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Movimentações Ano de 2025
03/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 34):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas, dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Não há exigência legal de que o réu confesse ou aponte coautores para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, sendo tais requisitos próprios da delação premiada.
3. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LXIII e XLVI, da Constituição da República.
Busca-se o restabelecimento das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em que foi afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, assevera que “A análise da impetração, à luz dos documentos apresentados, permite concluir a quantidade, variedade, nocividade das drogas foi idoneamente valorada em sentença e pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na terceira etapa da dosimetria da pena, em que observada a comprovação da dedicação do recorrido à prática do ilícito, foi corretamente afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006” (eDOC 42, p. 14).
Destaca, outrossim, que “O egrégio Supremo Tribunal Federal vem decidindo que é cabível a consideração da quantidade de drogas ou na primeira fase, ou na terceira fase da dosimetria da pena. O Pretório Excelso tem decidido, ademais, que deve ser considerada a quantidade de drogas na terceira etapa, se dela e demais elementos se infere a dedicação a atividades ilícitas, hipótese em que a quantidade de drogas não deve ser considerada na primeira etapa” (eDOC 42, p. 19).
O STJ inadmitiu o extraordinário mediante aplicação da Súmula 279 do STF, bem como por visualizar ofensa meramente reflexa à CF/88 (eDOC 56).
É o relatório.Decido.
No julgamento do ARE 666.334 (Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04.04.2014, Tema 712), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.
Confira-se, a propósito, a síntese do julgado:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 06-05-2014)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 34):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas, dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Não há exigência legal de que o réu confesse ou aponte coautores para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, sendo tais requisitos próprios da delação premiada.
3. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LXIII e XLVI, da Constituição da República.
Busca-se o restabelecimento das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em que foi afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, assevera que “A análise da impetração, à luz dos documentos apresentados, permite concluir a quantidade, variedade, nocividade das drogas foi idoneamente valorada em sentença e pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na terceira etapa da dosimetria da pena, em que observada a comprovação da dedicação do recorrido à prática do ilícito, foi corretamente afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006” (eDOC 42, p. 14).
Destaca, outrossim, que “O egrégio Supremo Tribunal Federal vem decidindo que é cabível a consideração da quantidade de drogas ou na primeira fase, ou na terceira fase da dosimetria da pena. O Pretório Excelso tem decidido, ademais, que deve ser considerada a quantidade de drogas na terceira etapa, se dela e demais elementos se infere a dedicação a atividades ilícitas, hipótese em que a quantidade de drogas não deve ser considerada na primeira etapa” (eDOC 42, p. 19).
O STJ inadmitiu o extraordinário mediante aplicação da Súmula 279 do STF, bem como por visualizar ofensa meramente reflexa à CF/88 (eDOC 56).
É o relatório.Decido.
No julgamento do ARE 666.334 (Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04.04.2014, Tema 712), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.
Confira-se, a propósito, a síntese do julgado:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 06-05-2014)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2025 Visualizar PDF
28/08/2025 Visualizar PDF
27/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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