Informações do processo Rcl 83684

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 27/08/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

13/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 919 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra deciELOISA MACEDO DE OLIVEIRA são em que neguei seguimento à reclamação, ante a inexistência de esgotamento das instâncias ordinárias.


2. A parte embargante sustenta que “consoante exposto na inicial, (...) após a prolação da sentença de procedência, interpôs Recurso de Apelação perante o E. Tribunal de Justiça local e, em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso, opôs Embargos de Declaração, os quais restaram inadmitidos. Assim, esgotaram-se as instâncias ordinárias ” (fl. 3, 4, e-doc. 16).


Afirma que “diante da afronta à legislação infraconstitucional, foi interposto Recurso Especial, tendo este sido inadmitido pelo Tribunal local, razão pela qual se interpôs o competente Agravo. Remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça, foilhe negado conhecimento, dando ensejo à oposição de Embargos de Declaração e, após a rejeição, à interposição de Agravo Interno, o qual também não prosperou. Diante disto, dois novos aclaratórios foram manejados, dando ensejo à afronta constitucional ora discutida quanto ao dever de fundamentação das decisões (Tema 339)” (fl. 4, e-doc. 16).


Alega que “partindo-se do pressuposto de que a legislação processual não apresenta palavras vazias e, tampouco, adota conceitos indeterminados, é evidente que o art. 988, § 5º, II do Código de Processo Civil determina, como pressuposto de admissão da Reclamação, tão somente o esgotamento das vias ordinárias, o qual não se pode confundir com o esgotamento das vias extraordinárias (ou seja, em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário) e/ou até mesmo com o esgotamento de todas as instâncias recursais, expressões que, frisa-se, não constam no artigo supracitado” (fl. 5, e-doc. 16.


Insiste que “é cristalino o erro material na r. decisão ora embargada, na medida em que, ao contrário do que constou, houve o devido esgotamento das instâncias ordinárias, tendo a EMBARGANTE pleiteado pelo reconhecimento de seu direito até mesmo em sede de Embargos de Declaração opostos em face dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Agravo Interno em sede de Agravo em Recurso Especial” (fl. 5, e-doc. 16).


Requer o embargante que estes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.


3. A Secretaria Judiciária certificou (e-doc. 24) que até o dia 10.10.2025, não houve qualquer manifestação da parte embargada.


É o relatório. Decido.


4. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.


5. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


6. Ao exame dos autos, não detecto qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.


O que se observa, neste recurso, é que a embargante busca, na realidade, repisar questões já examinadas com o escopo de alterar o mérito da decisão.


Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Há entendimento reiterado da Corte no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (Rcl 25537 ED-segundos, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2023)


7. Ademais, reitero que o requisito atinente ao esgotamento das instâncias ordinárias considera-se atendido quando houver o julgamento de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme orientação consolidada desta Suprema Corte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 586.453 (TEMA Nº 190/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação, ante a inobservância do requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez arguido desrespeito a tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a formalização de reclamação antes do julgamento de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário implica atendimento ao requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) a superveniência da apreciação do agravo interno resulta na observância do pressuposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esgotamento das instâncias ordinárias é condição para o cabimento de reclamação fundada em arguida contrariedade a tese firmada em precedente com repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. 4. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o exaurimento ocorre somente após o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e o subsequente desprovimento de agravo interno. 5. No caso, a reclamação foi ajuizada antes do julgamento do agravo interno, a evidenciar não esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 67563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)

Agravo regimental na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. É necessário o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão na qual se negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. É incabível a utilização do instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação da parte agravante ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 44892 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)


8. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 733 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra deciELOISA MACEDO DE OLIVEIRA são em que neguei seguimento à reclamação, ante a inexistência de esgotamento das instâncias ordinárias.


2. A parte embargante sustenta que “consoante exposto na inicial, (...) após a prolação da sentença de procedência, interpôs Recurso de Apelação perante o E. Tribunal de Justiça local e, em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso, opôs Embargos de Declaração, os quais restaram inadmitidos. Assim, esgotaram-se as instâncias ordinárias ” (fl. 3, 4, e-doc. 16).


Afirma que “diante da afronta à legislação infraconstitucional, foi interposto Recurso Especial, tendo este sido inadmitido pelo Tribunal local, razão pela qual se interpôs o competente Agravo. Remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça, foilhe negado conhecimento, dando ensejo à oposição de Embargos de Declaração e, após a rejeição, à interposição de Agravo Interno, o qual também não prosperou. Diante disto, dois novos aclaratórios foram manejados, dando ensejo à afronta constitucional ora discutida quanto ao dever de fundamentação das decisões (Tema 339)” (fl. 4, e-doc. 16).


Alega que “partindo-se do pressuposto de que a legislação processual não apresenta palavras vazias e, tampouco, adota conceitos indeterminados, é evidente que o art. 988, § 5º, II do Código de Processo Civil determina, como pressuposto de admissão da Reclamação, tão somente o esgotamento das vias ordinárias, o qual não se pode confundir com o esgotamento das vias extraordinárias (ou seja, em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário) e/ou até mesmo com o esgotamento de todas as instâncias recursais, expressões que, frisa-se, não constam no artigo supracitado” (fl. 5, e-doc. 16.


Insiste que “é cristalino o erro material na r. decisão ora embargada, na medida em que, ao contrário do que constou, houve o devido esgotamento das instâncias ordinárias, tendo a EMBARGANTE pleiteado pelo reconhecimento de seu direito até mesmo em sede de Embargos de Declaração opostos em face dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Agravo Interno em sede de Agravo em Recurso Especial” (fl. 5, e-doc. 16).


Requer o embargante que estes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.


3. A Secretaria Judiciária certificou (e-doc. 24) que até o dia 10.10.2025, não houve qualquer manifestação da parte embargada.


É o relatório. Decido.


4. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.


5. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


6. Ao exame dos autos, não detecto qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.


O que se observa, neste recurso, é que a embargante busca, na realidade, repisar questões já examinadas com o escopo de alterar o mérito da decisão.


Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Há entendimento reiterado da Corte no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (Rcl 25537 ED-segundos, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2023)


7. Ademais, reitero que o requisito atinente ao esgotamento das instâncias ordinárias considera-se atendido quando houver o julgamento de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme orientação consolidada desta Suprema Corte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 586.453 (TEMA Nº 190/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação, ante a inobservância do requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez arguido desrespeito a tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a formalização de reclamação antes do julgamento de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário implica atendimento ao requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) a superveniência da apreciação do agravo interno resulta na observância do pressuposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esgotamento das instâncias ordinárias é condição para o cabimento de reclamação fundada em arguida contrariedade a tese firmada em precedente com repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. 4. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o exaurimento ocorre somente após o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e o subsequente desprovimento de agravo interno. 5. No caso, a reclamação foi ajuizada antes do julgamento do agravo interno, a evidenciar não esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 67563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)

Agravo regimental na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. É necessário o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão na qual se negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. É incabível a utilização do instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação da parte agravante ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 44892 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)


8. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).


Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).


Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO O TEMA N. 339 DE RG. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Trata-se de Reclamação ajuizada por ELOISA MACEDO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo n. 2.630.076, que teria violado a tese firmada por este Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da Repercussão Geral.


Alega a parte autora na inicial que “(fl. 6, e-doc. 1). a ação principal se trata de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Arbitramento de Aluguel, por intermédio da qual os RECLAMADOS requereram a desocupação do imóvel no qual a RECLAMANTE habita, arbitrando-se aluguéis a partir do escoamento do prazo para desocupação estabelecido em notificação extrajudicial”


Sustenta que o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, pelo que a reclamante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.


Após, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça. Em seguida foi interposto agravo, que foi decidido nos seguintes termos (fl. 187, e-doc. 9):


Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

(...)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”.


Afirma que “apesar da cristalina demonstração de afronta legal e jurisprudencial, os Tribunais se negaram a reconhecer os pontos trazidos pela RECLAMANTE, de forma a perpetuar a situação ora noticiada. Assim sendo, diante da negativa de aplicação de entendimento exarado no julgamento do REsp 1.327.627/RS, e inexistindo a devida fundamentação quanto a tal tema, é cristalina a afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e, consequentemente, do Tema 339/STF, na medida em que não houve a efetiva observância do dever de fundamentação” (fl. 7, e-doc. 1).


Requer “a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-se o recolhimento de custas” (fl. 9, e-doc. 1).

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e,no mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação para que se proceda à cassação da decisão reclamada.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


Defiro o benefício da justiça gratuita.


Para o Reclamante, a decisão reclamada viola o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 791.292, Tema n. 339 - RG, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:


Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


Nos termos do art. 998, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de reclamação com vistas a garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário em repercussão geral depende do esgotamento das instâncias ordinárias sob pena de inadmissibilidade.


Esta Corte possui precedentes no sentido de que o esgotamento das instâncias ordinárias se dá com decisão colegiadaagravo internonegativa de seguimento de recurso extraordinário da origem que, em sede de


No caso em comento, não há qualquer comprovação de esgotamento de instânciasforam opostos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em , sendo possível verificar, que, nos autos em que foi proferida a decisão reclamada, recurso especial.


Tendo em vista o não esgotamento das instâncias ordinárias, inviável,o conhecimento de reclamação cujo paradigma seja tese firmada por esta Corte em sede repercussão geral. com esteio no art. 998, § 5º, inciso II, do CPC/2015,


Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.


Publique-se.


Brasília, 27 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2025 Visualizar PDF

27/08/2025 Visualizar PDF

27/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO O TEMA N. 339 DE RG. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Trata-se de Reclamação ajuizada por ELOISA MACEDO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo n. 2.630.076, que teria violado a tese firmada por este Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da Repercussão Geral.


Alega a parte autora na inicial que “(fl. 6, e-doc. 1). a ação principal se trata de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Arbitramento de Aluguel, por intermédio da qual os RECLAMADOS requereram a desocupação do imóvel no qual a RECLAMANTE habita, arbitrando-se aluguéis a partir do escoamento do prazo para desocupação estabelecido em notificação extrajudicial”


Sustenta que o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, pelo que a reclamante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.


Após, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça. Em seguida foi interposto agravo, que foi decidido nos seguintes termos (fl. 187, e-doc. 9):


Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

(...)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”.


Afirma que “apesar da cristalina demonstração de afronta legal e jurisprudencial, os Tribunais se negaram a reconhecer os pontos trazidos pela RECLAMANTE, de forma a perpetuar a situação ora noticiada. Assim sendo, diante da negativa de aplicação de entendimento exarado no julgamento do REsp 1.327.627/RS, e inexistindo a devida fundamentação quanto a tal tema, é cristalina a afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e, consequentemente, do Tema 339/STF, na medida em que não houve a efetiva observância do dever de fundamentação” (fl. 7, e-doc. 1).


Requer “a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-se o recolhimento de custas” (fl. 9, e-doc. 1).

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e,no mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação para que se proceda à cassação da decisão reclamada.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


Defiro o benefício da justiça gratuita.


Para o Reclamante, a decisão reclamada viola o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 791.292, Tema n. 339 - RG, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:


Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


Nos termos do art. 998, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de reclamação com vistas a garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário em repercussão geral depende do esgotamento das instâncias ordinárias sob pena de inadmissibilidade.


Esta Corte possui precedentes no sentido de que o esgotamento das instâncias ordinárias se dá com decisão colegiadaagravo internonegativa de seguimento de recurso extraordinário da origem que, em sede de


No caso em comento, não há qualquer comprovação de esgotamento de instânciasforam opostos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em , sendo possível verificar, que, nos autos em que foi proferida a decisão reclamada, recurso especial.


Tendo em vista o não esgotamento das instâncias ordinárias, inviável,o conhecimento de reclamação cujo paradigma seja tese firmada por esta Corte em sede repercussão geral. com esteio no art. 998, § 5º, inciso II, do CPC/2015,


Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.


Publique-se.


Brasília, 27 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão