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Movimentações Ano de 2025
10/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Marcelo Gomes de Azevedo Júnior ME e outro formalizaram mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares as contas e os condenaram ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa no bojo da tomada de contas especial n. 013.831/2014-8.
Em 24.9.2025, os impetrantes postularam a desistência desta ação mandamental (eDoc 48).
É o relatório. Decido.
2. O Supremo consolidou, em sede de repercussão geral (RE 669.367 – Tema n. 530), o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada, ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários. A desistência pode ocorrer a qualquer momento antes da conclusão do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional.
3. Ante o exposto, homologo a desistência pretendida.
4. Dê-se ciência à autoridade impetrada.
5. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
6. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Marcelo Gomes de Azevedo Júnior ME e outro formalizaram mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares as contas e os condenaram ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa no bojo da tomada de contas especial n. 013.831/2014-8.
2. Reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos para o adequado e seguro enfrentamento do direito líquido e certo invocado.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
4. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
5. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (Lei n. 12.016/2009, art. 12).
6. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Marcelo Gomes de Azevedo Júnior ME e outro formalizaram mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares as contas e os condenaram ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa no bojo da tomada de contas especial n. 013.831/2014-8.
2. Reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos para o adequado e seguro enfrentamento do direito líquido e certo invocado.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
4. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
5. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (Lei n. 12.016/2009, art. 12).
6. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2025 Visualizar PDF
28/08/2025 Visualizar PDF
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