Informações do processo HC 260726

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/08/2025 a 18/11/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

18/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.     Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.

2.In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios.

3.A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.

4.Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.     Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.

2.In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios.

3.A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.

4.Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, AMEAÇA, OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADAS NULIDADES NO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ALEGADAS NULIDADES DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.As teses fixadas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941, sob o rito da repercussão geral (Tema 990) foram: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios” (Tribunal Pleno, RE 1.055.941-RG, Tema 990, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/3/2021).

2. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal.

3.O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir.

4.A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022.

5. In casu, em decorrência do compartilhamento de dados entre o Fisco Estadual e a Polícia Civil, instaurou-se inquérito policial para a apuração da suposta prática de “crimes contra a saúde pública, sonegação fiscal, falsidade ideológica, ameaça a agentes públicos, obstrução de justiça e organização criminosa”. Após representação da autoridade policial, o Juiz da origem expediu mandado de busca e apreensão em endereços relacionados ao paciente.

6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

7.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

8.A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023.

9.A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.

10.Agravo interno DESPROVIDO.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, AMEAÇA, OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADAS NULIDADES NO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ALEGADAS NULIDADES DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.As teses fixadas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941, sob o rito da repercussão geral (Tema 990) foram: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios” (Tribunal Pleno, RE 1.055.941-RG, Tema 990, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/3/2021).

2. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal.

3.O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir.

4.A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022.

5. In casu, em decorrência do compartilhamento de dados entre o Fisco Estadual e a Polícia Civil, instaurou-se inquérito policial para a apuração da suposta prática de “crimes contra a saúde pública, sonegação fiscal, falsidade ideológica, ameaça a agentes públicos, obstrução de justiça e organização criminosa”. Após representação da autoridade policial, o Juiz da origem expediu mandado de busca e apreensão em endereços relacionados ao paciente.

6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

7.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

8.A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023.

9.A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.

10.Agravo interno DESPROVIDO.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos