões de decidir

4.O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

5.A decisão agravada, que manteve a inadmissão do recurso extraordinário, fundamentou-se na impossibilidade de processamento pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, por não se tratar de julgamento de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

6.A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.





Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão