Informações do processo RE 1551138

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2025 a 01/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

A questão em discussão consiste em saber se procedimento criminal e/ou denúncia por posse, para uso pessoal, de baixa quantidade de maconha devem ser admitidas e processadas por juízo criminal para eventual aplicação das sanções administrativas dos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, após o julgamento de mérito do Tema 506/RG.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.552.190, sob minha relatoria, j. 25.08.2025, afirmou que o prosseguimento de procedimento penal por porte de baixa quantidade de maconha para uso pessoal contrariou a decisão do Tema 506/RG. Confira-se a ementa do acórdão:


Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Posse de maconha para uso pessoal. Pequena quantidade. Prosseguimento de procedimento penal. Impossibilidade. Aplicação de tema de repercussão geral. 

I. Caso em exame 

1.Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Rio Grande do Sul que determinou o prosseguimento de procedimento criminal por posse de 2,6g de maconha, com fundamento no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Isso ao argumento de que o processo criminal deve prosseguir para a aplicação de sanções administrativas de advertência e participação em programas educativos. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se procedimento criminal e/ou denúncia por posse, para uso pessoal, de baixa quantidade de maconha devem ser admitidas e processadas por juízo criminal para eventual aplicação das sanções administrativas dos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.  

III. Razões de decidir 

3. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 506/RG (RE 635.659), afirmou que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”. De igual modo, estabeleceu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 

4. A decisão judicial que admite procedimento criminal ou recebe denúncia por posse de maconha, para consumo pessoal, em baixa quantidade contraria a decisão do Tema 506/RG.  

IV. Dispositivo  

5. Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, com base no Tema 506/RG, de modo a extinguir procedimento penal e/ou rejeitar a denúncia por posse de maconha, para uso pessoal, em baixa quantidade. 

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, art. 28, I e III;  

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 26.06.2024. 

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 719 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

A questão em discussão consiste em saber se procedimento criminal e/ou denúncia por posse, para uso pessoal, de baixa quantidade de maconha devem ser admitidas e processadas por juízo criminal para eventual aplicação das sanções administrativas dos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, após o julgamento de mérito do Tema 506/RG.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.552.190, sob minha relatoria, j. 25.08.2025, afirmou que o prosseguimento de procedimento penal por porte de baixa quantidade de maconha para uso pessoal contrariou a decisão do Tema 506/RG. Confira-se a ementa do acórdão:


Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Posse de maconha para uso pessoal. Pequena quantidade. Prosseguimento de procedimento penal. Impossibilidade. Aplicação de tema de repercussão geral. 

I. Caso em exame 

1.Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Rio Grande do Sul que determinou o prosseguimento de procedimento criminal por posse de 2,6g de maconha, com fundamento no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Isso ao argumento de que o processo criminal deve prosseguir para a aplicação de sanções administrativas de advertência e participação em programas educativos. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se procedimento criminal e/ou denúncia por posse, para uso pessoal, de baixa quantidade de maconha devem ser admitidas e processadas por juízo criminal para eventual aplicação das sanções administrativas dos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.  

III. Razões de decidir 

3. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 506/RG (RE 635.659), afirmou que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”. De igual modo, estabeleceu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 

4. A decisão judicial que admite procedimento criminal ou recebe denúncia por posse de maconha, para consumo pessoal, em baixa quantidade contraria a decisão do Tema 506/RG.  

IV. Dispositivo  

5. Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, com base no Tema 506/RG, de modo a extinguir procedimento penal e/ou rejeitar a denúncia por posse de maconha, para uso pessoal, em baixa quantidade. 

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, art. 28, I e III;  

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 26.06.2024. 

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão