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Movimentações Ano de 2025
04/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA ÀS ADIS Nº 6.260/DF E Nº 4.399/RS. INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Sindicato Nacional Pró-beleza - Sindicato dos Profissionais do Setor da Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-educação e Similares, contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Processo nº 1001179-50.2020.5.02.0072, mediante as quais teria sido inobservada a decisão proferida por esta Corte na ADIs nº 6.260/DF e nº 4.399/RS.
2. A parte reclamante narra que, na origem,ajuizou ação civil pública em desfavor de três academias, sob a alegação de que os seus substituídos foram impedidos de atuar profissionalmente nas empresas beneficiárias por não possuírem inscrição no Conselho Regional de Educação Física (CREF).Buscava a imposição de obrigação para que as empresas permitissem a atuação dos profissionais como personal trainers, ainda que não fossem graduados em Educação Física nem possuíssem registro no CREF. Relata, resumidamente, que compôs acordo com as empresas, tendo, no iterprocessual, o CREF se manifestado nos autos, alegando ser litisconsórcio necessário na causa. Como resultado, o CREF tornou-seex adverso principal. Posteriormente, os acordos que haviam sido homologados pelo Juízo de 1º Grau foram revogados.
3. Esclarece que pleiteia afastar a vedação do termo personal trainer “para aqueles profissionais que não atuam como educadores físicos reconhecidos pela Lei 9.696/98, ante inexistência do uso privativo da indigitada nomenclatura/título para outras profissões”.
4. Alega que as instâncias ordinárias concluíram que ”o uso do título/nome ‘personal trainer’ só pode ser utilizado por educadores físicos registrados/cadastrados no CREF, não podendo, destarte, ser utilizado por outras categorias profissionais a exemplo de treinadores, terapeutas corporais e outros similares, diga-se, todos representados e substituídos (art. 5º, XXI e art. 8º, III, CF) pelo autor”.
5. Sustenta que, a partir do que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de controle objetivo de constitucionalidade nas ADIs nº 6.260/DF e nº 4.399/RS, é possível afirmar que “o registro no CREF não é condição sine qua non nem mesmo para os educadores físicos que não atuem em academias, o que demonstra que a Lei nº 9.696/1998 não pode impor reserva de mercado para outras profissões que não sejam de educadores físicos, tampouco pode impor reserva e uso exclusivo do nome ‘personal trainer’ apenas para educador físico”.
6. Conclui que “em nenhum momento a lei inquinada determina que o uso do título ‘personal trainer’ seja privativo dos educadores físicos; da mesma forma que as palavras ou títulos ‘professor’ ou ‘doutor’ sejam privativas apenas de um determinado segmento ou especialidade“.
7. Requer a concessão liminar de medida cautelar, “para suspender os efeitos das decisões proferidas na ação civil pública nº 1001179-50.2020.5.02.0072, decisões essas que restringem o uso do título ‘personal trainer’ apenas para educadores físicos da Lei 9696/1998, bem como via indireta afirma que treinadores e/ou coachs desportivos de fisiculturismo ou terapeutas corporais especialistas em musculação estética prescindem de graduação universitária como ‘educador físico’ e de registro no CREF para exercerem suas atividades profissionais“.
8. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, para cassar os acórdãos reclamados, “considerando-se a violação aos entendimentos vinculantes firmados nos julgamentos das ADI 6260 e ADI 4399; restaurando-se, sobretudo, a força da coisa julgada dos acordos judiciais que foram firmados entre o autor e as reclamadas Gledson e Duo+”. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido.
9. De início, defiro os benefícios da assistência judiciárias gratuita.
10. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
11. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
12. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
13. Assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF).
14. No caso em tela, alega-se inobservância ao que decidido no julgamento das ADIs nº 6.260/DF e nº 4.399/RS, cujas ementas foram assim redigidas, respectivamente:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.696/98. Perda parcial do objeto. Inexistência de vício formal de iniciativa quanto à parte remanescente. Regulamentação de profissão. Normas de eficácia contida. Violação do princípio do livre desenvolvimento de atividades econômicas. Inexistência. Proteção à saúde e à segurança geral da coletividade. Ação direta da qual se conhece parcialmente. Improcedência do pedido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevenha a revogação de parte do diploma questionado ou sua modificação sem que o autor não ofereça aditamento na forma e no tempo processual adequados.
2. No caso em tela, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade está prejudicado no que tange aos arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 9.696, de 1988, visto que os dispositivos impugnados foram alterados substancialmente ou mesmo revogados pela Lei nº 14.386, de 2022, remanescendo como objeto da ação somente os arts. 1º e 3º do referido diploma, os quais preveem, respectivamente, a necessidade de registro dos profissionais de educação física nos conselhos profissionais e as atividades que podem ser desenvolvidas por eles.
3. As citadas normas não cuidam de aspectos relativos à estruturação ou às competências dos conselhos profissionais, os quais são considerados autarquias especiais, de modo que não incide sobre elas a necessidade de que o processo legislativo tenha sido deflagrado pelo chefe do Poder Executivo. Não há, portanto, o apontado vício de iniciativa em relação a elas.
4. Inexiste, tampouco, vício material de inconstitucionalidade quanto aos citados dispositivos, pois a imposição de condições legais para o exercício das profissões, embora limite a liberdade de iniciativa privada, não se presta para atender a interesses particulares de quaisquer grupos profissionais, tampouco equivale a uma reserva de mercado, mas preserva a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos.
5. A natureza de normas desse jaez é de eficácia contida. Assim, consoante a jurisprudência da Corte, até que sobrevenha legislação regulamentando determinada profissão, esta pode ser desempenhada livremente.
6. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/98 prescrevem apenas que o profissional de educação física precisa ser registrado em conselho profissional, por se tratar de profissão regulamentada, e que ele terá determinadas competências. É certo que tais medidas são proporcionais, necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada, tendo em vista a segurança e o bem-estar da população em geral.
7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, quanto à qual, é julgada improcedente.”
(ADI nº 6.260/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/10/2024, p. 12/11/2024; grifos nossos)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CLUBES DESPORTIVOS OU RECREATIVOS. REGISTRO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CREF) E PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TEMPO INTEGRAL .
I - O CASO DOS AUTOS
1. Questiona-se a constitucionalidade das normas estaduais que estabelecem a obrigatoriedade do registro das academias, clubes desportivos ou recreativos e estabelecimentos similares no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) e da manutenção de responsável técnico (Profissional de Educação Física) em tempo integral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Busca-se saber se a legislação estadual impugnada: ( i) teria usurpado a competência legislativa privativa da União referente à definição das condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI); (ii) violaria a livre iniciativa e a liberdade de exercício de quaisquer profissões, sem prévia autorização estatal (CF, art. 170, caput e parágrafo único).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. As exigências específicas quanto ao registro dos estabelecimentos destinados à prática da educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional (o CREF, no caso) e à manutenção de responsável técnico (Profissional da Educação Física) em tempo integral não inovam na ordem positiva, mas apenas conferem efetividade à legislação federal sobre o tema (Lei nº 6.839/1980 e 9.696/1998).
4. A supervisão profissional imposta pela legislação federal, contudo, destina-se apenas às esses, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.
5. Assim, não se submetem a tais exigências os estabelecimentos destinados à prática de atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cuja prática, voltada à diversão, socialização e ao lazer, não oferece riscos excepcionais à saúde.
6. Impõe-se, desse modo, conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar a exigência de registro e supervisão profissional (Lei estadual nº 11.721/2002, art. 2º, I e II) em relação aos estabelecimentos nos quais as práticas desportivas e a atividade física sejam praticadas em caráter recreativo, visando à diversão, à socialização e ao lazer, sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal (Lei nº 9.696/1998) e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF). IV - DISPOSITIVO
7. Pedido conhecido e julgado parcialmente procedente.”
(ADI nº 4.399/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Red. Do acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 07/04/2025, p. 13/05/2025; grifos nossos).
15. Analisando o caso concreto, observa-se que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato ora reclamante em face de Gledson Olimpio de Oliveira, Academia Atila de Ginástica e Comércio Ltda, Duo Clínica Médica Abrahão Ferras Ltda e Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, por suposta foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 20, p. 36-39; grifos e destaques no original):frustração do direito de liberdade profissional,
“1 – REGISTRO NO CREF – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – PERSONAL TRAINER
O sindicato alega que os substituídos na presente demanda estão sendo impedidos pelo segundo requerido de exercerem suas atividades profissionais nas dependências da academia, sob o argumento de que para o exercício das atividades físicas, é necessária a apresentação de inscrição no CREF – Conselho Regional de Educação Física.
O segundo requerido, em defesa, sustenta que somente o profissional habilitado perante o CREF poderá acompanhar e orientar o treinamento dos seus alunos, durante as atividades físicas, realizadas nas dependências da academia.
Analiso.
Na declaração anexada à inicial (f. 12), constata-se que os alunos, respectivos clientes da segunda requerida, informaram que a mesma se nega a aceitar, em sua área de equipamento de musculação e condicionamento físico, o trabalho profissional dos seguintes treinadores: Luis KiyoKazu, Diego Augusto de Almeida e Manoel Jesus dos Santos, estes substituídos pelo sindicato na presente demanda.
Ainda, o autor juntou cartão de identificação profissional dos substituídos (fls. 33/36), nos quais constam os seguintes códigos e funções, conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
2241-20: personal trainer;
3221-20: massoterapeuta;
3331-15: professor curso livre.
Diante dos fatos narrados na inicial, somado ao conteúdo da declaração realizada pelos alunos da segunda requerida, denota-se que o ponto principal da presente demanda se limita à possibilidade de o personal trainer atuar nas dependências da segunda requerida, independentemente de registro no CREF. No entanto, para que não pairem dúvidas, a princípio, esclareçam-se algumas questões a respeito dos demais profissionais, aqueles habilitados na CBO 3221-20 e 3331-15.
Em primeiro lugar, conforme previsão na CBO 3221-20, sequer é exigida formação superior no curso de Educação Física. Logo, não há necessidade de registro no conselho competente para o exercício da atividade profissional de massoterapeuta.
Já em relação à CBO 3331-15, não é exigido o registro no CREF para o exercício da profissão de professor curso livre, que no caso dos autos abrange as funções de professor de jiu jitsu e muay thai, conforme as carteiras de identificação profissional dos substituídos, anexadas pelo autor.
Vale ressaltar, ainda que não seja necessário o registro no CREF, referidos profissionais, para atuarem nas dependências do segundo requerido, evidentemente, sujeitam-se às condições estipuladas nos contratos (autônomos, parcerias, freelancers e CTPS), ou termo de responsabilidade, a serem firmados entre os trabalhadores e a segunda requerida, assim como ocorre na praxe, em qualquer outra academia. Em outras palavras, fica garantido o direito ao trabalho desses profissionais, independentemente de registro no conselho de classe, desde que respeitadas as regras/condições previstas no contrato ou no termo de responsabilidade firmado entre as partes, para acesso, permanência e trabalho desses profissionais, nas dependências de qualquer academia.
Por outro lado, a CBO 2241-20, referente ao profissional personal trainer, determina a necessidade de registro no conselho competente para o exercício de referida profissão, conforme previsto no site do próprio CREF. Nesse aspecto, verifica-se que no campo denominado “Formação e experiência”, consta expressamente referida condição, nesses termos:
“O exercício das ocupações da família requer formação superior em educação física, com registro no Conselho Regional de Educação Física. No mercado de trabalho, cresce o número de profissionais portadores de cursos de especialização e pós-graduação. O exercício pleno das atividades varia conforme a ocupação, entre um e quatro anos”. (g.n.).
Por conseguinte, não é possível que a segunda requerida autorize o exercício das atividades profissionais de personal trainer, nas suas dependências, nos moldes pretendidos na inicial, uma vez que para tanto, faz-se imprescindível a completa formação acadêmica do profissional, bem como registro no órgão competente (Conselho Regional de Educação Física - CREF), sob pena de se incorrer na contravenção penal de exercício ilegal de profissão, nos termos do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688/1941).
Ressalta-se, as jurisprudências anexadas pelo sindicato (fls. 213 /2016) não respaldam seu pleito, pois dizem respeito a outras atividades, como treinador de basquete, profissional de dança, ioga, artes marciais e técnico de tênis, e não ao personal trainer. Aliás, o próprio requerente reconhece que referidas funções são apenas “similares/análogas às de treinadores, coachs, de fisiculturismo”.
Ressalta-se, o personal trainer deve ter formação em Educação Física e registro no Conselho de Educação Física pois, após o ano de 1998, a profissão foi
(...) Ver conteúdo completo03/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA ÀS ADIS Nº 6.260/DF E Nº 4.399/RS. INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Sindicato Nacional Pró-beleza - Sindicato dos Profissionais do Setor da Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-educação e Similares, contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Processo nº 1001179-50.2020.5.02.0072, mediante as quais teria sido inobservada a decisão proferida por esta Corte na ADIs nº 6.260/DF e nº 4.399/RS.
2. A parte reclamante narra que, na origem,ajuizou ação civil pública em desfavor de três academias, sob a alegação de que os seus substituídos foram impedidos de atuar profissionalmente nas empresas beneficiárias por não possuírem inscrição no Conselho Regional de Educação Física (CREF).Buscava a imposição de obrigação para que as empresas permitissem a atuação dos profissionais como personal trainers, ainda que não fossem graduados em Educação Física nem possuíssem registro no CREF. Relata, resumidamente, que compôs acordo com as empresas, tendo, no iterprocessual, o CREF se manifestado nos autos, alegando ser litisconsórcio necessário na causa. Como resultado, o CREF tornou-seex adverso principal. Posteriormente, os acordos que haviam sido homologados pelo Juízo de 1º Grau foram revogados.
3. Esclarece que pleiteia afastar a vedação do termo personal trainer “para aqueles profissionais que não atuam como educadores físicos reconhecidos pela Lei 9.696/98, ante inexistência do uso privativo da indigitada nomenclatura/título para outras profissões”.
4. Alega que as instâncias ordinárias concluíram que ”o uso do título/nome ‘personal trainer’ só pode ser utilizado por educadores físicos registrados/cadastrados no CREF, não podendo, destarte, ser utilizado por outras categorias profissionais a exemplo de treinadores, terapeutas corporais e outros similares, diga-se, todos representados e substituídos (art. 5º, XXI e art. 8º, III, CF) pelo autor”.
5. Sustenta que, a partir do que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de controle objetivo de constitucionalidade nas ADIs nº 6.260/DF e nº 4.399/RS, é possível afirmar que “o registro no CREF não é condição sine qua non nem mesmo para os educadores físicos que não atuem em academias, o que demonstra que a Lei nº 9.696/1998 não pode impor reserva de mercado para outras profissões que não sejam de educadores físicos, tampouco pode impor reserva e uso exclusivo do nome ‘personal trainer’ apenas para educador físico”.
6. Conclui que “em nenhum momento a lei inquinada determina que o uso do título ‘personal trainer’ seja privativo dos educadores físicos; da mesma forma que as palavras ou títulos ‘professor’ ou ‘doutor’ sejam privativas apenas de um determinado segmento ou especialidade“.
7. Requer a concessão liminar de medida cautelar, “para suspender os efeitos das decisões proferidas na ação civil pública nº 1001179-50.2020.5.02.0072, decisões essas que restringem o uso do título ‘personal trainer’ apenas para educadores físicos da Lei 9696/1998, bem como via indireta afirma que treinadores e/ou coachs desportivos de fisiculturismo ou terapeutas corporais especialistas em musculação estética prescindem de graduação universitária como ‘educador físico’ e de registro no CREF para exercerem suas atividades profissionais“.
8. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, para cassar os acórdãos reclamados, “considerando-se a violação aos entendimentos vinculantes firmados nos julgamentos das ADI 6260 e ADI 4399; restaurando-se, sobretudo, a força da coisa julgada dos acordos judiciais que foram firmados entre o autor e as reclamadas Gledson e Duo+”. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido.
9. De início, defiro os benefícios da assistência judiciárias gratuita.
10. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
11. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
12. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
13. Assim, diante do caráter reiterado da matéria e por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, deixo de solicitar informações à autoridade reclamada e dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF).
14. No caso em tela, alega-se inobservância ao que decidido no julgamento das ADIs nº 6.260/DF e nº 4.399/RS, cujas ementas foram assim redigidas, respectivamente:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.696/98. Perda parcial do objeto. Inexistência de vício formal de iniciativa quanto à parte remanescente. Regulamentação de profissão. Normas de eficácia contida. Violação do princípio do livre desenvolvimento de atividades econômicas. Inexistência. Proteção à saúde e à segurança geral da coletividade. Ação direta da qual se conhece parcialmente. Improcedência do pedido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevenha a revogação de parte do diploma questionado ou sua modificação sem que o autor não ofereça aditamento na forma e no tempo processual adequados.
2. No caso em tela, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade está prejudicado no que tange aos arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 9.696, de 1988, visto que os dispositivos impugnados foram alterados substancialmente ou mesmo revogados pela Lei nº 14.386, de 2022, remanescendo como objeto da ação somente os arts. 1º e 3º do referido diploma, os quais preveem, respectivamente, a necessidade de registro dos profissionais de educação física nos conselhos profissionais e as atividades que podem ser desenvolvidas por eles.
3. As citadas normas não cuidam de aspectos relativos à estruturação ou às competências dos conselhos profissionais, os quais são considerados autarquias especiais, de modo que não incide sobre elas a necessidade de que o processo legislativo tenha sido deflagrado pelo chefe do Poder Executivo. Não há, portanto, o apontado vício de iniciativa em relação a elas.
4. Inexiste, tampouco, vício material de inconstitucionalidade quanto aos citados dispositivos, pois a imposição de condições legais para o exercício das profissões, embora limite a liberdade de iniciativa privada, não se presta para atender a interesses particulares de quaisquer grupos profissionais, tampouco equivale a uma reserva de mercado, mas preserva a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos.
5. A natureza de normas desse jaez é de eficácia contida. Assim, consoante a jurisprudência da Corte, até que sobrevenha legislação regulamentando determinada profissão, esta pode ser desempenhada livremente.
6. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/98 prescrevem apenas que o profissional de educação física precisa ser registrado em conselho profissional, por se tratar de profissão regulamentada, e que ele terá determinadas competências. É certo que tais medidas são proporcionais, necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada, tendo em vista a segurança e o bem-estar da população em geral.
7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, quanto à qual, é julgada improcedente.”
(ADI nº 6.260/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/10/2024, p. 12/11/2024; grifos nossos)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CLUBES DESPORTIVOS OU RECREATIVOS. REGISTRO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CREF) E PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TEMPO INTEGRAL .
I - O CASO DOS AUTOS
1. Questiona-se a constitucionalidade das normas estaduais que estabelecem a obrigatoriedade do registro das academias, clubes desportivos ou recreativos e estabelecimentos similares no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) e da manutenção de responsável técnico (Profissional de Educação Física) em tempo integral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Busca-se saber se a legislação estadual impugnada: ( i) teria usurpado a competência legislativa privativa da União referente à definição das condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI); (ii) violaria a livre iniciativa e a liberdade de exercício de quaisquer profissões, sem prévia autorização estatal (CF, art. 170, caput e parágrafo único).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. As exigências específicas quanto ao registro dos estabelecimentos destinados à prática da educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional (o CREF, no caso) e à manutenção de responsável técnico (Profissional da Educação Física) em tempo integral não inovam na ordem positiva, mas apenas conferem efetividade à legislação federal sobre o tema (Lei nº 6.839/1980 e 9.696/1998).
4. A supervisão profissional imposta pela legislação federal, contudo, destina-se apenas às esses, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.
5. Assim, não se submetem a tais exigências os estabelecimentos destinados à prática de atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cuja prática, voltada à diversão, socialização e ao lazer, não oferece riscos excepcionais à saúde.
6. Impõe-se, desse modo, conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar a exigência de registro e supervisão profissional (Lei estadual nº 11.721/2002, art. 2º, I e II) em relação aos estabelecimentos nos quais as práticas desportivas e a atividade física sejam praticadas em caráter recreativo, visando à diversão, à socialização e ao lazer, sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal (Lei nº 9.696/1998) e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF). IV - DISPOSITIVO
7. Pedido conhecido e julgado parcialmente procedente.”
(ADI nº 4.399/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Red. Do acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 07/04/2025, p. 13/05/2025; grifos nossos).
15. Analisando o caso concreto, observa-se que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato ora reclamante em face de Gledson Olimpio de Oliveira, Academia Atila de Ginástica e Comércio Ltda, Duo Clínica Médica Abrahão Ferras Ltda e Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, por suposta foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 20, p. 36-39; grifos e destaques no original):frustração do direito de liberdade profissional,
“1 – REGISTRO NO CREF – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – PERSONAL TRAINER
O sindicato alega que os substituídos na presente demanda estão sendo impedidos pelo segundo requerido de exercerem suas atividades profissionais nas dependências da academia, sob o argumento de que para o exercício das atividades físicas, é necessária a apresentação de inscrição no CREF – Conselho Regional de Educação Física.
O segundo requerido, em defesa, sustenta que somente o profissional habilitado perante o CREF poderá acompanhar e orientar o treinamento dos seus alunos, durante as atividades físicas, realizadas nas dependências da academia.
Analiso.
Na declaração anexada à inicial (f. 12), constata-se que os alunos, respectivos clientes da segunda requerida, informaram que a mesma se nega a aceitar, em sua área de equipamento de musculação e condicionamento físico, o trabalho profissional dos seguintes treinadores: Luis KiyoKazu, Diego Augusto de Almeida e Manoel Jesus dos Santos, estes substituídos pelo sindicato na presente demanda.
Ainda, o autor juntou cartão de identificação profissional dos substituídos (fls. 33/36), nos quais constam os seguintes códigos e funções, conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
2241-20: personal trainer;
3221-20: massoterapeuta;
3331-15: professor curso livre.
Diante dos fatos narrados na inicial, somado ao conteúdo da declaração realizada pelos alunos da segunda requerida, denota-se que o ponto principal da presente demanda se limita à possibilidade de o personal trainer atuar nas dependências da segunda requerida, independentemente de registro no CREF. No entanto, para que não pairem dúvidas, a princípio, esclareçam-se algumas questões a respeito dos demais profissionais, aqueles habilitados na CBO 3221-20 e 3331-15.
Em primeiro lugar, conforme previsão na CBO 3221-20, sequer é exigida formação superior no curso de Educação Física. Logo, não há necessidade de registro no conselho competente para o exercício da atividade profissional de massoterapeuta.
Já em relação à CBO 3331-15, não é exigido o registro no CREF para o exercício da profissão de professor curso livre, que no caso dos autos abrange as funções de professor de jiu jitsu e muay thai, conforme as carteiras de identificação profissional dos substituídos, anexadas pelo autor.
Vale ressaltar, ainda que não seja necessário o registro no CREF, referidos profissionais, para atuarem nas dependências do segundo requerido, evidentemente, sujeitam-se às condições estipuladas nos contratos (autônomos, parcerias, freelancers e CTPS), ou termo de responsabilidade, a serem firmados entre os trabalhadores e a segunda requerida, assim como ocorre na praxe, em qualquer outra academia. Em outras palavras, fica garantido o direito ao trabalho desses profissionais, independentemente de registro no conselho de classe, desde que respeitadas as regras/condições previstas no contrato ou no termo de responsabilidade firmado entre as partes, para acesso, permanência e trabalho desses profissionais, nas dependências de qualquer academia.
Por outro lado, a CBO 2241-20, referente ao profissional personal trainer, determina a necessidade de registro no conselho competente para o exercício de referida profissão, conforme previsto no site do próprio CREF. Nesse aspecto, verifica-se que no campo denominado “Formação e experiência”, consta expressamente referida condição, nesses termos:
“O exercício das ocupações da família requer formação superior em educação física, com registro no Conselho Regional de Educação Física. No mercado de trabalho, cresce o número de profissionais portadores de cursos de especialização e pós-graduação. O exercício pleno das atividades varia conforme a ocupação, entre um e quatro anos”. (g.n.).
Por conseguinte, não é possível que a segunda requerida autorize o exercício das atividades profissionais de personal trainer, nas suas dependências, nos moldes pretendidos na inicial, uma vez que para tanto, faz-se imprescindível a completa formação acadêmica do profissional, bem como registro no órgão competente (Conselho Regional de Educação Física - CREF), sob pena de se incorrer na contravenção penal de exercício ilegal de profissão, nos termos do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688/1941).
Ressalta-se, as jurisprudências anexadas pelo sindicato (fls. 213 /2016) não respaldam seu pleito, pois dizem respeito a outras atividades, como treinador de basquete, profissional de dança, ioga, artes marciais e técnico de tênis, e não ao personal trainer. Aliás, o próprio requerente reconhece que referidas funções são apenas “similares/análogas às de treinadores, coachs, de fisiculturismo”.
Ressalta-se, o personal trainer deve ter formação em Educação Física e registro no Conselho de Educação Física pois, após o ano de 1998, a profissão foi
(...) Ver conteúdo completo29/08/2025 Visualizar PDF
28/08/2025 Visualizar PDF
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