Informações do processo MS 40460

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2025 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

10/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Marcelo Gomes de Azevedo Júnior ME e outro formalizaram mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares as contas e os condenaram ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa no bojo da tomada de contas especial n. 013.831/2014-8.


Em 24.9.2025, os impetrantes postularam a desistência desta ação mandamental (eDoc 48).


É o relatório. Decido.


2. O Supremo consolidou, em sede de repercussão geral (RE 669.367 – Tema n. 530), o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada, ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários. A desistência pode ocorrer a qualquer momento antes da conclusão do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional.


3. Ante o exposto, homologo a desistência pretendida.


4. Dê-se ciência à autoridade impetrada.


5. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.


6. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 8 de outubro de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 511 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Marcelo Gomes de Azevedo Júnior ME e outro formalizaram mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares as contas e os condenaram ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa no bojo da tomada de contas especial n. 013.831/2014-8.


2. Reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos para o adequado e seguro enfrentamento do direito líquido e certo invocado.


3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).


4. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).


5. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (Lei n. 12.016/2009, art. 12).


6. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Marcelo Gomes de Azevedo Júnior ME e outro formalizaram mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares as contas e os condenaram ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa no bojo da tomada de contas especial n. 013.831/2014-8.


2. Reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos para o adequado e seguro enfrentamento do direito líquido e certo invocado.


3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).


4. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).


5. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (Lei n. 12.016/2009, art. 12).


6. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

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28/08/2025 Visualizar PDF

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